Instrução Normativa SMA nº 4 DE 11/05/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 mai 2017

Estabelece requisitos mínimos a serem seguidos, pelas empresas contratadas pela Administração Pública Municipal em relação à saúde e segurança do trabalhador.

O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e;

Considerando a Lei nº 9.159, de 23 de Julho de 2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências;

Considerando que a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD é responsável pela coordenação, padronização de procedimentos e orientação técnica das ações da Política de Segurança e Saúde no Trabalho do Servidor Público, nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei 9.159/2012;

Resolve:

Instituir esta Instrução Normativa estabelecendo requisitos mínimos a serem seguidos pelas empresas contratadas pela Administração Pública Municipal em relação à saúde e segurança do trabalhador.

Art. 1º A contratação de empresas pela Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para terceirização de serviços, incluindo o regime de cooperativas, deve observar os requisitos contidos nesta instrução, os quais constarão, obrigatoriamente, dos editais dos processos licitatórios e, quando for o caso, de todos os documentos contratuais.

Art. 2º A empresa, no momento da contração ou na fase de habilitação, declarará por escrito que se encontra em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR) da Portaria nº 3214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como com suas alterações posteriores.

Art. 3º Em observância ao que dispõe o artigo anterior, a empresa contratada observará os seguintes requisitos:

I - Fornecer ao Órgão Contratante o Documento Base do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nos moldes da NR - 07 da portaria 3.214/1978 - MTE;

II - Fornecer ao Órgão Contratante os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) admissionais e periódicos de todos os empregados que desempenharão suas funções nas dependências do mesmo, nos moldes da NR- 07 da portaria 3.214/78 - MTE;

III - Fornecer ao Órgão Contratante os Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) demissionais quando do desligamento do empregado durante a vigência do contrato ou no seu término, nos moldes da NR- 07 da portaria 3.214/1978 - MTE;

IV - Fornecer ao Órgão Contratante o Documento Base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos moldes da NR- 09 da Portaria 3.214/1978 - MTE;

V - Fornecer ao Órgão Contratante o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), nos moldes da NR - 18 da Portaria 3.214/1978 do MTE, sempre que o serviço contratado incluir a execução de serviços de construção, demolição e/ou reforma;

VI - Fornecer ao Órgão Contratante a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), de todos os produtos químicos utilizados pela empresa contratada nas dependências do Órgão Contratante;

VII - Fornecer ao Órgão Contratante Laudo Técnico de Insalubridade e/ou Periculosidade conforme a NR -15 e a NR -16 da Portaria 3.214/1978 - MTE;

VIII - Fornecer ao empregado e ao Órgão Contratante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de todos os empregados que desempenharão suas funções nas dependências daquele, conforme legislação previdenciária vigente.

Parágrafo único. Os documentos que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desse artigo devem ser fornecidos à Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho do Órgão Contratante ou, quando não houver, à sua Diretoria Administrativa e Financeira (ambos vinculados as Superintendências Administrativas Financeiras) antes da data do primeiro recebimento, que será suspenso até que se cumpram todos os requisitos.

Art. 4º Em observância ao que dispõe o artigo 2º a empresa contratada comprometer-se-á com os seguintes itens:

I - Possuir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), nos moldes da NR- 04 da portaria 3.214/1978 -MTE;

II - Formar sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos moldes da NR- 05 da portaria 3.214/1978 - MTE;

III - Fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), específicos aos riscos em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como, treinamento de uso adequado, guarda e conservação e registro/controle de entrega dos mesmos, sendo uso obrigatório por parte dos empregados em áreas/atividade de risco, nos moldes da NR - 06 da portaria 3.214/1978 - MTE;

IV - Registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na ocorrência de qualquer acidente com seus empregados nas dependências do Órgão Contratante;

V - Treinar os seus empregados, mediante Ordem de Serviço, antes do inicio das suas atividades, quanto aos riscos inerentes à função e medidas de controles existentes para eliminação ou neutralização dos riscos;

VI - Responsabilizar-se pelo atendimento e encaminhamento do seu empregado nas dependências do Órgão Contratante e, conforme o caso, este prestará o auxilio que se fizer necessário.

§ 1º É de responsabilidade da empresa contratada e do Órgão Contratante disponibilizar mecanismos de integração dos seus respectivos SESMT's e CIPA's.

§ 2º É de responsabilidade da empresa contratada enviar à Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho do Órgão Contratante ou, quando não houve, à sua Diretoria Administrativa e Financeira, cópias dos documentos mencionados dos incisos I, II, III, IV e V, desse artigo, sendo que a documentação referente no inciso IV deverá ser encaminhada no prazo máximo de três dias (03) úteis após a ocorrência.

Parágrafo único. A constatação do descumprimento, a qualquer tempo, dos itens discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI, desse artigo, implica em suspensão do pagamento até que se cumpram às exigências.

Art. 5º A suspensão de pagamento a que se refere esta instrução poderá ocorrer por, no máximo dois (02) meses consecutivos. O não cumprimento após este prazo constitui motivo para rescisão do contrato.

Art. 6º O Órgão Contratante poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento por parte da empresa às normas prescritas nesta Instrução Normativa e em toda a Legislação vigente sobre saúde e segurança no trabalho, incluindo posteriores modificações. Havendo descumprimento de qualquer das normas a Administração estipulará prazo para atendimento, sob pena de rescisão contratual caso não observado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aos 11 dias do mês de maio de 2017.

RODRIGO MELO

Secretário