Instrução Normativa GAB/CRE nº 4 de 16/05/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 mai 2011

Disciplina a expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais, prevista no Capítulo XXV da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/SEFIN Nº 12 DE 16/02/2021):

A Coordenadora-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais:

Considerando, a necessidade de normatizar a expedição da CNTE e da CPTE, por meio do Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE e da Internet:

Determina:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNTE e da Certidão Positiva de Tributos Estaduais - CPTE por meio do acesso ao Sistema Integrado de Administração Fiscal para os Estados - SITAFE ou do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - SEFIN na Internet.

Art. 2º A emissão da CNTE ou da CPTE por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet independe do pagamento de taxa; a emissão da CNTE ou da CPTE nas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual deve ser precedida do pagamento da taxa prevista no item 9 da tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989.

Art. 3º A CNTE prevista no art. 161 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na Internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, em seu anverso, os seguintes dados:

I - denominação "Certidão Negativa de Tributos Estaduais";

II - número da certidão;

III - código de controle de autenticidade;

IV - nome ou razão social do interessado;

V - número do CNPJ/MF e da inscrição no CAD/ICMS, ou do CPF/MF do interessado;

VI - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data NÃO CONSTAM débitos vencidos do interessado relativos a tributos estaduais, ou a créditos inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado."

VII - prazo de validade;

VIII - fim a que se destina; e

IX - data de emissão.

Art. 4º A CPTE prevista no art. 162 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, será expedida por meio do SITAFE ou do sítio eletrônico da SEFIN na Internet, nos casos previstos em lei, a pedido do interessado, e conterá, em seu anverso, os dados previstos nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 3º e:

I - denominação "Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeito negativo, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172 - CTN"; e

II - o texto: "Ressalvado seu direito de cobrar quaisquer valores de responsabilidade do sujeito passivo acima que vierem a ser apurados, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, após verificar seus assentamentos, certifica, para o fim abaixo especificado, que na presente data CONSTAM débitos vencidos do interessado, inscritos na Dívida Ativa Tributária do Estado ou não, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.".

Art. 5º Quando a Agência de Rendas onde for solicitada a certidão não tiver acesso ao SITAFE ou à Internet, o Agente de Rendas deverá solicitar à Agência de Rendas mais próxima que emita a certidão e a encaminhe para entrega ao interessado.

Art. 6º O leiaute da CNTE e da CPTE será definido conjuntamente pela Gerência de Arrecadação - GEAR, pela Gerência de Controle de Informações - GEINF e pela Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. Caberá à GEINF a implantação do leiaute definido nos termos do caput no SITAFE e no sítio eletrônico da SEFIN na Internet.

Art. 7º As certidões de que trata esta Instrução Normativa deverão ter sua autenticidade confirmada no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, no endereço http://www.sefin.ro.gov.br.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 005/2005/GAB/CRE, de 14 de março de 2005.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual