Instrução Normativa SMAM nº 4 DE 29/10/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 nov 2014

Dispõe sobre a autorização do órgão gestor de unidades de conservação nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades localizados em até 10 quilômetros do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre, nos termos do § 3º, do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (SNUC), e do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 11.520/2000 e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SMAM Nº 2 DE 28/03/2016 e pela Instrução Normativa SMAM Nº 4 DE 20/12/2016):

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 369/1996, incisos II e IV,

Determina:

- Considerando a disposição do § 3º, do artigo 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de fevereiro de 2002, bem como outras normas aplicáveis;

- Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 237/1997 , que determina a participação dos órgãos competentes no processo de licenciamento ambiental;

- Considerando o parágrafo único do artigo 55 da Lei Estadual nº 11.520/2000 - Código Estadual do Meio Ambiente;

- Considerando a disposição do § 2º do artigo 52 da Lei Municipal nº 679, de 26 de agosto de 2011, que institui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza de Porto Alegre - SMUC;

- Considerando a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente enquanto gestora das Unidades de Conservação da Natureza do município de Porto Alegre;

- Considerando o grande volume de atividades licenciáveis existentes nas zonas de amortecimentos das Unidades de Conservação Municipais de Porto Alegre, por serem áreas urbanizadas;

- Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de licenciamento ambiental, priorizando a análise do órgão gestor de UC em empreendimentos que possam causar impactos ambientais significativos, que afetem a área protegida, suas zonas de amortecimento ou corredores ecológicos para proteção dos atributos naturais que justificam sua criação e manutenção;

- Considerando que a distância é um fator importante e inversamente proporcional à probabilidade de ocorrência e ao grau de impacto ambiental;

Determina:

Art. 1º Com vistas a instruir os processos de licenciamento ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão gestor das unidades de conservação da natureza do município de Porto Alegre, determina que ficam previamente autorizadas as atividades e empreendimentos localizados em zona de amortecimento de Unidades de Conservação da Natureza administradas pelo município de Porto Alegre, excetuando-se os descritos no artigo segundo.

Art. 2º Deverá solicitar autorização do órgão gestor de Unidades de Conservação da Natureza do município de Porto Alegre, nos termos do 2º do artigo 52 da Lei Complementar 679/2011, os empreendimentos ou atividades:

I - Localizados no Interior de Unidades de Conservação da Natureza do município de Porto Alegre;

II - Localizados em propriedade que faça limite com Unidades de Conservação da Natureza do município de Porto Alegre;

III - Localizados em até 2 km (dois quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza ou em seu corredor ecológico definido no respectivo Plano de Manejo ou legislação própria e que possua área de matrícula igual ou superior a 1.500m²;

IV - Loteamentos e condomínios com área de matrícula superior a 3.500 metros quadrados localizados em até 10 km (dez quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre.

V - Localizados em até 10 km (dez quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre, e com grau de poluição classificado como alto pela Resolução nº 01/1995, de 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM.

VI - Localizados em até 10 km (dez quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre, e com porte grande ou excepcional pela Resolução nº 01/1995, de 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM.

VII - Localizados em até 10 km (dez quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre e que estejam sujeitas ao Licenciamento Ambiental por Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental ou Relatório Ambiental Simplificado.

VIII - Que sejam considerados por técnico do órgão licenciador com potencial de causar impactos à Unidades de Conservação da Natureza de Porto Alegre, à sua Zona de Amortecimento ou Corredor Ecológico durante a implantação ou operação, em razão da fragilidade ou relevância ambiental da região ou potencial de degradação ambiental do empreendimento;

Parágrafo único. Para o encaminhamento referido no inciso VIII deste artigo, o técnico ou o grupo técnico deverá justificar o encaminhamento do processo à Unidades de Conservação da Natureza de Porto Alegre.

Art. 3º Para empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAM, a autorização dependerá de parecer fundamentado do responsável técnico da Unidade de Conservação da Natureza no processo administrativo próprio.

Parágrafo único. os empreendimentos que estiverem em etapas mais adiantadas de licenciamento e que não tiverem sido autorizadas pelo órgão gestor de Unidade de Conservação na data da publicação desta norma, deverão obedecer aos trâmites por ela definidos.

Art. 4º A solicitação de autorização de empreendimentos e atividades licenciados por outros órgãos ambientais deverão tramitar em processo administrativo próprio, o qual será analisado pelo responsável técnico da Unidade de Conservação da Natureza em questão.

Art. 5º Torna-se sem efeito a Resolução 003 de 21 de setembro de 2011, conforme Portaria 223, de 29.10.2014 (Processo 001.002219.11.5).

Porto Alegre, 29 de outubro de 2014.

CLAUDIO DILDA, Secretário Municipal do Meio Ambiente.