Instrução Normativa SPA nº 4 de 30/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2009
Estabelece que a inclusão, a alteração de dados e informações e a exclusão de cultivares no zoneamento agrícola de risco climático far-se-ão por requerimento do obtentor/mantenedor das respectivas cultivares no Registro Nacional de Cultivares - RNC ou do seu representante legal dirigido ao Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, do Departamento de Gestão de Risco Rural desta Secretaria.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o § 1º, do art. 2º, do Anexo, da Portaria nº 18, de 6 de janeiro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004,
Considerando que o zoneamento agrícola de risco climático do MAPA contempla, por espécie agrícola, indicativos de períodos de plantio por município e ciclo de cultivares;
Considerando que é necessário atualizar os critérios para inclusão, a alteração de dados e informações e a exclusão de cultivares no zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.007455/2006-20,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que a inclusão, a alteração de dados e informações e a exclusão de cultivares no zoneamento agrícola de risco climático far-se-ão por requerimento do obtentor/mantenedor das respectivas cultivares no Registro Nacional de Cultivares - RNC ou do seu representante legal dirigido ao Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, do Departamento de Gestão de Risco Rural desta Secretaria.
§ 1º As regiões de adaptação indicadas pelo obtentor/mantenedor para inclusão no zoneamento agrícola de risco climático do MAPA deverão guardar conformidade com as informações constantes do RNC.
§ 2º A inclusão, alteração de dados e informações e a exclusão de cultivares serão procedidas com rigorosa observância de cronograma de envio de requerimentos.
§ 3º A ocorrência de resultados na lavoura em desacordo com as informações relativas a cultivar incluída no zoneamento agrícola de risco climático, nos termos desta Instrução Normativa, é de inteira responsabilidade do mantenedor da respectiva cultivar.
Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, do Departamento de Gestão de Risco Rural, desta Secretaria, estabelecer e divulgar os modelos de requerimento, formulários e respectivos cronogramas de envio, bem como os procedimentos para inclusão, alteração de dados e informações e a exclusão de cultivares no zoneamento agrícola de risco climático do MAPA.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, permitida a utilização dos atuais requerimentos e formulários até data a ser estabelecida pela Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário.
EDILSON GUIMARÃES