Instrução Normativa GAB/SECIMA nº 4 DE 26/06/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jun 2018
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural.
O Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual e
Considerando a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1 º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DO CAR
Art. 2º Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR:
I - Os casos, mediante notificação do setor responsável, em que o imóvel seja objeto de processo de supressão vegetal, excetuando-se aqueles referentes à retirada de árvores caídas, árvores isoladas e supressão em área de preservação permanente, ou os casos em que o imóvel seja objeto de outra modalidade de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na reserva legal averbada ou proposta, conforme constatação por ocasião da análise do licenciamento.
II - por decisão judicial;
III - aqueles previstos em lei;
IV - os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
V - os casos em que o imóvel seja objeto de processo de servidão ambiental, mediante notificação do setor responsável.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR
Art. 3º A análise prioritária deve ser solicitada junto à SECIMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas pela Gerência de Flora.
Art. 4º O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter:
I - requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação;
II - cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
III - documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;
IV - documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração;
V - cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;
VI - cópia da notificação de pendência, no caso previsto no inciso I, artigo 2º;
VII - decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, artigo 2º.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR
Art. 5º Caberá aos servidores da Gerência de Flora observar se a solicitação de análise prioritária de CAR atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas.
Art. 6º A análise prioritária obedecerá à ordem cronológica conforme data de solicitação.
Art. 7º Deferida à prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.
Art. 8º Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, será necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 26 de junho de 2018.
Hwaskar Fagundes
Secretário de Estado