Instrução Normativa SEMAD nº 4 DE 11/06/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 ago 2019
Dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários decorrentes do poder de polícia ambiental e de multas decorrentes de termos de compromisso ambiental para conversão de multas inadimplidos pelos compromissários.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 71, parágrafo único da Lei Estadual 18.102, de 18 de julho de 2013 e
Considerando-se a necessidade de disciplinar o parcelamento de créditos decorrentes do exercício do poder de polícia ambiental;
Resolve:
Art. 1º Os créditos não tributários derivados do poder de polícia ambiental exercido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, cujas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e desde que o valor da primeira parcela corresponda à quantia mínima de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, na data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Enquadram-se no dispositivo acima os créditos decorrentes do inadimplemento de termos de compromisso ambiental para conversão de multas que restarem descumpridos pelos Compromissários, nos termos das normas dos arts. 84, IV e § 4º da Lei Estadual 18.102/2013.
Art. 2º O pedido de parcelamento será realizado diretamente na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou por meio eletrônico, quando disponível.
§ 1º Considera-se formalizado o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Não Tributário na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
§ 2º A existência de mais de um auto de infração de titularidade do mesmo devedor não implica em obrigatoriedade ao parcelamento de todos.
§ 3º Em caso de parcelamento de mais de um auto de infração de titularidade do mesmo devedor junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o interessado preencherá um Termo de Acordo de Parcelamento para cada débito.
§ 4º O requerimento deverá ser subscrito pelo devedor, representante legal ou procurador constituído, devidamente comprovados documentalmente, observando-se os limites e condições desta Instrução Normativa e anexo único do termo de acordo de parcelamento.
§ 5º Caso o devedor se faça representar por procurador, deverá constar da procuração a concessão de poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta instrução normativa, em especial os poderes para transigir e firmar compromisso (Código Civil, art. 661) e os poderes para renunciar a qualquer defesa quanto ao valor e à procedência do débito.
§ 6º O parcelamento importa em confissão irrevogável, incondicional e irretratável da dívida, cabendo ao devedor desistir da impugnação, do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo correspondente débito queira parcelar.
§ 7º O pedido de desistência da ação judicial com renúncia ao direito no qual se funda a demanda não exime o autor do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), fazendo-o através de depósito em conta que lhe será oportunamente informada.
§ 8º O disposto no parágrafo sexto deste artigo não condiciona nem prejudica:
a) a apreciação de eventual recurso de ofício no interesse da administração pública ambiental (Lei Estadual 18.102/2013, art. 65);
b) a continuidade de vigência das medidas administrativas acautelatórias que tenham sido aplicadas pelo órgão ambiental estadual ao devedor com objetivo de impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, cuja suspensão dependerá de decisão da autoridade ambiental, comprovada a regularização da obra ou atividade (Lei Estadual 18.102/2013, arts. 20 e 45);
Art. 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos, sendo o valor calculado conforme descrito neste dispositivo.
§ 1º Caberá ao devedor pagar a primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, como condição de validade e de vigência deste.
§ 2º A segunda parcela terá seu vencimento em 15 (quinze) dias úteis após a data de vencimento da primeira e as demais nos últimos dias úteis dos respectivos meses subsequentes.
§ 3º Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 4% (quatro por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
§ 4º Sobre a diferença apurada entre o montante total consolidado e o valor da 1ª (primeira) parcela, incidem:
I - juros capitalizáveis de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167-A e 198-C, ambos da lei nº 11.691/1991 c/c os artigos 481-A, "caput" e parágrafo único, e 516-C, ambos do Decreto 4.852/1997;
II - atualização monetária, calculada pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento, de acordo com os artigos 168, "caput", § 1º, inciso I, e § 2º, e 198-C, ambos da lei nº 11.691/1991 c/c os artigos 482, § § 1º e 6º, e 516-C, do Decreto 4.852/1997.
§ 5º O valor das parcelas será fixo e calculado pela fórmula da tabela PRICE.
§ 6º A utilização do índice de atualização monetária é definitiva, não cabendo complementação ou restituição de valores na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 4º O parcelamento ativo do crédito não tributário favorecido, sendo assim compreendido aquele cujas parcelas estiverem sendo regularmente adimplidas pelo devedor, pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração e estando o devedor dispensado de pagamento de uma primeira parcela em valor diferenciado das demais.
Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, as parcelas serão recalculadas, não podendo o pagamento da última fração ultrapassar os 60 (sessenta) meses iniciais, sendo também preservado o valor de parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 5º Acarretará a rescisão imediata do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado em Termo de Acordo de Parcelamento;
II - o inadimplemento, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, de qualquer das parcelas, com exceção da primeira, por período superior a 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, o crédito parcelado pendente de pagamento será imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer notificação ou intimação.
Art. 6º Sendo o parcelamento rescindido, o devedor poderá repactuar o reparcelamento da dívida, condicionado, neste caso, ao pagamento da seguinte forma:
a) 15% (quinze por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido em relação à mesma dívida;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de 2 (dois) parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida; e
c) 35% (trinta por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de 3 (três) ou mais parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida.
Parágrafo único. O saldo consolidado para reparcelamento será obtido atualizando-se o saldo remanescente na data em que houve a quitação da última parcela até a data do reparcelamento, seguindo-se o mesmo critério de atualização previsto no art. 3º.
Art. 7º O Gerente da Gerência de Contencioso Administrativo poderá firmar os acordos de parcelamento unipessoalmente, representando o credor, desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
§ 1º Na hipótese de ausência ou de vacância do cargo indicado no caput, o credor será representado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º Nos casos em que a pretensão econômica ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos, os acordos dependerão de assinatura conjunta do Titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Gerente da Gerência de Contencioso Administrativo, podendo aquela delegar esta atribuição;
§ 3º Nos casos em que a pretensão econômica ultrapasse 5.000 (cinco mil) salários-mínimos, o termo de acordo dependerá de autorização formal do Governador do Estado, a ser solicitada pela Secretária Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante encaminhamento prévio promovido pelo Procurador do Estado que chefia a Gerência de Contencioso Administrativo ou do Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial.
Art. 8º Nos parcelamentos de créditos decorrentes do poder de polícia ambiental, não será aplicado o desconto 30% (trinta por cento) previsto nos artigos 50, §§ 1º e 2º e artigo 61, parágrafo único da Lei Estadual 18.102, de 18 de julho de 2013.
Art. 9º Durante o prazo previsto no parcelamento e enquanto não restar rescindido ou plenamente cumprido, fica suspenso o curso do prazo prescricional de cinco anos que o Estado de Goiás tem para promover a execução da multa por infração ambiental (Enunciado de Súmula 467 do STJ).
Art. 10. As situações ou circunstâncias não contempladas nesta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Gerente da Gerência de Contencioso Administrativo e/ou pela Procuradoria Setorial da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 11 dias do mês de junho de 2019.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável