Instrução Normativa DIFIS nº 4 de 06/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2007
Altera a Instrução Normativa - IN nº 1, de 28 de novembro de 2006, da Diretoria de Fiscalização, que dispõe sobre as atribuições dos Núcleos Regionais de Fiscalização - NURAF's relacionadas à instrução dos processos administrativos sancionadores.
O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no uso das atribuições previstas, 52, inciso IV, e 65, inciso I, letra a, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 3 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 9º da Instrução Normativa - IN nº 1, de 28 de novembro de 2006, da Diretoria de Fiscalização, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Estando o processo devidamente saneado, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado e diverso do fiscal da autuação, elaborará parecer e minuta de decisão para subsidiar o julgamento do Diretor de Fiscalização, ou da autoridade administrativa que recebeu a delegação prevista no art. 41, V, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004.
§ 2º O Diretor Adjunto, com o auxílio da Assessoria Técnica - ASTEC, analisará o processo e o enviará para julgamento, ou devolverá ao Chefe do NURAF para as providências de correção ou de complementação de instrução que se mostrarem necessárias." (NR)
Art. 2º A IN nº 1, de 2006, da Diretoria de Fiscalização, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 9º-A - Na hipótese do julgamento ser proferida com base na delegação prevista no art. 41, V, do Anexo I, da RN nº 81 de 2004, deverá ser observado o procedimento disposto nos parágrafos deste artigo".
§ 1º O Chefe do NURAF encaminhará à Diretoria Adjunta o extrato da decisão para ser publicado no Diário Oficial.
§ 2º Após a publicação no Diário Oficial, o Chefe do NURAF providenciará a intimação da operadora, conforme art. 25 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 2003.
§ 3º Transcorrido o prazo de 10 dias, contado da intimação da decisão, conforme previsto no art. 25, da RN nº 48 de 2003, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos o trânsito em julgado.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não houver multa a ser cobrada, o Chefe do NURAF determinará o arquivamento do processo, ressalvados os casos em que sejam necessárias providências posteriores para a execução da sanção.
§ 5º Diante da manifestação da operadora para o pagamento da multa, com o desconto previsto no art. 25-A da RN nº 48, de 2003, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos, e encaminhará os autos à Gerência de Finanças, da Presidência, para emissão de Guia de Recolhimento da União, se a manifestação ocorrer dentro do prazo recursal, ou, caso contrário, dará prosseguimento ao feito.
§ 6º Transcorrido o prazo de 30 dias, contado da intimação da decisão, conforme previsto no art. 25, da RN nº 48, de 2003, sem o recolhimento do valor integral da multa ou requerimento de seu parcelamento, o Chefe do NURAF ou servidor por ele indicado certificará nos autos o transcurso desse prazo, e encaminhará o processo à Gerência de Finanças, da Presidência, para prosseguimento do feito.
§ 7º Caso a operadora apresente recurso, o Chefe do NURAF o encaminhará à Gerência-Geral de Ajuste e Recurso, para prosseguimento do feito."
"Art. 10-A. - As atribuições a cargo da ASSIA/GGFID previstas nessa Instrução Normativa serão exercidas pela Gerência-Geral de Ajuste e Recurso, a partir da edição da Resolução Normativa - RN nº 158, de 29 de junho de 2007."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES