Instrução Normativa IDEFLOR nº 4 DE 23/09/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 set 2013
Estabelece os parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal estadual, define o potencial volumétrico de referência, regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais e da outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa IDEFLOR Nº 1 DE 01/06/2016):
O Diretor do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Estadual de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial nº 32.177, de 14 de junho de 2012. e
Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos e os aspectos contidos na Lei nº 11.284 , de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, no que se refere aos parâmetros do regime econômico-financeiro dos editais e contratos de concessão florestal;
Considerando a Instrução Normativa nº 05 de maio de 2011, que dispõem sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS's nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado do Pará;
Considerando o objetivo de padronizar os editais e contratos de concessão florestal estadual quanto ao seu regime econômico-financeiro e os seus procedimentos de cobrança e pagamento;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos internos do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR, para a cobrança dos preços dos produtos florestais dos contratos de concessão, de forma a conferir transparência, efetividade e eficiência à sua atuação; e
Visando adequar os contratos de concessão à dinâmica produtiva do manejo florestal sustentável;
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os parâmetros que compõem o regime econômico-financeiro dos editais e dos contratos de concessão florestal, define o potencial volumétrico de referência e regulamenta os procedimentos para a cobrança dos preços dos produtos florestais dos contratos de concessão.
CAPITULO I - DOS PARAMETROS DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E POTENCIAL VOLUMETRICO DE REFERENCIA
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa consideram-se:
I - preços florestais (PF): quantia, estabelecida em reais (R$), a ser paga pela efetiva exploração de produtos florestais, como madeira em tora, material lenhoso residual da exploração florestal e produtos florestais não madeireiros, sendo:
a) preço do produto madeira em tora - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade volumétrica transportada (em metro cúbico - m³). E estabelecida por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores das espécies;
b) preço do produto material lenhoso residual - quantia estabelecida em reais (R$), a ser paga por unidade de peso (tonelada) ou de volume (m³) ou por stereo (st) transportado; e
c) preço do produto florestal não madeireiro - quantia estabelecida em reais (R$), correspondente à pauta, caso existente, da Secretaria de Fazenda do Estado - SEFA, ou fixada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará - IDEFLOR em edital;
II - preço mínimo do edital (PME): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em edital para o produto madeira em tora, por meio de diferentes preços definidos por categorias de valores de espécies. É o parâmetro mínimo para os preços a serem ofertados no certame licitatório;
III - preço ofertado (PO): quantia estabelecida em reais (R$), ofertada pelos licitantes por m3 de madeira em tora no certame licitatório, com as seguintes características:
a) possui como limite inferior o preço mínimo do edital (PME); e
b) determina a pontuação da proposta de preço dos licitantes;
IV - preço contratado (PC): quantia estabelecida em reais (R$), fixada em contrato para o produto madeira em tora, ofertada em metro cúbico, pelo vencedor da licitação para concessão florestal de determinada unidade de manejo florestal - UMF;
V - valores de referência (VR): são valores fixos definidos em edital ou contrato, calculados a partir das estimativas de produtividade (em m³/ha) e área efetiva de produção florestal anual (em ha), multiplicado pelo preço ofertado para o produto madeira em tora (em R$/m³). Possuem a função de gerar parâmetros e referências para o estabelecimento das obrigações financeiras contratuais, sendo que:
a) a estimativa de produtividade possui um valor de referência máximo de 25,8m³/hectare, podendo ser alterado, de acordo com ciclo de corte, respeitando o ciclo mínimo de 25 anos, a melhor se adaptar às peculiaridades produtivas de cada UMF licitada, conforme o art. 3º desta Instrução Normativa;
b) a área efetiva de produção florestal anual (AEPF) é a área que efetivamente poderá ser explorada anualmente, retiradas a área referente à Reserva Absoluta e às estimativas de Áreas de Preservação Permanentes e as antropizadas, conforme a seguinte fórmula:
AEPF = (Aumf-RA-APPs-AA)/30, em que:
1. AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em hectare);
2. Aumf - Área total da UMF (em hectare);
3. RA - Reserva absoluta (em hectare, igual a 5% da Aumf);
