Instrução Normativa ICMBio nº 4 de 02/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009

Estabelece procedimentos administrativos para autorização de atividades condicionadas ao controle do poder público e não sujeitas ao licenciamento ambiental previsto na Resolução CONAMA nº 237, de 1997 e de atividades cuja autorização seja exigida por normas específicas.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando a Lei nº 9.985 de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 11.519, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao Instituto Chico Mendes a missão institucional de gerir e fiscalizar as unidades de conservação federais;

Considerando a Resolução CONAMA nº 13, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre as áreas circundantes das unidades de conservação;

Considerando a necessidade de o Instituto Chico Mendes padronizar procedimentos para a concessão de Autorização Direta para atividades que afetem as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos administrativos para autorização de atividades condicionadas ao controle do poder público e não sujeitas ao licenciamento ambiental previsto na Resolução CONAMA nº 237/1997 e de atividades cuja autorização seja exigida por normas específicas.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput restringe-se à análise de impactos ambientais potenciais ou efetivos sobre as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento e áreas circundantes.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - área circundante de unidade de conservação: área prevista no art. 2º da Resolução CONAMA nº 13/1990;

II - Autorização Direta: procedimento administrativo que autoriza atividades com potencial impacto para as unidades de conservação federais, suas zonas de amortecimento e áreas circundantes, não sujeitas ao licenciamento ambiental prevista na Resolução CONAMA nº 237/1997, ou cuja autorização seja exigida por normas específicas de cada unidade de conservação;

III - instâncias administrativas: as unidades de conservação federais, coordenações regionais e sede do Instituto Chico Mendes;

IV - unidade protocolizadora: unidade administrativa do Instituto Chico Mendes dotada de sistema físico de protocolo com capacidade de protocolizar documentos; e

V - zona de amortecimento: o entorno de unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DIRETA

Art. 3º O procedimento de Autorização Direta obedecerá às seguintes etapas:

I - requerimento do interessado diretamente à unidade de conservação afetada, conforme Anexo I;

II - análise técnica;

III - deferimento ou indeferimento da Autorização; e

IV - encaminhamento da decisão ao interessado.

Parágrafo único. O procedimento de concessão de Autorização Direta não depende da abertura imediata do processo administrativo, cabendo ao chefe da unidade de conservação formalizá-lo junto à unidade protocolizadora.

Art. 4º Na análise técnica serão considerados:

I - os impactos ambientais potenciais e efetivos na unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou área circundante;

II - as restrições para a implantação e operação da atividade, de acordo com o decreto de criação, características ambientais, zona de amortecimento ou área circundante da unidade de conservação;

III - a compatibilidade entre a atividade e as disposições contidas no plano de manejo, quando houver.

Parágrafo único. Caso os elementos apresentados para subsidiar a análise e manifestação sejam insuficientes, serão solicitadas informações e documentos complementares.

Art. 5º A Autorização Direta será concedida pela unidade de conservação afetada pela atividade.

Parágrafo único. Nos casos em que a atividade solicitada afetar Reserva Particular do Patrimônio Natural, a competência para emissão de autorização será da Coordenação Regional à qual a unidade de conservação estiver vinculada.

Art. 6º A análise técnica para concessão de Autorização Direta será baseada nas informações da atividade apresentadas pelo interessado, incluindo:

I - descrição detalhada, com mapas ou croquis;

II - localização ou trajeto;

III - cronograma de atividades;

IV - expectativa de duração;

V - dimensionamento do projeto ou atividade;

VI - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação;

VII - apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica; e

VIII - demais informações pertinentes.

Parágrafo único. Em caso de propriedade particular, deverá ser apresentado documento comprobatório de propriedade ou posse da área.

Art. 7º O prazo para manifestação do Instituto Chico Mendes frente ao requerimento de que trata esta Instrução Normativa será de até 30 dias, contados a partir da data de protocolo.

Art. 8º A Autorização Direta de que trata esta Instrução Normativa deverá ser emitida em formulário próprio, conforme Anexo II.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Todos os procedimentos de autorização de que trata esta Instrução Normativa poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Instituto Chico Mendes, mediante decisão fundamentada.

Art. 10. O Instituto Chico Mendes, mediante decisão motivada, poderá modificar os termos e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a Autorização Direta caso ocorra:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais relacionadas às atividades autorizadas;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da autorização;

III - graves riscos às unidades de conservação afetadas.

Art. 11. Caberá ao chefe da unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas nas Autorizações, devendo, caso se faça necessário, complementar, retificar, suspender ou cancelar a autorização emitida, mediante justificativa.

Art. 12. As atividades em andamento na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se submeter ao procedimento de Autorização Direta no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às atividades que já foram autorizadas pelo Instituto Chico Mendes.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DIRETA

I - Interessado;

II - Unidade(s) de Conservação Federal afetada(s);

III - Situação da atividade em relação à Unidade(s) de Conservação:

() no interior da UC

() zona de amortecimento

() área circundante (conforme Resolução CONAMA nº 013/1990)

IV - Descrição da Atividade, incluindo:

1. Objetivo

2. Localização (apresentar mapas ou croquis quando for necessário)

3. Cronograma

4. Infra-estrutura utilizada

5. Vinculação a outras atividades regionais

V - Apresentar propostas para mitigação dos potenciais impactos à(s) unidade(s) de conservação.

VI - Em caso de propriedade particular, deverá ser apresentado documento comprobatório de propriedade da área.

VII - Apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica, relacionada à atividade que se pretende implementar (ex.: ANA, DNPM, SPU, Secretarias municipais ou estaduais, dentre outras).

VIII - Demais informações pertinentes ao projeto.

ANEXO II