Instrução Normativa MAPA nº 4 de 07/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2006
Aprova as Diretrizes para realização de inspeção de estabelecimentos fabricantes de produtos de uso veterinário no Exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto nos arts. 2º, 3º e 56, § 2º, do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.007001-2005-78, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes anexas, para realização de inspeção de estabelecimentos fabricantes de produtos de uso veterinário no Exterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXODIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO NO EXTERIOR
1. Todo estabelecimento fabricante de produtos de uso veterinário localizado no exterior, que pretenda exportar para o Brasil fica sujeito à inspeção técnica para fins de obtenção de licença de importação de produtos ou de manutenção da mesma.
2. A inspeção de que trata o item de nº 1 será determinada pela Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários e será realizada por equipe composta de, no mínimo, 02 (dois) Fiscais Federais Agropecuários definidos pela referida Coordenação.
3. As despesas referentes a transporte, hospedagem e alimentação dos fiscais serão custeadas pela empresa proprietária do registro do produto ou representante legal.
4. A empresa solicitante repassará, a título de ajuda de custos a cada membro da equipe, as diárias correspondentes à permanência no país de destino, nos valores previstos no art. 22, do Decreto nº 71.733, de 18 de Janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, e o seu Anexo III.
5. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se os dias da partida e da chegada, conforme previsto no art. 23, do Decreto nº 71.733, de 18 de Janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de novembro de 2000.
6. A empresa representante no Brasil deverá disponibilizar um técnico para acompanhar a equipe durante a inspeção.
7. As reservas dos hotéis serão realizadas pela solicitante ou detentora do registro no Brasil, que deverá disponibilizar em tempo hábil uma relação de três hotéis constando os valores das diárias.
8. A aquisição das passagens será de responsabilidade da empresa solicitante ou detentora do registro no Brasil.
9. A Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários disporá do prazo de 30 (trinta) dias, após o término da inspeção, para comunicar à empresa solicitante as conclusões da inspeção realizada.