4. APPs - Estimativa de áreas de preservação permanentes (em hectare);
5. AA - Estimativa de áreas antropizadas (em hectare);
c) para fins de cálculo dos valores de referência, as áreas antropizadas são aquelas que, por ação do homem, perderam a aptidão para um primeiro ciclo de produção florestal e abrangem áreas sem cobertura florestal ou florestas secundárias;
VI - valor estimado do edital (VEE): estima o valor médio de um ano de produção. É fixado em edital e calculado com base no preço mínimo do edital - PME, onde VEE total será o somatório do VEE de cada grupo de espécie, conforme fórmula a seguir:
VEET=S(PME*AEPF*PE) G1... Gn, em que:
1. VEET - Valor estimado do edital total (em R$);
2. PME - Preço mínimo do edital para cada categoria de valores de espécies (em R$/m³);
3. AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);
4. PE - Produtividade estimada de cada grupo (em m³/ha);
5. G1...Gn - Grupo 1 ao Grupo n;
VII - valor de referência do contrato (VRC): estima o valor médio de um ano de produção, com base no preço contratado - PC. É fixado em contrato e utilizado como referência para o calculo da garantia contratual e do valor mínimo anual, onde o VRC total será o somatório do VRC de cada categoria de espécies, conforme fórmula a seguir: VRCT= S(PC*AEPF*PE) G1...Gn, em que:
1. VRCT - Valor de referência do contrato total (em R$);
2. PC - Preço contratado da proposta vencedora (em R$/m³);
3. AEPF - Área efetiva de produção florestal anual (em ha/ano);
4. PE - Produtividade estimada de cada categoria (em m³/ha);
5. G1... Gn - Grupo 1 ao Grupo n;
VIII - valor mínimo anual (VMA): é o valor mínimo a ser cobrado anualmente do concessionário, independentemente da produção e dos valores por ele auferidos pela exploração do objeto da concessão, conforme § 3º do art. 36 da Lei nº 11.284 , de 2 de marco de 2006, definido em cada edital de concessão e calculado a partir de um percentual do VRC definido em edital;
IX - período produtivo anual: período em que as operações florestais são permitidas, definido no contrato de concessão, em função das características climáticas de cada região, ou em norma especifica do órgão licenciador da atividade;
X - custos do edital: é a quantia gasta pelo IDEFLOR para confeccionar o edital de concessão florestal, em consonância com o disposto no art. 36, inciso II da Lei nº 11.284, de 2006 e o art. 37 do Decreto nº 6.063, de 20 de marco de 2007.
Parágrafo único. Os preços florestais e valores de referência são expressos em edital ou contrato e não são sujeitos a modificações, sofrendo apenas atualizações monetárias anuais, nos termos desta instrução normativa.
Art. 3º O potencial volumétrico de referência para o cálculo dos parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro dos contratos de concessão florestal, a constar dos editais de licitação, será de 25,8m³/ha, podendo sofrer variações de acordo com as peculiaridades produtivas e logísticas de cada UMF, mediante parecer técnico fundamentado.
CAPITULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A COBRANÇA DOS PREÇOS DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Seção I - Do Pagamento dos Preços Florestais
Art. 4º O preço para o produto madeira em tora será estabelecido em edital por meio preços diferenciados por categorias de espécies, divididas de acordo com seu valor comercial.
Art. 5º Os pagamentos dos preços florestais serão efetuados por meio de cobranças bimestrais, numeradas de acordo com os bimestres de cada ano civil.
Parágrafo único. As parcelas bimestrais contabilizarão o valor dos preços a serem pagos pelos produtos madeira em tora, material lenhoso residual da exploração e produtos florestais não madeireiros.
Art. 6º As parcelas bimestrais de pagamentos dos preços florestais correspondem:
I - parcela nº 1 - primeira parcela de cada ano, referente ao período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro do mesmo ano. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre;
II - parcela nº 2 - segunda parcela de cada ano, referente ao período de 1º de março a 30 de abril. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre;
III - parcela nº 3 - terceira parcela de cada ano, referente ao período de 1º de maio a 30 de junho. Equivale ao pagamento do volume transportado neste bimestre;
IV - parcela nº 4 - quarta parcela de cada ano, referente ao período de 1º de julho a 31 de agosto. Equivale ao pagamento do volume transportado neste bimestre;
V - parcela nº 5 - quinta parcela de cada ano, referente ao período de 1º de setembro a 31 de outubro. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre; e
VI - parcela nº 6 - sexta parcela de cada ano, referente ao período de 1º de novembro a 31 de dezembro. Equivale ao pagamento do volume transportado no bimestre § 1º Para os produtos florestais não madeireiros e para o material lenhoso residual, as cobranças sempre serão sobre o valor dos produtos transportados no bimestre.
