Instrução Normativa DETRAN/PE nº 4 DE 11/08/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 ago 2015
Dispõe sobre os procedimentos e condições de operacionalidade para o atendimento do primeiro registro e licenciamento dos veículos ciclomotores e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de 2012;
Considerando que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB foi alterado pela Lei Federal nº 13.154 de 30 de julho de 2015, passando para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados a competência de registrar, licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando as penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações.
Considerando a necessidade de elaborar os procedimentos e condições de operacionalidade para o atendimento dos proprietários de ciclomotores adquiridos antes de 31 de julho de 2015, conforme tratado pela Portaria DP Nº 5520/2015.
Resolve:
Art. 1º O veículo classificado na espécie de passageiro como ciclomotor, é definido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
Art. 2º O DETRAN-PE no âmbito de suas competências, nos termos da legislação de trânsito, prevê o registro e o licenciamento dos ciclomotores no Estado de Pernambuco.
§ 1º A efetivação do registro e licenciamento ficará condicionada ao pré-cadastro na Base de Índice Nacional - BIN.
§ 2º O proprietário de ciclomotor fabricado antes de 31.07.2015 e que "NÃO POSSUI" o pré-cadastro na Base de Índice Nacional - BIN deverá requerer junto ao DETRAN-PE a realização deste cadastro. Todavia, o pedido deverá ser precedido de vistoria eletrônica realizada pelo DETRAN-PE, que emitirá uma autorização a fim de que seja realizada a gravação do Número de Identificação Veicular (VIN) através de empresa credenciada, conforme previsão da Resolução nº 555/ 20 15 do CONTRAN. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caso o ciclomotor não possua o pré-cadastro na BIN, o proprietário do veículo deverá providenciar junto ao fabricante ou montadora, através da sua respectiva revendedora, o referido cadastramento.
§ 3º Não sendo possível na vistoria prévia a identificação dos dados cadastrais, tais como: ano de fabricação, cilindrada, dentre outros, deverá o proprietário do ciclomotor apresentar a Nota Fiscal de compra do veículo para a realização do cadastro ou o Laudo de Vistoria emitido no SISCSV, nos termos do inciso I art. 5º da Resolução nº 555/ 20 15 do CONTRAN. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
§ 4º A inobservância do parágrafo anterior implicará na negativa de cadastramento do veículo na BIN. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
Art. 3º Para realizar o registro do ciclomotor que será simultâneo ao primeiro licenciamento, os proprietários deverão atender as seguintes exigências:
I - Nota Fiscal de compra do veículo emitida por Montadora ou Revenda, e/ou Declaração de Procedência, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, com firma reconhecida por autenticidade. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Nota Fiscal de compra do veículo emitida por montadora ou revenda (1ª via original e cópia);
II - Documento de identificação e CPF proprietário do veículo (original e cópia);
III - Nos casos de abertura de serviço por procurador, juntar os documentos:
a) Procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);
b) Cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do outorgante;
c) Original e cópia do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador).
IV - Se pessoa jurídica, anexar cópias autenticadas do Contrato Social e CNPJ;
V - Termo de constatação ou vistoria do DETRAN-PE;
VI - Pagamento da Taxa de 1º emplacamento, Seguro DPVAT e outros tributos definidos em Lei. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
Nota: Redação Anterior:VI - Pagamento da taxa de 1º emplacamento e do seguro DPVAT;
VII - Aquisição e instalação das placas de identificação do veículo em estabelecimentos credenciados.
VIII - Certidão de Nada Consta emitida pela Delegacia de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos nos casos em que a Nota Fiscal do veículo estiver em nome de terceiro e/ou da apresentação da Declaração de Procedência. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
§ 1º Os ciclomotores só poderão ser registrados e licenciados na Categoria Particular.
§ 2º Os veículos, para efeito de registro, quando vistoriados nos termos de legislação específica do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deverão ter os dados cadastrados na Base de Índice Nacional - BIN compatíveis com o veículo apresentado; se divergentes, não será aprovado e o proprietário responsável deverá solicitar a correção junto fabricante ou montadora.
§ 3º Quando o veículo apresentar na vistoria quaisquer indícios ou comprovação de adulteração, o DETRAN-PE deverá fazer o devido registro no Laudo de Constatação - Vistoria e encaminhar o referido veículo à Delegacia de Polícia Especializada, face proibição prevista no Art. 98 do CTB e legislação regulamentar.
§ 4º Nos casos em que o registro do ciclomotor venha a ser realizado por meio de Declaração de Procedência, o valor venal do veículo a ser informado no sistema será de R$ 4.282,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais), valor este obtido através da verificação do preço médio de venda de ciclomotores emplacados até o dia 27.10.2015. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
§ 5º Excepcionalmente, a Certidão de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser dispensada, mediante autorização expressa da DO/DOV e desde que devidamente justificada, após análise criteriosa dos documentos apresentados pelo proprietário do ciclomotor. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015).
(Revogado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015):
Art. 4º Na falta da 1ª via original da Nota Fiscal do veículo deverá ser apresentada a segunda via, juntamente com declaração de compra e venda emitida pela concessionária vendedora.
(Revogado pela Instrução Normativa DETRAN/PE Nº 5 DE 05/11/2015):
Art. 5º Na impossibilidade do cumprimento do artigo anterior deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - Declaração de compra e venda emitida pela concessionária ou revenda, responsável pela comercialização do veículo, contendo os dados do proprietário e do veículo constantes da nota fiscal emitida à época da compra, em documento com timbre oficial e com firma reconhecida em cartório da assinatura do representante legal da empresa;
II - Certidão de "Nada Consta" expedida pela Delegacia Policial de Repressão ao Roubo e Furto de Veículos;
III - Nota Fiscal avulsa fornecida pela Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, para comprovação da propriedade original constante da Nota Fiscal de aquisição do veículo, o processo de registro não poderá ser efetivado.
Art. 6º Além dos requisitos necessários ao registro e licenciamento dos veículos classificados como ciclomotores, seu proprietário e/ou condutor ficam sujeitos ao atendimento das demais exigências da legislação de trânsito e correlatas, em vigor.
Art. 7º O DETRAN-PE disponibilizará em sua Sede e nos Pontos de Atendimento que realizam vistoria, atendimento prioritário e específico para os proprietários de ciclomotores, em horário a ser definido posteriormente pelo Órgão.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelo Diretor Presidente deste DETRAN-PE.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Instruções Normativas nº 001/14 e 002/14 do DETRAN-PE.