Instrução Normativa SEFAZ nº 4 de 05/04/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 abr 2011

Estabelece procedimentos relativos à emissão de Auto de Infração Modelo II, nos casos de emissão de notificação pela SUBIEF/GERCONT, concomitante ao início da ação fiscal, e dá outras providências.

A Superintendente Geral de Gestão Tributária e Não Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483/2001, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando o que estabelece o art. 6º do Decreto nº 24.884 de 7 de dezembro de 2007; e

Considerando a necessidade de unificar procedimentos de auditoria fiscal e aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados pela SEFAZ,

Estabelece:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Técnicos de Tributos na realização de auditoria fiscal, quando constatarem que, concomitantemente ao início da ação fiscal, o contribuinte foi notificado através da Subgerência Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da Gerência Geral de Controle Tributário - GERCONT, a regularizar sua situação fiscal, nas seguintes situações:

I - débitos de ICMS declarados e não recolhidos;

II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - falta de atendimento de notificação;

IV - falta de pagamento do documento de arrecadação relativo ao ICMS Antecipado e a Complementação de Alíquota;

V - falta de pagamento relativo ao IPVA;

VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo estabelecido na legislação tributária;

VII - divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros presentes na base de dados da SEFAZ.

Art. 2º Os Auditores Técnicos de Tributos devem verificar, por meio da consulta ao Sistema de Informações do Contribuinte - SIC, se o contribuinte foi notificado através da Subgerência Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, da Gerência Geral de Controle Tributário - GERCONT a:

I - apresentar o comprovante do recolhimento do:

a) ICMS declarado e não recolhido;

b) ICMS - Antecipado;

c) Complemento de alíquota;

d) IPVA.

II - apresentar declaração, livros, arquivos eletrônicos ou digitais, nos casos de omissão;

III - autenticar os livros fiscais;

IV - recolher a diferença encontrada no batimento das informações apresentadas pelas Administradoras de Cartões de Crédito e a retificar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, nos casos de divergência.

Art. 3º Nas hipóteses de que trata o art. 1º, quando o contribuinte for notificado através da SUBIEF/GERCONT, será emitido o Auto de Infração modelo II, ficando dispensada a lavratura do Auto de Infração modelo I.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo não descarta o confronto do livro Registro de Apuração do ICMS com as informações declaradas na DIC devendo, em caso de divergência, ser lavrado o respectivo Auto de Infração modelo I.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 05 de abril de 2011.

ELIANA MARIA FONSECA BRASIL

Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária