Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 28/04/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2016

Estabelece normas regulamentares para aquisição e distribuição de antígeno para brucelose e tuberculina.

O Presidente da Agrodefesa - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando os aspectos econômicos e de saúde pública inerente ao controle da brucelose e da tuberculose bovina;

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 06 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de 08.01.2004, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;

Considerando, a necessidade de preservar a qualidade dos insumos utilizados no diagnóstico da brucelose e tuberculose bovina;

Considerando, por fim, o disposto no Art. 203 do Decreto Estadual nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas regulamentares para aquisição e distribuição de antígeno para brucelose e tuberculina no Estado de Goiás, conforme disposto no anexo I, constante desta Instrução Normativa.

Art. 2º A distribuição de tuberculina para diagnóstico de tuberculose e antígenos para o diagnóstico de brucelose no Estado de Goiás, será feita exclusivamente pela AGRODEFESA, que através do Laboratório de Análises Veterinárias - LABVET, procederá a sua comercialização aos médicos veterinários habilitados junto ao MAPA;

Art. 3º Aprovar os modelos de requerimentos para aquisição de tuberculina e antígenos para brucelose, os modelos de relatórios, o modelo de nomeação de portador e o modelo do termo de inutilização de reagentes.

Art. 4º Fixar o procedimento de prestação de contas e encaminhamento de relatórios dos médicos veterinários habilitados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, referente aos exames por eles realizados.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Estadual nº 001, de 24 de março de 2010 e respectivos anexos.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA em Goiânia/GO, aos 28 dias do mês de abril de 2016.

Arthur Eduardo Alves de Toledo

Presidente

ANEXO I

Art. 1º A aquisição de antígeno para o diagnóstico de brucelose e tuberculina para diagnóstico de tuberculose, só poderá ser feita por médicos veterinários habilitados pelo MAPA, por laboratórios credenciados por meio de seu Responsável Técnico ou por um representante legal devidamente constituído, por instituições de ensino ou pesquisa e por responsável técnico por granja de suídeos - GRSC, não sendo aceito troca ou doação a outro profissional.

§ 1º Só tem direito a adquirir os insumos (antígeno para diagnóstico de brucelose e tuberculina para diagnóstico de tuberculose), o habilitado que estiver em dia com a entrega dos relatórios.

Art. 2º Para aquisição dos insumos, o Médico Veterinário habilitado ou RT de laboratório credenciado deverá apresentar:

I - requerimento próprio (Anexo II), devidamente assinado e com carimbo modelo padrão (modelo Anexo III).

II - comprovante de recolhimento dos valores equivalentes, por meio do pagamento direto ao fabricante de boleto bancário específico.

Art. 3º Caso o Médico Veterinário habilitado requisitante ou RT de laboratório credenciado não possa efetuar a compra pessoalmente, deve nomear um portador e autorizar por escrito, conforme modelo constante no Anexo IV.

Art. 4º O portador designado pelo Médico veterinário habilitado ou RT de laboratório credenciado, no ato do recebimento dos insumos, deverá apresentar a cédula de identidade (RG), o requerimento próprio, o comprovante de recolhimento dos valores equivalentes e a autorização citada no artigo anterior.

Art. 5º Para adquirir tuberculinas, o Médico Veterinário responsável técnico de granjas de suídeos GRSC deverá apresentar requerimento próprio (Anexo III) e comprovante de recolhimento dos valores equivalentes. Na impossibilidade do requisitante se deslocar pessoalmente ao LABVET para efetuar a compra, poderá constituir portador, com poderes de representante legal, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. A distribuição de tuberculinas descrita no caput deste artigo se limita exclusivamente à utilização nas granjas de suídeos (GRSC).

Art. 6º O Médico Veterinário que adquirir antígeno para o diagnóstico de brucelose e/ou tuberculina para diagnóstico da tuberculose, deverá encaminhar mensalmente o relatório de utilização de antígenos e tuberculinas, conforme Anexo VII, no qual deve constar informações de aquisição, utilização e perdas ocorridas exclusivamente no mês de referência, bem como estoque atual e anterior de reagentes.

§ 1º O relatório mensal, deverá ser encaminhado ao LABVET acompanhado de uma via dos atestados de realização de testes emitidos (modelo Anexo VI), até o 5º dia útil do mês em que forem realizados. A entrega dos relatórios e respectivos atestados deverá ser feita via eletrônica ou postagem via correio, desde que postados até o 5º dia útil do mês subsequente.

§ 2º Encerrando cada mês, será automaticamente suspensa a venda de novas partidas de antígenos e tuberculinas para diagnóstico da brucelose e tuberculose, ao Médico Veterinário habilitado que não prestar contas das aquisições anteriores e não apresentar o referido relatório.

