Instrução Normativa GAB/SEMUSA nº 4 DE 02/07/2015

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 set 2015

Dispõe sobre os requisitos para expedição de Alvará de saúde e licenças sanitárias constantes na Lei Complementar nº 199/2004 - Código Tributário do Município de Porto Velho e Lei Ordinária nº 1.562/2003 - Código de Defesa Sanitária do município de Porto Velho.

O Secretario Municipal de Saúde no uso das atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 247 de 23 de dezembro de 2005 e pelo Art. 106 combinado como Artigo Ia da Lei Complementar 1.562 de 29 de dezembro de 2003;

Considerando os princípios Constitucionais, em especial, os Art. 5º, inciso II e LV, no que dispõem: "II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.";

Considerando o teor do Artigo 4ª da Lei 1.562 de 29 de dezembro de 2003, que define a competência do Departamento de Vigilância Sanitária do município de Porto Velho quanto as "ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e intervir nos problemas sanitários decorrente do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde ....."

Considerando a previsão legal contida no artigo T da Lei 1.562 de 29 de dezembro de 2003 alterado pela Lei 2.148 de 9 de abril de 2014 dispõe: "Ficam sujeitos ao Alvará de Saúde, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva."

Resolve:

Art. 1º Todos os estabelecimentos sujeitos a fiscalização sanitária constante do artigo 1º da Lei Ordinária 1.562 de 29 de dezembro de 2003, - Código de Defesa Sanitária do município de Porto Velho devem funcionar mediante concessão do Alvará de Saúde expedida pelo órgão de vigilância sanitária municipal, com validade de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.

§ 1º As licenças sanitárias somente serão expedidas, após o estabelecimento passar por inspeção sanitária, estando de acordo com as exigências constantes em leis ou normas sanitárias.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará nas sanções previstas no Artigo 55 do Código de Defesa Sanitária do Município de Porto Velho.

Art. 2º As licenças sanitárias concedidas pelo Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde serão solicitadas por meio de requerimento do concessionário, de ofício, e/ou por meio de busca ativa por parte da fiscalização municipal competente.

§ 1º Para efetivar a formalização do processo administrativo de licenciamento sanitário o interessado deve observar as orientações expressas na Instrução Normativa nº 001/GAB/SEMUSA/DVISA/2015, para tanto deve utilizar o modelo de requerimento constante do Anexo I da referida regulamentação.

§ 2º No requerimento o interessado deverá atestar e dizer claramente a atividade comercial principal executada ou o tipo de serviço prestado, de forma que não haja erros de interpretação quanto a atividade da empresa que busca licenciamento.

Art. 3º No Alvará de Saúde deverá constar os seguintes elementos:

I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - Endereço do estabelecimento;

III - CNPJ;

IV - Ramo de negócio ou atividade;

V - Área utilizada;

VI - Número do Alvará de Saúde;

VII - Data de expedição;

VIII - Prazo de validade.

§ 1º O Alvará de Saúde e a Licença Sanitária deverão ser obrigatoriamente substituídos quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos principais descritos nos incisos II, V, VI e VIII deste artigo.

§ 2º A substituição na forma de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida pelo contribuinte no Departamento de Vigilância Sanitária no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de alteração;

Art. 4º O Fiscal do DVISA fará constar nos termos e formulários expedidos, repassando a segunda via ao contribuinte, o ramo de atividade exercido pelo estabelecimento constatado "in loco".

Art. 5º O exercício, em caráter excepcional, de atividades provisórias em épocas especiais, dependerá de licenciamento.

Art. 6º O Alvará Sanitário e a Licença Sanitária deverão ser colocados em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.

Art. 7º Publique-se e Cumpra-se.

Porto Velho, 02 de julho de 2015.

DOMINGOS SÁVIO F. ARAÚJO

Secretária Municipal de Saúde