Instrução Normativa ICMBio nº 4 de 07/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2008
Disciplina os procedimentos para a autorização de pesquisas em Unidades de Conservação Federais das categorias Reserva Extrativista (RESEX) e Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, de acordo com o disposto na nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 19 da Estrutura Regimental do Instituto, estabelecido pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16 de 2001, no Decreto nº 3.945 de 2001 e nas Resoluções do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), que regulamentam o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios;
Considerando o disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando o disposto na nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que cria o Instituto Chico Mendes o Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que estabelece a Estrutura regimental do Instituto;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 154, de 1º de março de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que institui o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO);
Considerando as orientações e contribuições do I Encontro Nacional de Técnicos e Técnicas do Centro Nacional de Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável (CNPT) e o I Encontro Nacional de Lideranças Comunitárias das Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para autorização de pesquisas nas RESEX e RDS Federais que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, que levem em conta as especificidades destas categorias e entendimentos conjuntos estabelecidos entre o IBAMA, a Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, o ICMBio e o Departamento de Patrimônio Genético (DPG/SBF/MMA); resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a autorização de pesquisas em Unidades de Conservação (UCs) Federais das categorias Reserva Extrativista (RESEX) e Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Parágrafo único. Para fins desta norma, entende-se por pesquisa em unidade de conservação qualquer atividade relacionada com pesquisas científicas, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.
Art. 2º As atividades de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico que envolvam acesso ao patrimônio genético proveniente de RESEX e RDS Federais, ou conhecimento tradicional associado de populações tradicionais beneficiárias dessas categorias de UC, necessitam de autorização de pesquisa do ICMBio, conforme determina o art. 18, § 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, devendo ser solicitadas por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO).
Parágrafo único. A autorização de pesquisa em UC não exime a Instituição requerente de obter a autorização de acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Para fins desta norma, entende-se por:
I - patrimônio genético - "informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva", conforme definido pelo art. 7º, inciso I, da MP 2.186-16 de 2001;
II - conhecimento tradicional associado - "informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético", conforme definido pelo art. 7º, inciso II, da MP 2.186-16 de 2001;
III - bioprospecção - "atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial", conforme definido pelo art. 7º, inciso VII, da MP 2.186-16 de 2001;
IV - desenvolvimento tecnológico - "o trabalho sistemático, decorrente do conhecimento existente, que visa à produção de inovações específicas, à elaboração ou à modificação de produtos ou processos existentes, com aplicação econômica", conforme definido na Orientação Técnica nº 04, de 27 de maio de 2004, do CGEN.
Art. 4º Para fins desta norma, considera-se que as populações tradicionais, a que se refere a Lei nº 9.985, de 2000, equivalem à definição de comunidade local, constante do art. 7º, inciso III, da MP 2.186-16 de 2001.
Art. 5º A realização de pesquisas científicas, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico em RESEX e RDS, depende de autorização do órgão responsável pela administração da unidade, em conformidade com a Lei nº 9.985, de 2000. Essa autorização de pesquisa será realizada com base em consulta prévia às comunidades envolvidas ou ao Conselho Deliberativo, quando este estiver instituído, conforme previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 154 de 2007.
Parágrafo único. Quando a pesquisa envolver acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, é necessária, ainda, a assinatura de um Termo de Anuência Prévia (TAP), conforme determina a MP 2.186-16 de 2001, hipótese em que o procedimento de consulta às comunidades ou ao Conselho Deliberativo, para a autorização da pesquisa em UC, será realizado concomitantemente à elaboração do TAP, conforme §§ 10 e 11 do art. 6º, e § 11 do art. 10 desta norma.
CAPÍTULO IIDO ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO Seção I
Do Termo de Anuência Prévia
Art. 6º Para as pesquisas científicas, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico com acesso ao patrimônio genético proveniente de RESEX e RDS Federais, o Termo de Anuência Prévia (TAP) será elaborado em conjunto com as comunidades diretamente envolvidas e examinado pelo Conselho Deliberativo da UC, quando este estiver instituído, que se manifestará por meio de uma Resolução.
§ 1º No processo de construção do TAP deverão ser prestados todos os esclarecimentos necessários às comunidades, em linguagem acessível, respeitando-se suas formas de organização social e de representação política.
§ 2º Deverá ser garantido o direito das comunidades de recusarem o acesso ao patrimônio genético na UC, durante o processo de obtenção do TAP.
