Instrução Normativa SDA nº 4 DE 14/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2018

Isenta, no âmbito da SDA, o registro dos subprodutos não destinados à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais, que especifica, e dos estabelecimentos que os fabricam ou processam.

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016 , tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 , na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 , no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007 , no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 , no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 , na Portaria nº 51, de 19 de setembro de 1977, e o que consta nos Processos nº 21000.037856/2017-67 e nº 21000.045487/2017-86,

Resolve:

Art. 1º Isentar, no âmbito da SDA, o registro dos subprodutos não destinados à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais, constantes nos ANEXOS I e II, e dos estabelecimentos que os fabricam ou processam.

§ 1º No caso de exportação dos subprodutos de que trata o caput, o Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E servirá de base para a emissão da Certificação Internacional pela área competente da vigilância agropecuária internacional do MAPA

§ 2º Os modelos de Certificados de que trata o § 1º serão estabelecidos e disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA.

§ 3º Para fins de obtenção de CIS-E, os estabelecimentos de que trata o caput deverão estar cadastrados junto ao serviço veterinário estadual.

§ 4º Para garantir a viabilidade das exportações de que trata o § 1º, o DSA/SDA poderá estabelecer procedimentos complementares ao disposto neste artigo.

§ 5º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA, fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO I terão seus registros cancelados automaticamente.

§ 6º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA, fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO II terão seus registros cancelados automaticamente no prazo de 90 dias.

Art. 2º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO III, terão o prazo de 180 dias para se regularizarem junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, vedada a concessão de novos registros.

Parágrafo único. Expirado o prazo de que trata o caput, serão automaticamente cancelados os registros de estabelecimentos e de seus produtos junto ao DIPOA/SDA.

Art. 3º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA, fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO IV terão o prazo de 90 dias para se regularizarem junto ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA.

§ 1º Expirado o prazo de que trata o caput, os registros de estabelecimentos e de seus produtos serão automaticamente cancelados junto ao DIPOA/SDA.

§ 2º Novas solicitações de registro de estabelecimentos fabricantes dos produtos tratados no caput devem ser encaminhadas ou protocoladas para avaliação pelo DFIP/SDA ou respectiva representação nas unidades descentralizadas (SFA).

Art. 4º Revogar a Instrução Normativa SDA nº 43, de 24 de novembro de 2017 .

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

ANEXO I

COUROS (WET-BLUE, SEMI-ACABADO OU ACABADO) 
PELES ANIMAIS TRATADAS OU NÃO (EX.: PELES BOVINAS SALGADAS, RAS-PAS OU APARAS TRATADAS POR CAL OU OUTRA SUBSTÂNCIA AUTORIZADA, ENTRE OUTROS) 
OSSOS E PRODUTOS DERIVADOS 
LÃ E PRODUTOS DERIVADOS 
PELOS (EX.: CRINA, VASSOURA DA CAUDA, PELOS DAS ORELHAS, ENTRE OUTROS) 
PENAS E PLUMAS 
CASCOS, CHIFRES E SEUS DERIVADOS, INCLUSIVE ARTEFATOS 
CORDAS DE TRIPAS (EX.: CORDAS PARA RAQUETE OU INSTRUMENTOS MU-SICAIS; OU DESTINADAS A FABRICAÇÃO DE FIOS CIRÚRGICOS)

ANEXO II

BILIS CONSERVADA, CONCENTRADA OU EM PÓ OU OUTROS DERIVADOS DE BILIS CÁLCULO BILIARES, INCLUSIVE SAIS E ÁCIDOS BILIARES 
INSUMOS LABORATORIAIS OU PARA FINS DIAGNÓSTICO (EX.: SORO ANIMAL, INCLUSIVE O DE FETOS BOVINOS; PEPTONAS OU PEPTONADOS, ENTRE OUT-ROS) 
EXTRATOS DE ÓRGÃOS

ANEXO III

INSUMOS FARMACEUTICOS ATIVOS OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DE SUA OBTENÇÃO (EX.: HEPARINAS, HEPARINÓIDES, ÁCIDO MUCOPOLIS-SACARÍDEO PILOSULFIRICO, CONDROITINAS, SULODEXIDE, MESOGLICANO, ENTRE OUTROS) 
ENZIMAS E PRODUTOS ENZIMÁTICOS OBTIDOS DE TECIDOS ANIMAIS (EX.: PACREATINA, PEPSINA, RENINA, QUIMOSINA, ENTRE OUTROS) 
DERIVADOS DE ÓRGÃOS OU TECIDOS ANIMAIS PARA USO INJETÁVEL

ANEXO IV

MASTIGÁVEIS PARA ANIMAIS COM OU SEM FINALIDADE NUTRICIONAL