§ 3º Os relatórios encaminhados após o quinto dia útil do mês e/ou preenchidos incorretamente, serão desconsiderados e o Médico Veterinário habilitado não poderá adquirir tuberculinas e antígenos no mês corrente e até que o relatório do próximo mês seja encaminhado na data correta, acompanhado dos relatórios em atrasado e corrigidos.

§ 4º Quando não forem realizados exames no mês, o relatório deverá ser encaminhado constando os estoques anteriores e atuais, doses adquiridas e perdas, caso tenha ocorrido, e os campos não preenchidos deverão ser inutilizados.

§ 5º Quando de resultados positivos para brucelose e/ou tuberculose, o Médico Veterinário habilitado, deverá notificar à AGRODEFESA num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), através da apresentação da segunda via do Atestado de realização de testes (Anexo VI) e respectivo termo de compromisso assinado pelo produtor ou representante legal, de acordo com a IN 007/2006.

§ 6º O Médico Veterinário habilitado deverá devolver ao LABVET, os frascos com reagentes vencidos ou caso tenha sua Portaria de Habilitação cancelada, não sendo efetuada nenhuma troca ou devolução de valores pagos, sendo preenchido o termo de inutilização, conforme Anexo.

Parágrafo único. Caso se comprove a realização de testes de brucelose e/ou tuberculose pelo habilitado com insumos vencidos, os testes serão desconsiderados e o profissional advertido e novo teste deverá ser realizado acompanhado pelo serviço veterinário oficial, com partida válida.

Art. 7º O Médico Veterinário RT de granjas GRSC que adquirir tuberculina para diagnóstico da tuberculose, deverá encaminhar mensalmente o relatório de utilização, conforme Anexo VIII.

Art. 8º O Médico Veterinário habilitado que descumprir a legislação vigente, relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, poderá ser advertido, e em caso de recorrência, o caso será comunicado à Superintendência Federal da Agricultura em Goiás, para que sejam aplicadas as sanções cabíveis.

ANEXO II AQUISIÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL (PNCEBT).

Eu, ____________, médico veterinário registrado no CRMV-GO sob o nº______ e habilitado pela Portaria o nº________ de __________, no Estado de Goiás, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requerer:

a) ________(__________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado, a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

b) _________(_________) doses de tuberculina PPD aviária e _______(________) doses de tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de tuberculose.

c) ________(_________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite ("Ring Test"), a serem utilizadas no diagnóstico de brucelose.

Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar relatório mensal indicando resultados dos testes de diagnóstico realizados, enquanto possuir antígenos de brucelose ou tuberculinas.

__________________________

Local e data

_____________________

Assinatura/carimbo

1 ªvia Local de distribuição de insumos 2ª via Requerente


ANEXO III - TERMO DE AQUISIÇÃO DE TUBERCULINAS PARA USO EM SUÍDEOS CADASTRO DO MÉDICO VETERINÁRIO

ANEXO IV MODELO DE NOMEAÇÃO DE PORTADOR

Eu, ______________________________, residente à _______, no município de _____________, RG _____________, CRM-GO __________, habilitado para atuar junto ao PNCEBT conforme Portaria nº __/___, autorizo Sr(a). _________________________ RG __________________, a efetuar o pagamento para aquisição de antígenos e/ou tuberculinas junto á AGRODEFESA conforme formulário anexo. _________________, ____/____/________. _________________(Assinatura e carimbo)


ANEXO V TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE INSUMOS - PNCEBT-GO

Eu, ______________________________, residente à _______, no município de _____________, RG _____________, CRM-GO __________, habilitado para atuar junto ao PNCEBT conforme Portaria nº __/___, venho devolver ao LABVET os insumos relacionados abaixo:

a) Antígeno Acidificado Tamponado: Partida(s): Fabricação: Vencimento:

b) Tuberculina PPD aviária Partida(s): Fabricação: Vencimento:

c) Tuberculina PPD bovina, para diagnóstico de tuberculose Partida(s): Fabricação: Vencimento:

d) Teste do Anel em Leite ("Ring Test") Partida(s): Fabricação: Vencimento: Motivo da devolução:

( ) insumos vencidos ( ) cancelamento da Portaria ( ) outros

______________, ____/____/____. ________________________ (Assinatura e carimbo)


ANEXO VI - ATESTADO DE REALIZAÇÃO DE TESTES DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE


ANEXO VII


ANEXO VIII - RELATÓRIO MENSAL DE UTILIZAÇÃO DE TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE EM SUÍDEOS