§ 2º O pagamento do valor referente ao volume de madeira abatido e não transportado será efetuado em parcela anual única em até 30 dias (trinta) após cobrança por parte do Ideflor, sendo esta cobrança realizada até o inicio da safra subseqüente.
§ 3º O volume de madeira a que se refere o § 2º, será baseado nas informações fornecidas pela atividade de monitoramento deste contrato, realizada pelo Ideflor e informações dos relatórios mensais de produção e Relatório Anual de Gestão Florestal, fornecidas pelos concessionários.
Art. 7º As parcelas bimestrais terão os seguintes dias de vencimento, conforme Anexo I desta Resolução:
I - parcela nº 1 - ate o dia 30 de março;
II - parcela nº 2 - ate o dia 30 de maio;
III - parcela nº 3 - ate o dia 30 de julho;
IV - parcela nº 4 - ate o dia 30 de setembro;
V - parcela nº 5 - ate o dia 30 de novembro; e
VI - parcela nº 6 - ate dia 30 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. No caso de o dia de vencimento cair em final de semana ou feriado, o prazo será postergado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 8º O atraso no pagamento das parcelas bimestrais, implicará em sanções, como multas, correções e outras penalidades previstas em contrato.
§ 1º O limite máximo admitido de inadimplência será de uma (01) parcela bimestral, estando sujeito à suspensão da Autorização Exploração Florestal - AUTEF e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais - CEPROF que estiverem vigentes.
§ 2º Havendo parcela em atraso ou valor inadimplido os pagamentos efetuados serão utilizados para a quitação do débito, na ordem cronológica de vencimento, do mais antigo para o mais atual, incluídas as atualizações monetárias correspondentes, conforme base de cálculo da Secretaria Estadual de Fazenda - SEFA.
§ 3º Considera-se valor inadimplido para fins deste artigo a diferença entre o valor devido e o pago, que poderá representar o total da parcela, caso o concessionário não realize pagamento algum, ou parte deste, caso o concessionário pague apenas parte do débito.
Art. 9º O IDEFLOR procederá, bimestralmente, ao cálculo do valor das parcelas bimestrais, considerando:
I - os relatórios mensais de produção declaratórios enviados pelos concessionários;
II - o constante da base de dados do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA/PA;
III - o constante do sistema de cadeia de custódia das concessões florestais, de acordo com diretriz técnica estabelecida pelo IDEFLOR; e
V - outras informações pertinentes.
Art. 10. O IDEFLOR informará ao concessionário, bimestralmente, 15 dias antes do vencimento os valores das parcelas a serem pagas em cada contrato, cabendo ao concessionário à emissão do documento de arrecadação estadual - DAE e posterior pagamento dentro do prazo estipulado no Art. 7º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos e as instruções para preenchimento e impressão do DAE pelos concessionários estão disponíveis no sítio do IDEFLOR na rede mundial de computadores.
Seção II - Da Verificação, Cobrança, Pagamento e Compensação do Valor Mínimo Anual.
Art. 11. Anualmente o IDEFLOR verificará o cumprimento do valor mínimo anual, por meio da comparação entre os valores da produção auferida pelo produto madeira em tora e o valor mínimo anual estabelecido em contrato, com as seguintes conseqüências:
I - caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o valor mínimo anual, a obrigação estará cumprida; e
II - caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o valor mínimo anual, será realizada a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de DAE especifico.
III - Em caso de pagamento complementar de valor mínimo anual, o IDEFLOR comunicará o valor a ser recolhido em DAE especifico.
Parágrafo único. O valor mínimo anual integra os pagamentos anuais devidos pelo concessionário, nos termos do art. 36 , § 4º, da Lei nº 11.284/2006 .
Art. 12. A data para o processo de verificação do cumprimento e eventual cobrança do Valor Mínimo Anual, mencionada no art. 11 desta instrução normativa esta definida no Anexo II.
§ 1º O inicio da exigência de cobrança de valor mínimo anual ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do plano de manejo florestal sustentável - PMFS do concessionário.
§ 2º A verificação do cumprimento do valor mínimo anual ocorrerá anualmente até o final do período de embargo subseqüente a exploração.
§ 3º O período de referência para a verificação e cobrança do valor mínimo anual é o período produtivo anual imediatamente anterior ao da verificação.
