Instrução Normativa SEFIN nº 4 de 30/06/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 08 jul 2011

Dispõe sobre a cessação do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sua transição para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Considerando, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 01.07.2011, os arts. 173 a 223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos.

Considerando, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos constantes no Decreto nº 12.704, aprovado em 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a escrituração eletrônica de serviços.

Resolve:

Art. 1º Em razão da revogação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as empresas que possuíam a autorização de uso destes equipamentos deverão, no prazo de 01.07.2011 a 31.07.2011, providenciar a cessação de uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:

I - Identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual;

II - Identificação do equipamento, contendo:

a) marca;

b) modelo;

c) tipo;

d) versão do software básico;

e) número de fabricação;

f) número de ordem no estabelecimento.

III - Identificação da empresa credenciada contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal e federal e, se for o caso, estadual;

Parágrafo único. Deverão ser anexados à comunicação de que trata este artigo os seguintes documentos emitidos na ordem indicada:

a) cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;

b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z gravadas para o usuário;

c) arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória Fiscal referida na alínea "b".

Art. 2º Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:

I - desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;

II - inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN, por meio da rede mundial de computadores (Internet);

III - apresentar a documentação indicada no artigo anterior e o equipamento na SEFIN.

Art. 3º Considera-se cessado o uso do ECF somente após a realização, pelo Fisco, dos seguintes procedimentos:

I - retirada ou inutilização do Adesivo de Autorização de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento;

II - retirada do lacre externo;

III - emissão do Certificado de Baixa do ECF.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o ECF à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências de que trata este artigo.

Art. 4º Em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza, a partir de 01.07.2011, devem emitir, por ocasião da prestação de serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004 e alterações posteriores.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de julho de 2011.

Fortaleza, 30 de junho de 2011.

Alexandre Sobreira Cialdini - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.