Instrução Normativa MMA nº 4 de 25/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2008
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para o licenciamento ambiental para o uso sustentável de florestas públicas, na modalidade concessão florestal, e para a elaboração, apresentação e avaliação técnica do Relatório Ambiental Preliminar - RAP.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e nos arts. 25 a 28 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, e o que consta do Processo nº 02000.001496/2007-49, resolve:
Art. 1º Os procedimentos técnicos para o licenciamento ambiental para o uso sustentável de florestas públicas, na modalidade concessão florestal, e para a elaboração, apresentação e avaliação técnica do Relatório Ambiental Preliminar-RAP observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por Relatório Ambiental Preliminar - RAP: o estudo técnico necessário para o licenciamento ambiental do uso sustentável de florestas públicas na modalidade concessão florestal, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, elaborado por uma equipe técnica multidisciplinar, com o objetivo de oferecer os elementos necessários à análise da viabilidade ambiental do manejo florestal na área de estudo.
Art. 3º A licença prévia para uso sustentável da floresta pública, na modalidade concessão florestal, será solicitada pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, mediante à apresentação de RAP, elaborado em conformidade com o Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º O RAP será elaborado para florestas públicas localizadas em um único ecossistema e um único Estado.
§ 2º O RAP e a respectiva licença poderão compreender uma ou mais unidades de manejo ou o lote de concessão florestal.
§ 3º A aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo órgão competente confere ao concessionário a licença de operação, não sendo aplicável a exigência de licença de instalação, nos termos do § 5º do art. 18 da Lei nº 11.284, de 2006.
Art. 4º A análise técnica do RAP pelo IBAMA poderá alcançar os seguintes resultados, individualmente ou em conjunto:
I - licenciamento prévio da floresta pública, nos termos solicitados pelo SFB;
II - indicação de restrições a serem observadas:
a) no processo de licitação;
b) no contrato de concessão florestal;
c) na elaboração e execução do PMFS;
III - indicação de polígonos a serem excluídos das Áreas de Manejo Florestal - AMF, conforme definição constante do inciso V, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 11 de dezembro de 2006;
IV - indicação justificada da necessidade de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para toda ou para parte da floresta pública; e
V - indicação da necessidade de reelaboração, revisão ou complementação do RAP.
§ 1º A licença prévia poderá ser concedida em relação a parte da floresta pública.
§ 2º A indicação justificada da necessidade de elaboração de EIA/RIMA, de que trata o inciso IV, poderá ser condicionada ao tipo de exploração a ser autorizada para a área, de acordo com o zoneamento da floresta pública, conforme disposto no item 8 do Anexo.
Art. 5º Será necessária a elaboração de EIA/RIMA sempre que a floresta destinar-se à prática de manejo florestal madeireiro com intensidade de corte superior a 30 m3 por hectare, observado o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 11 de dezembro de 2006, deste Ministério.
Parágrafo único. Com base no inventário florestal realizado no RAP, o edital de licitação poderá definir a intensidade máxima de exploração permitida em cada unidade de manejo para uma espécie ou para o conjunto de espécies.
Art. 6º A licença ambiental prévia para a realização da concessão florestal terá a validade de 5 anos, findos os quais, antes da realização do processo licitatório, será necessária a elaboração de novos estudos.
Parágrafo único. A validade da licença ambiental prévia poderá ser prorrogada por igual período.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC
ANEXOESTRUTURA BÁSICA DO TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR - RAP
1. Descrição e localização georreferenciada dos lotes de concessão:
1.1 mapa em escala compatível com o tamanho do lote da localização do lote de concessão florestal, com descrição da divisão política, hidrografia e estradas;
1.2 descrição do lote de concessão, com menção à sua área territorial (hectares ou km2); UF e municípios de localização.
2. Descrição das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de cobertura:
2.1. características do solo:
2.1.1 mapa na escala de 1:250.000 ou maior, derivados da bibliografia existente;
2.1.2 descrição, com base em publicações, quando houver, de ocorrências de fenômenos edáficos, como terras pretas de índio, manchas de solo de aluvião associadas à manchas distintas de vegetação (exemplo: campinarana), etc;
2.2 relevo:
2.2.1 mapa em escala compatível, mínima de 1:250.000, para a caracterização de Áreas de Preservação Permanente - APPs, definidas no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, ou declaradas por ato do Poder Público, derivados de bibliografia e sensoriamento remoto (análise de imagens), inclusive as curvas de nível;
2.2.2 descrição das classes de relevo;
2.2.3 mapa em escala compatível, mínima de 1:250.000, com a localização as unidades de manejo nas bacias hidrográficas;
2.3 tipologia vegetal:
2.3.1 mapa na escala de 1:250.000 ou maior, derivados de bibliografia, sensoriamento remoto (análise de imagens) e do inventário florestal, mostrando as tipologias existentes, de acordo com a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e identificando Áreas Prioritárias para Conservação, de acordo com a norma vigente;
2.3.2 descrição das tipologias ocorrentes na área, incluindo a ocorrência de terra firme, várzea, igapó, vegetação decídua, espécies características e estrutura da floresta, de acordo com a bibliografia disponível.
2.4 classes de cobertura (uso da terra):
2.4.1 mapa na escala de 1:250.000 ou maior, derivado de bibliografia, sensoriamento remoto (análise de imagens) e informações do Programa de Cálculo do Desflorestamento da Amazônia - Prodes;
2.4.2 mapa com indicação dos diferentes usos da terra na área de estudo, incluindo áreas de floresta primária, secundária, áreas degradadas, desmatamentos, pastagem e agricultura.
