Instrução Normativa SEFAZ nº 4 DE 13/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 mar 2012

Estabelece procedimentos a serem observados por ocasião da exclusão "de ofício" das empresas optantes pelo Simples Nacional e aprova o Termo de Exclusão do Simples Nacional.

A Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando a competência das Administrações Tributárias, federal, estaduais e do Distrito Federal, para excluir de ofício as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional,

Considerando o disposto nos arts. 75 e 76, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

Estabelece:

Art. 1º. Para fins de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional devem ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. A exclusão de ofício deve ser efetuada sempre que o contribuinte incorrer em uma das hipóteses de exclusão previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o auditor deve emitir o Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese da prática reiterada de que trata o inciso V do art. 29 da Lei Complementar 123/2006 , o Termo de Exclusão somente será emitido após a constatação da reincidência específica firmada no § 2º do art. 74 da Lei 3.796 , de 26 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 2 DE 27/02/2014).

Art. 3º. Após a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional, o auditor deve encaminhar o processo à GERTRIB e aguardar a impugnação do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. O Processo Administrativo de Exclusão deve conter obrigatoriamente:

I - o Termo de Exclusão do Simples Nacional assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - as provas materiais da exclusão;

III - relatório circunstanciado solicitando a exclusão.

Art. 5º. A impugnação será encaminhada pelo contribuinte à Gerência Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, nos termos do art. 105, § 2º, do Decreto nº 24.884, de 7 de dezembro de 2007.

§ 1º Julgada procedente a impugnação, a GERTRIB devolverá o processo ao auditor solicitante para fins de conhecimento.

§ 2º Julgada improcedente a impugnação, a GERTRIB encaminhará o processo à Subgerência de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF/GERCONT para fins de exclusão ou desenquadramento da empresa do regime do Simples Nacional.

§ 3º Após efetuada a exclusão, a SUBIEF devolverá o processo ao auditor solicitante, fazendo nele constar a data da exclusão.

Art. 6º. Na hipótese de o contribuinte não impugnar a sua exclusão, a GERTRIB deve constituir o Processo Administrativo de Exclusão e encaminhá-lo para a SUBIEF/GERCONT.

Parágrafo único. Com base no Processo Administrativo de Exclusão, a SUBIEF procederá à exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional e devolverá o processo ao auditor solicitante, fazendo nele constar à data da exclusão.

Art. 7º. Nas hipóteses do § 2º do art. 5º e do art. 6º, o auditor solicitante deve:

I - lançar o crédito tributário apurado, utilizando-se dos instrumentos de lançamento e procedimentos comuns às empresas sujeitas ao regime de tributação normal do ICMS;

II - notificar o contribuinte para que efetue a escrituração fiscal retroativa ao fato ensejador da exclusão, observando as regras aplicáveis às empresas sujeitas ao regime de tributação normal do ICMS, quando for o caso.

Art. 8º. Para fins de orientação e informação, ficam instituídos os Anexos II a IV desta Instrução Normativa.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de março de 2012.

SILVAVA MARIA LISBOA LIMA

Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III