Instrução Normativa GAB/SECIMA nº 4 DE 20/04/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 abr 2017

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural.

A Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de regulamentar a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá ser formalizada junto a secretaria por meio da abertura de processo administrativo e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DOS MOTIVOS PARA SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DO CAR

Art. 2º Serão considerados motivos para abertura de processo de solicitação de prioridade de análise de CAR:

I - Os casos em que o imóvel seja objeto de processo de licenciamento ambiental e cuja área requerida interfira na Reserva Legal averbada e ou proposta, conforme notificação de pendência emitida pelo setor responsável pela análise do mesmo;

II - Por decisão judicial;

III - Aqueles previstos em lei;

IV - Os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR

Art. 3º A análise prioritária deve ser solicitada junto à SECIMA pelo proprietário/posseiro ou procurador legalmente instituído, e as análises serão feitas pela Gerência de Flora.

Art. 4º O processo de solicitação de análise prioritária de CAR deve conter:

I - Requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação;

II - Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);

III - Documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;

IV - Documentos do procurador (RG e CPF) e procuração com reconhecimento de firma em cartório, caso o procedimento seja feito por procuração;

V - Cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;

VI - Cópia da notificação de pendência, no caso previsto no inciso I, artigo 2º;

VII - Decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, artigo 2º.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE PRIORITÁRIA DE CAR

Art. 5º Caberá aos servidores da Gerência de Flora observar se a solicitação de análise prioritária de CAR atende aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo motivo para seu indeferimento quaisquer divergências e/ou inconsistências entre as informações apresentadas.

Art. 6º A análise prioritária obedecerá à ordem cronológica conforme data de solicitação.

Art. 7º Deferida a prioridade, o Cadastro objeto da solicitação de análise prioritária, fica apto a ser distribuído para análise.

Art. 8º Quando o CAR objeto de processo de solicitação de análise prioritária for cancelado e uma nova inscrição para o mesmo imóvel for feita no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, é necessária a abertura de um novo processo para a solicitação de análise prioritária.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.

DÊ CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 20dias do mês de abril de 2017.

Vilmar da Silva Rocha

Secretário de Estado