Instrução Normativa SEFIN nº 4 de 02/06/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 24 jun 2008

Dispensa a obrigação de emitir Cupom Fiscal para os contribuintes que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.

CONSIDERANDO o disposto no § do art. 147, Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município (CTM).

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar do cumprimento da obrigação prevista no art. 173 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, os contribuintes que explorem as atividades de cuidados pessoais e de estética, enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com Códigos 9602-5/0100, 9602-5/0200 e 9609-2/0100, desde que:

I - sejam cadastrados no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CBPS) na qualidade de empresário individual;

II - não possuam nenhum estabelecimento filial;

III - estejam estabelecidos em imóvel de área edificada não superior a 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados); e

IV - o empresário execute pessoalmente a prestação de serviço e não possua empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo, a existência de profissionais que prestem serviços de manicures, pedicures ou depiladores.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos sediados em shopping centers, centros comerciais e assemelhados.

§ 3º A dispensa prevista no caput deste artigo será autorizada pela Secretaria de Finanças (SEFIN) mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da seguinte documentação:

I - cópia do contrato social e aditivos;

II - cópia de identidade e do CPF do representante legal da empresa;

III - cópia do comprovante de endereço; e

IV - cópia do contrato de locação, no caso do imóvel não ser próprio.

§ 4º A dispensa da obrigação de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do atendimento das condições nele previstas.

Art. 2º Os contribuintes dispensados do uso de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal ECF, a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, ficam sujeitas ao disposto no art. 157 do Regulamento do ISSQN, relativamente a todos os serviços prestados.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Fortaleza, 2 de junho de 2008.

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI

Secretário de Finanças