Instrução Normativa ABIN nº 4 de 06/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2008

Regulamenta a avaliação psicológica nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, de conformidade com a alínea c do inciso II do caput e § 2º, ambos do art. 14 da Medida Provisória nº 434, de 4 de junho de 2008; com o inciso V do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 6.408, de 24 de março de 2008; e com a Portaria nº 450 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa objetiva regulamentar a avaliação psicológica nos concursos públicos para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido.

Art. 2º A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, integra a segunda etapa dos concursos públicos para ingresso na classe inicial dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN.

Art. 3º A avaliação psicológica será realizada com base nos perfis profissiográficos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico reúne, entre outras informações, os requisitos psicológicos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos cargos.

Art. 4º A avaliação psicológica poderá compreender a aplicação coletiva e individual de testes de personalidade, de capacidade intelectual e de habilidades específicas, definidos em consonância com o perfil profissiográfico estabelecido para cada cargo.

Art. 5º A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 6º A banca examinadora deverá utilizar testes psicológicos validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP Nº 002/2003.

Art. 7º O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, que deverão ser relacionados ao perfil profissiográfico do cargo pretendido.

Art. 8º O candidato será considerado recomendado ou não-recomendado na avaliação psicológica.

§ 1º Será considerado recomendado o candidato que apresentar aspectos psicológicos considerados compatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo pretendido.

§ 2º Será considerado não-recomendado o candidato que apresentar aspectos psicológicos considerados incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido para o cargo pretendido.

Art. 9º Será eliminado do concurso público o candidato não-recomendado na avaliação psicológica ou que não tenha sido avaliado em razão do não comparecimento nas datas e horários estabelecidos em edital para a avaliação psicológica.

Art. 10. A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos recomendados.

Parágrafo único. Será assegurado ao candidato não-recomendado conhecer as razões que determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.

Art. 11. Na hipótese de recurso à instância competente, o candidato, se assim desejar, poderá ser assessorado por psicólogo devidamente inscrito em Conselho Regional de Psicologia.

Art. 12. Os documentos escritos decorrentes da avaliação psicológica, bem como todo o material que os fundamentou, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 13. As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos nesta Instrução serão decididos pelo Presidente da Comissão de Seleção da ABIN.

Art. 14. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA