Instrução Normativa IDEFLOR nº 4 DE 20/04/2018
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 abr 2018
Aprova o Programa de Parcelamento de Débitos Não Tributários Oriundos dos Contratos de Concessão Florestal do Estado do Pará.
O Presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual s/nº, de 18 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial nº 33.111, de 19 de abril de 2016, e:
Considerando a crise econômica vivenciada pelo país e seus reflexos em diversos setores da economia brasileira, incluindo o setor madeireiro;
Considerando a manifestação dos concessionários florestais estaduais, através de expediente da CONFLORESTA, de que a crise no mercado interno e instabilidade do mercado internacional ainda não foi superada;
Considerando o posicionamento das empresas, que mesmo com a IN 002/2017, as mesmas ainda não conseguiram reaver sua liquidez e que se encontram com problemas de fluxo de caixa;
Considerando a importância do Poder Concedente sinalizar aos agentes de mercado que o manejo florestal sustentável em florestas públicas é uma prática não apenas viável, como também economicamente atrativa;
E com a finalidade de manter viáveis os contratos de concessão vigentes, para que não haja necessidade de rescisão dos mesmos, nem desistência dos concessionários, o que ocasionaria a necessidade de realização de nova licitação na área, o que deixaria as áreas descobertas de vigilância e ocasionaria despesas para realização de novo certame;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTARIOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ.
Art. 2º O referido plano prevê, neste primeiro ano, o parcelamento dos débitos vencidos até 31/12/2017, porém a partir de 2019 o mesmo poderá ser concedido sempre que as empresas alcançarem 02 (DUAS) parcelas bimestrais em atraso, como forma de evitar a suspensão do concessionário por inadimplência.
Art. 3º Cada UMF só poderá ter um parcelamento ativo, sendo que para a concessão do segundo parcelamento o primeiro deverá estar quitado.
Art. 4º O débito em aberto será acrescido de juros, multa e correção monetária (conforme a metodologia da SEFA), da data do vencimento até a data de assinatura do termo de parcelamento/confissão de dívida.
Art. 5º Sobre o valor de cada parcela acordada, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, da data da assinatura do termo de parcelamento/confissão de dívida até a data em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 6º A garantia prestada deverá ser reforçada, se necessário, até o valor do débito atualizado, constante do termo de confissão de dívida/parcelamento;
Art. 7º Caso as parcelas que foram acordadas não sejam pagas na data limite concedida, o parcelamento será cancelado e o valor residual será abatido da garantia com a aplicação de juros, multa e correção monetária, além de estarem sujeitos ao bloqueio imediato do CEPROF e da AUTEF vigente, até a regularização do débito.
Art. 8º O parcelamento em questão deverá ser quitado dentro do exercício, com a última parcela vencendo em 15 de dezembro.
Art. 9º O concessionário poderá optar por formas de parcelamento, que se adaptem melhor ao seu fluxo de caixa, desde que o último pagamento do parcelamento seja programado para até o dia 15 de dezembro do ano em que foi assinado. Isso quer dizer que o concessionário poderá optar por um parcelamento maior com inicio de pagamento imediato, ou uma carência para o inicio do pagamento maior, porém com um numero reduzido de parcelas.
Art. 10. O Concessionário protocolará solicitação de parcelamento onde deverá constar: os débitos a serem incluídos no parcelamento, o valor, o número de parcelas e a data de vencimento das mesmas (sempre respeitando que a última parcela não seja posterior ao dia 15 de dezembro do exercício no qual o parcelamento foi acordado).
Art. 11. O Ideflor-bio terá até 10 (dez) dias úteis, do protocolo de solicitação do parcelamento, para realizar o cálculo das parcelas e convocar o concessionário para assinatura do termo;
Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Thiago Valente Novaes
Presidente