Instrução Normativa SRM nº 4 DE 15/12/2017
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 dez 2017
Altera o art. 2º da Instrução Normativa nº 3/2017, de 1º de dezembro de 2017, esclarecendo que a falta de apresentação do laudo de avaliação em conformidade com o disposto na legislação ensejará o não conhecimento do recurso.
O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Código de Edificações, LC nº 284/1992 , disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, e no seu artigo 15 remete à necessidade de regramentos;
Considerando a responsabilidade do autor do projeto, definida no artigo 8º da LC nº 284/1992 ;
Considerando que o preceituado no artigo 97, do PDDUA, - "Nas zonas identificadas como problemáticas quanto à drenagem urbana, a critério do órgão técnico competente, deverão ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de retenção de águas pluviais.", com zoneamento, dimensões e etc., regulamentados pelo Decreto nº 18.611/2014, é de atribuição do DEP;
Considerando o artigo 4º, da LC nº 810/2017, alterada pela LC nº 817/2017, que atribui, a SMDE, as atividades de licenciamento edilício, que antes eram da SMURB e do EdificaPoa/EGLRF;
Considerando o Decreto nº 18.623/14, em especial os artigos 1º; 3º, § 4º; 4º; 15; 21; e 22;
Considerando o inciso III, do § 1º, do artigo 12, do Decreto nº 19.741/2017 , que obriga a apresentação das demais licenças, mas que, a critério do Município, poderá ser, tal apresentação, ser transferida para o habite-se, conforme § 3º do citado artigo;
Considerando o artigo 4º, do Decreto nº 18.828/2014 , prever a necessidade de tramitação de processos a outras secretarias, em conformidade com a legislação e expressa na DMI;
Considerando o regramento imposto pela Instrução Normativa nº 02/2016, do DEP, nas atividades de competência e atribuição desta SMDE/Escritório de licenciamento:
II - Com relação ao Decreto Municipal 18.611/2014, define-se:
c) Artigo 4º, § 1º: o valor da área impermeável a ser considerado para o dimensionamento do volume do reservatório será obtido a partir da área total do lote, subtraída das áreas efetivamente mantidas sem qualquer tipo de pavimentação, desde que devidamente graficadas no projeto arquitetônico aprovado e licenciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo;
e) Artigo 4º, § 3º: a utilização de todo e qualquer dispositivo de infiltração deverá constar do projeto arquitetônico aprovado e licenciado, sendo considerados os descontos previstos nas alíneas "a" a "d" do referido parágrafo;
Considerando a necessidade de garantir a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade;
Considerando a necessidade de garantir a adequada interpretação das normas municipais, relativas aos processos e procedimentos administrativos, de aprovação de projetos sob coordenação e responsabilidade desta SMDE/Escritório de Licenciamento;
Considerando que as regras impostas pelo Decreto Regulamentador nº 18.623/2014, de atribuição desta SMDE/Escritório de Licenciamento, não permite a graficação de reservatórios, seja de consumo, de proteção contra incêndio ou ainda de retenção das águas pluviais, assim como proíbe a representação de qualquer tipo de pavimento ou elementos não considerados como área construída;
Considerando a experiência adquirida desde a publicação do Decreto nº 18.828/2014 , que indica, nos termos do seu artigo 11, a necessidade de aprimoramento e adequação dos procedimentos de tramitação por ela instituídos;
Considerando o artigo 9º , do Decreto nº 18.828/2014 , que estabelece, expressamente, a validade das disposições do Decreto nº 18.623/2014 ,
Resolve
I - Pela não aplicação das determinações regradas na Instrução nº 002/2016, do DEP, notadamente suas alíneas "c" e "e", do inciso II, no que se refere a itens a serem indicados nos projetos arquitetônicos, em análise ou em vias de aprovação, de atribuição e competência desta SMDE/Escritório de Licenciamento, objeto de regulamentação pelo Decreto nº 18.623/2014 , atualizado pelo Decreto nº 19.741/2017 ;
II - A interpretação e aplicação do disposto no artigo 4º , do Decreto nº 18.828/2014 , deve ser compatibilizada com o disposto na LC nº 284/1999, no PDDUA, e no regramento do Decreto nº 18.623/14, ou seja, questões que não se referem à limitação administrativa, impostas pela DMWeb, deverão ser tratadas anteriormente à comunicação das fundações, ou na etapa de vistoria, em conformidade com as determinações do Decreto nº 18.623/2014 , alterado pelo Decreto nº 19.741/2017 , o que é aplicável às bacias de amortecimento;
III - Não cabe, a esta SMDE/Escritório de Licenciamento, dispor sobre a apresentação dos projetos objeto de análise pelo DEP, os quais devem seguir a regulamentação específica, daquele órgão, nos seus atos administrativos, a citar o Decreto nº 18.611/2014, e outros;
IV - Os processos em curso nos órgãos públicos poderão se enquadrar na presente instrução.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Leandro Antônio de Lemos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.