Instrução Normativa CPRH nº 4 DE 04/09/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 set 2017

Dispõe sobre as definições atribuídas à CPRH no Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, vinculado ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, e dá outras providências.

O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do Art. 5º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, com fundamento no art. 8º, inciso V, e nos art. 16 e 56 do Decreto Estadual nº 44.535, de 5 de junho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa atender às competências conferidas à CPRH nos art. 16 e 54 do Decreto Estadual nº 44.535, de 5 de junho de 2017, no que diz respeito aos documentos necessários à adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, vinculado ao Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Espécie nativa: espécie com ocorrência natural para determinado ecossistema ou região, caracterizando a sua área de distribuição natural;

II - Espécie exótica: espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural;

III - Espécie exótica invasora: espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural com capacidade de se proliferar e invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou antropizados, por suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência de inimigos naturais.

Art. 3º O requerimento prévio de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, deverá seguir o modelo padronizado apresentado no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O requerimento de que trata esse artigo juntamente com a documentação nele listada, dará origem processo administrativo próprio na CPRH que seguirá o trâmite previsto no Decreto Estadual nº 44535, de 5 de junho de 2017 para adesão ao PRA/PE.

Art. 4º O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, deverá ser elaborado em observância ao aos prazos e formas previstos no Decreto Estadual nº 44.535, de 5 de junho de 2017, bem como ao Termo de Referência previsto no Anexo II desta Instrução.

Art. 5º As listas de espécies florestais nativas de ocorrência regional para os Biomas Mata Atlântica e Caatinga no Estado de Pernambuco estão apresentadas nas Tabelas 1 e 2, respectivamente, do Anexo III desta Instrução Normativa, enquanto a lista de espécies exóticas invasoras para o Estado de Pernambuco está apresentada na Tabela 3 do referido Anexo.

§ 1º Conforme estabelece o art. 54 do Decreto Estadual nº 44.535, de 5 de junho de 2017, é vedada a utilização de espécies exóticas invasoras em plantios intercalados com espécies nativas de ocorrência regional em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

§ 2º A lista de espécies nativas apresentada nesta Instrução Normativa não é exaustiva, de modo que outras espécies podem ser sugeridas no PRADA, mediante justificativa técnica e aprovação da CPRH.

Art. 6º Esta Instrução Normativa deverá ser revista e atualizada a cada 2 anos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 setembro de 2017.

Eduardo Elvino

Diretor Presidente da CPRH