Instrução Normativa PGM nº 4 DE 10/10/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 10 out 2018

Dispõe sobre o oferecimento de garantia em execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus.

O Procurador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso II, da LOMAN,

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para a aceitação de garantias nas ações de execução fiscal ajuizadas pelo Município de Manaus,

Considerando, por fim, a necessidade de implementar parâmetros objetivos para possibilitar a aceitação de garantias em executivos fiscais e resguardar a atuação dos Procuradores Municipais,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Observado o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830/1980 , o devedor poderá oferecer garantia em execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Manaus, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Art. 2º O devedor poderá apresentar, para fins de oferta de garantia em execução fiscal:

I - depósito em dinheiro para fins de caução;

II - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com o disposto nos Capítulos II, III e IV desta Instrução Normativa;

III - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

§ 1º A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no art. 9º , § 1º, da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

§ 2º A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria Geral do Município, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.

Art. 3º A oferta de garantia em execução fiscal deverá ser instruída:

I - no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante;

II - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme previsto nos Capítulos III e IV desta Instrução Normativa, respectivamente;

III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, comprovante de recolhimento de todos os débitos lançados relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;

IV - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia dos comprovantes de recolhimento dos débitos lançados relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

V - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial.

§ 2º Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal movida pela Procuradoria Geral do Município, a oferta de garantia deverá ser instruída com cópia da avaliação judicial, realizada há, no máximo, um ano contado da data da oferta.

Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 17 desta Instrução Normativa, a oferta de garantia em execução fiscal será apreciada pelo Procurador Municipal responsável pela atuação no feito judicial, cabendo-lhe averiguar o cumprimento dos requisitos exigidos na presente Instrução Normativa.

Art. 5º O Procurador Municipal responsável pela atuação no feito judicial poderá recusar a oferta de garantia em execução fiscal, quando:

I - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;

II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;

III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;

IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado e

V - os bens e direitos não obedecerem, injustificadamente, à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se difícil alienação quando restarem frustradas 2 (duas) tentativas de alienação judicial, no caso de bens já penhorados em execução fiscal movida pelo Município.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO SEGURO GARANTIA E À FIANÇA BANCÁRIA

Art. 6º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora.

§ 1º A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem faz cessar a incidência da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 7º A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.

§ 1º Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Instrução Normativa.

§ 2º A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.

CAPÍTULO III - DO SEGURO GARANTIA

Art. 8º Aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:

I - Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - Segurado: o Município de Manaus, representado pela Procuradoria Geral do Município;

III - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;

IV - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

V - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

VI - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

VII - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

VIII - Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda judicial.

Art. 9º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

II - previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa;

III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966;

IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;

V - vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos;

VI - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos desta Instrução Normativa;

VII - endereço da seguradora;

VIII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria Geral do Município, na Comarca de Manaus, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

Art. 10. Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 6º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º No caso do inciso I, deverá o Procurador Municipal responsável pelo acompanhamento do feito judicial conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP.

Art. 11. Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Parágrafo único. Os contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Art. 12. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I - o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;

II - o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.

§ 1º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito.

§ 2º A caracterização do sinistro a que se refere o inciso I também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação nos referidos embargos, sem que seja atribuído efeito suspensivo.

Art. 13. Ciente da ocorrência do sinistro, o Procurador Municipal responsável pelo acompanhamento do feito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19 , da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

Art. 14. É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido, hipótese em que:

I - não será permitida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;

II - não será afastada a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida.

Art. 15. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV - DA FIANÇA BANCÁRIA

Art. 16. A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos:

I - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - cláusula que preveja atualização do valor afiançado pelos mesmos índices de atualização do débito;

III - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;

IV - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

V - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VI - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria Geral do Município, na Comarca de Manaus, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

§ 1º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.

§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.

§ 4º Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:

I - prazo mínimo de 2 anos;

II - previsão expressa, e sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente financeiro de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) o devedor não depositar o valor da garantia em dinheiro até o vencimento da carta;

b) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Instrução Normativa, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da carta.

§ 5º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a instituição financeira deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação ou notificação, conforme o disposto no inciso II, do art. 19 , da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A aceitação do seguro garantia e da finança bancária pelo Município de Manaus fica condicionada, ainda, ao preenchimento, pelo Procurador responsável pelo feito judicial, do check list constante do Anexo desta Instrução Normativa, o qual deverá ser submetido à sua chefia imediata, para validação de sua conformidade com os requisitos estabelecidos no presente ato normativo.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 10 de outubro de 2018

RAFAEL ALBUQUERQUE GOMES DE OLIVEIRA

Procurador Geral do Município de Manaus

ANEXO REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA

CHECK LIST - REQUISITOS GERAIS

REQUISITOS GERAIS SIM NÃO
A garantia prestada cobre a integralidade do valor do débito, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa    
A garantia foi apresentada antes da realização do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial    

CHECK LIST - FIANÇA BANCÁRIA

REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA SIM NÃO
Cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)    
Cláusula que preveja atualização do valor afiançado pelos mesmos índices de atualização do débito    
Prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil, ou prazo de, no mínimo 2 (dois) anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 5º, do art. 4º, da presente Instrução Normativa.    
Cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil    
Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional    
Cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria Geral do Município, na Comarca de Manaus, afastada cláusula de compromissória de arbitragem.    
Comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário    
Emissão por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria    
Apresentação da certidão de autorização de funcionamento da instituição financeira emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão    
Inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos    

CHECK LIST - SEGURO GARANTIA

REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA SIM NÃO
Prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria    
Apresentação, pelo tomador, da certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep    
Valor segurado igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa    
Contratação de resseguro, quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)    
Previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa    
Manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966    
Referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial    
Vigência da apólice de, no mínimo, 2 (dois) anos    
Estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos da IN    
Endereço da seguradora    
Cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria Geral do Município, na Comarca de Manaus, afastada cláusula de compromissória de arbitragem.    
Inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos    
Apresentação, pelo tomador, da apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida    
Apresentação, pelo tomador, da comprovação de registro da apólice junto à Susep