Instrução Normativa CNJ nº 4 de 01/09/2010

Norma Federal

Dispõe sobre o cumprimento pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Federais das disposições da Lei nº 11.706 de 2008 .

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e considerando o determinado no Pedido de Providências nº 2008.1.00000.15860,

Resolve:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais devem realizar, no prazo de 60 dias a contar desta data, o levantamento de todas as armas e munições, sob custódia do Poder Judiciário no âmbito de sua jurisdição por prazo superior a um ano, a fim de dar cumprimento ao comando previsto no art. 25, caput, da Lei nº 10.826 , com a alteração dada pela Lei nº 11.706, de 2008 .

Art. 2º As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e as Corregedorias Regionais da Justiça Federal devem adotar as medidas necessárias para a imediata alimentação do Sistema de Bens Apreendidos, nos termos da Resolução CNJ nº 63, de 16 de dezembro de 2008, inclusive quanto à atualização de dados sobre as armas e munições, comunicando em 30 (trinta) dias, as providências tomadas.

Art. 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais devem demonstrar, no prazo de 90 (noventa) dias, o cumprimento do disposto no § 5º da Lei nº 10.826 . As informações deverão se prestadas nos autos da CUMPRDEC nº 0006027-77.2010.2.00.0000.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2010.

Ministro GILSON DIPP

Corregedor Nacional de Justiça