§ 3º A construção do TAP será realizada pelo ICMBio, juntamente com a Instituição requerente, por meio de reuniões prévias com as comunidades diretamente envolvidas, para que essas possam conhecer e solicitar os esclarecimentos necessários sobre a proposta e indicarem os representantes das comunidades que figurarão no TAP.
§ 4º Para emissão do TAP, será realizada uma reunião entre as comunidades diretamente envolvidas, a Instituição requerente e o órgão gestor da unidade de conservação.
§ 5º No Termo de Anuência Prévia constarão as seguintes informações, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:
I - título da pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;
II - nome e endereço da Instituição requerente e seu representante legal;
III - objetivo do projeto, a metodologia, a duração, o orçamento, os possíveis benefícios, as fontes de financiamento, o uso que se pretende dar ao componente do patrimônio genético a ser acessado, a área abrangida pelo projeto;
IV - as comunidades envolvidas e seus representantes;
V - os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
VI - modalidades e formas de repartição de benefícios;
VII - impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto;
VIII - data da reunião do Conselho que concedeu anuência favorável sobre sua aprovação.
§ 6º Nos casos de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benéficos (CURB) poderá ser postergada por meio de cláusula expressa constante no TAP, desde que a Instituição requerente declare não existir perspectiva de uso comercial, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.159, de 17 de julho de 2007, do CGEN.
§ 7º Deverão assinar o Termo de Anuência Prévia (TAP):
I - os representantes das comunidades envolvidas;
II - o representante do órgão responsável pela administração da unidade .
§ 8º Na reunião do Conselho Deliberativo, cuja pauta prevê a discussão do TAP, o representante da Instituição requerente fará uma apresentação da pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico em linguagem acessível aos comunitários, prestando todos os esclarecimentos necessários.
§ 9º As comunidades envolvidas terão participação obrigatória e qualificada na reunião do Conselho que vai deliberar sobre o TAP.
§ 10. A Resolução do Conselho da RESEX ou RDS, que deliberou sobre o TAP, substitui a oitiva do Conselho Deliberativo para emissão da autorização de pesquisa em UC pelo ICMBio, prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 154, de 2007.
§ 11. Quando o Conselho Deliberativo não estiver instituído, o TAP elaborado pelo órgão responsável pela administração da unidade, juntamente com as comunidades envolvidas, equivalerá à consulta das comunidades para a autorização de pesquisa em UC pelo ICMBio, prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 154, de 2007.
§ 12. O TAP e a Resolução do Conselho Deliberativo, que deliberou sobre o TAP, serão submetidos à Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais (DIUSP/ICMbio), para avaliação dos dois instrumentos e aprovação do TAP, e posterior envio à Secretaria Executiva do CGEN ou órgão credenciado por este com essa finalidade.
Seção IIDo Comitê de Negociação e do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios - CURB.
Art. 7º Nos casos de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico que envolvam acesso ao patrimônio genético, um comitê de negociação será constituído com o objetivo de discutir e definir as formas de repartição de benefícios com a Instituição requerente e acompanhar o processo de elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios (CURB).
§ 1º O Comitê de Negociação contará com a participação de um representante das comunidades envolvidas, que tenha figurado no TAP; um do ICMBio e um do DPG/MMA.
§ 2º Deverá ser publicada uma portaria oficializando a formação do Comitê de Negociação, indicando sua finalidade, composição e prazo de atuação.
§ 3º O Comitê de Negociação poderá solicitar assistência técnica, jurídica, econômica e outras, ao ICMBio ou ao Ministério do Meio Ambiente, quando julgar necessário, para o processo de elaboração do CURB.
Art. 8º A repartição de benefícios oriundos de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, deverá se dar, preferencialmente, sob formas não monetárias, priorizando-se projetos sociais comunitários, de melhoria da qualidade de vida das populações e de conservação da biodiversidade.
Art. 9º Constarão como Partes do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios (CURB):
I - as comunidades envolvidas no acesso - as mesmas indicadas no TAP;
II - a Instituição requerente;
III - a União, representada pelo Presidente do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, e pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, como interveniente.
CAPÍTULO IIIDO ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Seção I
Do Termo de Anuência Prévia
Art. 10. O Termo de Anuência Prévia (TAP) referente a pesquisas científicas, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, com acesso ao conhecimento tradicional associado proveniente de populações tradicionais residentes em RESEX e RDS Federais, será elaborado pelas comunidades envolvidas, em reunião especifica.
§ 1º No processo de construção do TAP deverão ser prestados todos os esclarecimentos necessários às comunidades, em linguagem acessível, respeitando-se suas formas de organização social e de representação política.