§ 4º No caso de haver cobrança complementar do valor mínimo anual, ela terá como prazo limite o ultimo dia do mês subseqüente ao fim do período de embargo.
§ 5º No caso de o dia de vencimento, citado no parágrafo anterior, coincidir com fim de semana ou feriado, a data será postergada para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 13. O não cumprimento do prazo máximo estabelecido em contrato para submeter o PMFS ao órgão competente, estabelecido no art. 41 do Decreto nº 6.063, de 2007, implicará o pagamento do valor mínimo anual no 13º (décimo terceiro) mês após a assinatura do contrato.
§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo será definido de acordo com os percentuais estabelecidos em contrato.
§ 2º Após a 1ª (primeira) cobrança do valor mínimo anual, as datas e os prazos a serem adotados nos anos subseqüentes serão os definidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 14. O concessionário poderá deixar de fazer o pagamento do valor mínimo anual nas hipóteses de caso fortuito ou forca maior, mediante a comprovação dos fatos e decisão favorável do IDEFLOR.
Seção III - Da Atualização Monetária
Art. 15. A atualização monetária em contratos de concessão florestal obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º Os preços contratados para o produto da madeira em tora e material lenhoso residual serão reajustados anualmente, no 1º (primeiro) dia útil após o período de embargo de cada exploração florestal, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), enquanto não houver índice especifico estabelecido pelo IDEFLOR.
§ 2º A aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional e deverá obedecer ao procedimento descrito a seguir:
I - o concessionário deverá enviar ao IDEFLOR estudo que fundamente a não aplicação do IPCA/IBGE em determinado ano; e
II - o IDEFLOR decidirá quanto ao deferimento da solicitação, com base em análise técnica da área responsável.
§ 4º O IDEFLOR poderá decidir de oficio sobre a não aplicação do IPCA/IBGE.
Art. 16. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o preço contratado, o valor de referência do contrato e as obrigações contratuais vinculadas a esse valor e os valores dos indicadores técnicos associados a investimentos financeiros anuais.
Parágrafo único. As demais obrigações contratuais calculadas em função do preço contratado e do preço mínimo do edital serão reajustadas automaticamente.
Art. 17. Os apostilamentos serão celebrados anualmente até 15 dias antes do término do período de embargo, e entram em vigor no 1º dia útil do período produtivo anual subseqüente.
Art. 18. O resumo das datas do processo de reajuste anual dos preços florestais em contratos de concessão consta do Anexo III desta Instrução Normativa.
CAPITULO III - DISPOSIÇÔES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Instrução Normativa aos contratos de concessão em andamento, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21. Esta instrução normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Thiago Valente Novaes
Diretor Geral
ANEXO I -
Período de referência e base de cálculo para a cobrança das parcelas bimestrais de pagamento dos preços florestais em contratos de concessão florestal.
Parcelas bimestrais | Período de referência | Disponibilização do valor no sítio do IDEFLOR | Prazo de pagamento | Base de calculo para a cobrança |
1 | 1º de janeiro a 28 de fevereiro | 15 de março | 30 de março | Volume transportado no período |
2 | 1º de março a 30 de abril | 15 de maio | 30 de maio | Volume transportado no período |
3 | 1º de maio a 30 de junho | 15 de julho | 30 de julho | Volume transportado no período |
4 | 1º de julho a 31 de agosto | 15 de setembro | 30 de setembro | Volume transportado no período |
5 | 1º de setembro a 31 de outubro | 15 de novembro | 30 de novembro | Volume transportado no período |
6 | 1º de novembro a 31 de dezembro | 15 de janeiro | 30 de janeiro | Volume transportado no período |
ANEXO II
Datas e prazos para a verificação, cobrança e pagamento do valor mínimo anual em contratos de concessão florestal estadual.
Verificação do cumprimento | Informar ao concessionário | Prazo para pagamento (caso necessário) | Período de referência |
Término do período de embargo. | 10 dias após o Término do período de embargo. | 30 dias após o termino do período de embargo | Período produtivo anual do ano anterior à verificação |
ANEXO III
Datas para as etapas do processo de reajuste anual dos contratos de concessão.
Data da publicação | Efeito da apostila | IPCAs mensais |
Ate 15 dias antes do termino do período de embargo da exploração florestal | 1º dia útil do período produtivo anual ao ultimo dia útil do período de embargo da referida exploração florestal | 1º dia útil do período produtivo anual ao ultimo dia útil do período de embargo da referida exploração florestal |