3. Descrição da flora e da fauna, com base na literatura disponível e no inventário florestal, inclusive com a indicação de ocorrência das espécies ameaçadas de extinção e endêmicas:
3.1 descrição da flora:
3.1.1 descrição sobre a presença e grau de abundância de espécies características da flora local, relatando em especial o potencial uso econômico ou tradicional, e espécies endêmicas e ameaçadas de extinção de acordo com as listas dos órgãos competentes, União para a Conservação da Natureza - IUCN e Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
3.2 descrição da fauna, conforme literatura e trabalhos de campo disponíveis. Na indisponibilidade desses, será realizado levantamento expedito de campo durante a execução do inventário amostral.
3. descrição com a indicação de ocorrência de grupos de fauna local, em especial das espécies de uso tradicional, endêmicas e ameaçadas de extinção, de acordo com as listas dos órgãos competentes, IUCN e CITES.
4. Descrição dos recursos hídricos das unidades de manejo:
4.1 mapa em escala compatível de hidrografia (item 1), incluindo plotagem das APPs e identificação das áreas para outorga preventiva da Agência Nacional de Águas - ANA para os corpos d'água com potencial de uso (Lei nº 9.984, de 2000).
5. Resultados do inventário florestal:
5.1 informações a serem obtidas do inventário florestal amostral, de acordo com Lei nº 11.284, de 2006, o Decreto nº 6.063, de 2007, a Instrução Normativa nº 5, de 2006, e outras normas vigentes:
5.1.1 área basal de todas as espécies com diâmetro acima de 10 cm;
5.1.2 número de árvores por estrato, espécie e classe de diâmetro a partir de 10 cm;
5.1.3 volume das espécies acima de 50 cm de diâmetro;
5.1.4 lista de espécies arbóreas acima de 50 cm de diâmetro (nomes científicos e vulgares associados), com base na descrição da composição florística;
5.1.5 lista de espécies de flora com potencial uso econômico ou tradicional, e espécies endêmicas e ameaçadas de extinção de acordo com as listas dos órgãos competentes, IUCN e CITES (ver item 3.1.1);
5.1.6 lista de grupos de fauna local, em especial das espécies de uso tradicional, endêmicas e ameaçadas de extinção, de acordo com as listas dos órgãos competentes, IUCN e CITES (ver item 3.2.1).
6. Descrição da área do entorno:
6.1 infra-estrutura de acesso para os produtos e serviços florestais:
6.1.1 descrição dos acessos viários e hidroviários aos pólos madeireiros ou centros processadores e consumidores de produtos e serviços florestais;
6.1.2 apresentação esquemática das vias existentes ou potenciais de transporte de matéria-prima florestal ou acessos para atividades turísticas;
6.2 Mão-de-obra disponível (urbana e rural):
6.2.1 compilação e análise dos dados do IBGE ou estatísticas oficiais estaduais sobre População Economicamente Ativa - PEA, incluindo o perfil de escolaridade e renda nos municípios abrangidos pela área de estudo;
6.3 Atividades econômicas preponderantes (florestal e outras):
6.3.1 compilação e análise dos dados do IBGE ou estatísticas oficiais estaduais sobre atividade econômicas, nos municípios abrangidos pela área de estudo, incluindo principais cultivos e criações, volume e renda obtida com a produção;
6.4 Riscos para a atividade florestal:
6.4.1 descrição e análise dos aspectos epidemiológicos (e. g., área de ocorrência de doenças endêmicas), sendo que para áreas de ocorrência de malária devem estar de acordo com a prévia avaliação e recomendação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, conforme Resolução CONAMA nº 286, de 2001;
6.4.2 descrição e análise dos aspectos relacionados ao risco de invasões e conflitos sociais, com inclusão do histórico de conflitos;
6.4.3 descrição e análise dos aspectos econômicos em relação às atividades concorrentes (ex.: pecuária, mineração).
Observação: a descrição da área do entorno abrangerá os municípios onde se localiza a área em estudo.
7. Caracterização e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes ao lote de concessão:
7.1 dinâmica de ocupação territorial, com a inclusão dos conflitos socioambientais:
7.1.1 mapa na escala de 1:250.000 ou maior, com localização georreferenciada e identificação das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas, áreas quilombolas e assentamentos rurais adjacentes ao lote de concessão;
7.1.2 descrição das características territoriais, fundiárias, e em caso de existência, de conflitos socioambientais das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes ao lote de concessão.
8. Identificação dos potenciais impactos negativos ambientais e sociais e ações para prevenção e mitigação pelo órgão gestor:
8.1 identificação os potenciais impactos ambientais e sociais relativos à atividade florestal ou de serviços, a partir da intensidade dos danos e tendo em vista a importância ecológica, social e cultural da área, com base nas informações obtidas nos itens anteriores;
8.2 proposição categorias de uso e conservação para o lote de concessão - zonas de manejo e de preservação;
8.3 análise e propor mecanismos de prevenção e mitigação dos impactos socioambientais, decorrente do uso e conservação do lote de concessão.
9. Recomendações de restrições para a execução de atividades de manejo florestal, com base nas informações obtidas no item anterior, estabelecer diretrizes para a condução do processo licitatório e estabelecimento de concessões florestais ou de serviços.