§ 2º O direito de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado deverá ser garantido às comunidades durante o processo de obtenção do TAP.
§ 3º A construção do TAP será realizada pelas comunidades provedoras do conhecimento tradicional a ser acessado, com a participação de representante da Instituição requerente, por meio de reuniões prévias para que as comunidades envolvidas possam conhecer o projeto, solicitar os esclarecimentos necessários e indicar os representantes que deverão figurará no TAP.
§ 4º O ICMBio desempenhará o papel de mediador desse processo, prestará assistência às comunidades e garantirá a legitimidade da elaboração do TAP.
§ 5º Para a emissão do TAP, será realizada uma reunião entre as comunidades diretamente envolvidas, a Instituição requerente e o órgão gestor da unidade de conservação, cuja ata, com a respectiva lista de presença, farão parte do TAP.
§ 6º No Termo de Anuência Prévia constarão as seguintes informações, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:
I - título da pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;
II - nome e endereço da Instituição requerente e seu representante legal;
III - o objetivo da pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, a metodologia, a duração, o orçamento, os possíveis benefícios, as fontes de financiamento, o uso que se pretende dar ao componente do conhecimento tradicional a ser acessado, a área abrangida pelo projeto;
IV - as comunidades envolvidas e seus representantes;
V - os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
VI - modalidades e formas de repartição de benefícios;
VII - impactos sociais, culturais e ambientais do projeto;
VIII - a data da reunião que deliberou favoravelmente sobre a aprovação do TAP.
§ 7º O Termo de Anuência Prévia (TAP) será assinado pelos representantes das comunidades envolvidas.
§ 8º Nos casos de pesquisa científica, que envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado, a Instituição requerente deverá apresentar um relatório que explicite todos os procedimentos realizados para obtenção do Termo de Anuência Prévia.
§ 9º Nos casos de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, que envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado, deverá ser realizado um laudo antropológico independente, relativo ao acompanhamento do processo de anuência prévia, o qual deverá conter:
I - indicação das formas de organização social e de representação política das comunidades;
II - avaliação do grau de esclarecimento das comunidades sobre o conteúdo da proposta e suas conseqüências;
III - avaliação dos impactos socioculturais decorrentes do projeto;
IV - descrição detalhada do procedimento utilizado para obtenção do Termo de Anuência Prévia;
V - avaliação do grau de respeito do processo de obtenção do Termo de Anuência Prévia relativos aos procedimentos desta instrução normativa.
§ 10. A reunião do Conselho Deliberativo para discussão e deliberação do pedido de autorização de pesquisa em UC, deverá ser realizada após a emissão do TAP pelos detentores do conhecimento tradicional, e com base neste.
§ 11. Quando o Conselho Deliberativo não estiver instituído, o TAP equivalerá à oitiva das comunidades para a autorização da pesquisa em UC, a ser emitida pelo ICMBio, em conformidade com a Lei nº 9.985, de 2000, e a IN IBAMA nº 154, de 2007.
§ 12. O TAP e a Ata da reunião que deliberou sobre o mesmo, bem como o relatório ou o laudo antropológico, serão encaminhados à Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais (DIUSP/ICMBio), que os enviará à Secretaria Executiva do CGEN.
Seção IIDo Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios - CURB
Art. 11. Nos casos de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, que envolvam acesso ao conhecimento tradicional associado, os termos da repartição de benefícios deverão ser negociados entre as comunidades envolvidas e a Instituição requerente, que estabelecerão o processo de elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios (CURB).
Parágrafo único. As comunidades envolvidas poderão solicitar assistência técnica, jurídica, econômica e outras, ao ICMBio ao Ministério do Meio Ambiente, quando julgar necessário, para o processo de elaboração do CURB.
Art. 12. As comunidades envolvidas definirão as formas de aplicação dos recursos oriundos da repartição de benefícios.
Art. 13. Serão parte do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios (CURB):
I - os representantes das comunidades envolvidas - os mesmos indicados no TAP;
II - o representante da Instituição requerente.
CAPÍTULO IVDO ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art. 14. Para os casos de pesquisas científicas, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico que envolvam acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, os procedimentos previstos para os dois casos serão realizados concomitantemente.
Parágrafo único. Nas situações a que se refere o caput deste artigo, serão elaborados os respectivos TAPs e CURBs para cada um dos tipos de acesso e será emitida uma única autorização de pesquisa em UC pelo ICMBio.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO