Instrução Normativa CONTER nº 4 de 18/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006
Regulamenta a Resolução CONTER nº 17/2006, que trata das Cédulas de Identidade Profissional dos Conselheiros, Delegados Regionais e Funcionários do Sistema CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pela Lei nº 7.394/85, Decreto nº 92.790/86;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, em face da publicação da Resolução CONTER nº 17, de 18 de outubro de 2006, especificamente o seu art. 8º;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar e re-adequar as disposições acerca do modelo, preenchimento e validade das Cédulas de Identidades dos Conselheiros, Delegados Regionais e Funcionários do Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONTER, na 20ª Seção da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros, realizada em 06 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º As Cédulas de Identidade Profissional, expedidas de acordo com a Resolução CONTER nº 17/2006 aos Conselheiros, Delegados Regionais e Funcionários do Sistema CONTER/CRTRs, deverão ser registradas em livro próprio, de acordo com as respectivas categorias.
§ 1º O número da identidade a ser expedida aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, bem como aos Delegados Regionais, deverá ser aquele do registro profissional (CRTR) constante em sua Cédula de Identidade Profissional, com 5 (cinco) dígitos numéricos.
§ 2º O número da identidade a ser expedida aos Funcionários dos respectivos Conselhos, deverá ser de forma crescente, com o mínimo de 5 (cinco) dígitos numéricos, podendo ser considerado o número de registro funcional, de acordo com o Livro de Registro de Empregado;
Art. 2º Na Cédula de Identidade de Conselheiro deverá constar o cargo a ele atribuído.
§ 1º O cargo referido no caput deste artigo poderá ser ao de Conselheiro Efetivo e/ou de Conselheiro Suplente;
§ 2º O Conselheiro que ocupar cargo de "Diretor Executivo" deverá ser mencionado o seu respectivo cargo, em cédula de identidade própria.
Art. 3º Na Cédula de Identidade de Delegado Regional (cédula própria) deverá constar o documento que o nomeou ao respectivo cargo (Portaria e/ou Ata).
Art. 4º Na Cédula de Identidade Funcional deverá constar à função na qual ocupa o referido funcionário, de acordo com o Livro de Registro de Empregado;
Parágrafo único. O Funcionário que ocupar a função de "Fiscal", deverá ser mencionada a referida função, em cédula de identidade própria.
Art. 5º Nas Cédulas de Identidades de Conselheiros, Delegados Regionais e de Funcionários deverão ser registradas as suas respectivas datas de validades;
§ 1º O prazo de validade da Identidade de Conselheiro e de Delegado Regional refere-se aquela do término da gestão do Corpo de Conselheiros;
§ 2º O prazo de validade da Identidade de Diretor Executivo deverá ser igual ao término da gestão como Diretor;
§ 3º O prazo de validade da Identidade Funcional deverá ser igual a 5 (cinco) anos.
Art. 6º Todas as Cédulas de Identidade serão assinadas pelo Diretor Presidente do Conselho competente, com o carimbo de relevo do Brasão da República, sobre o terço inferior da fotografia e superior da digital, de forma a atingir também a assinatura do portador.
Parágrafo único. A Cédula de Identidade do Diretor Presidente deverá ser assinada pelo Diretor Secretário do Conselho competente.
Art. 7º Em nenhuma hipótese será liberada a Cédula de Identidade que não contenha impressão digital na cor preta, assinatura e fotografia colorida 3x4 do portador.
Parágrafo único. A impressão digital deverá ser obtida através de coletadores próprios de impressão.
Art. 8º Não serão cobrados emolumentos e/ou taxas para expedição da Cédula de Identidade de Conselheiros, Delegados Regionais e Funcionários do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 9º As cédulas de identidade de Conselheiro, Delegado Regional e Funcionários deverão ser recolhidas no término de validade das mesmas, ou mediante mudança de cargo/função, devendo o Órgão que as reteve, arquivá-la nas respectivas pastas, mediante Termo de Juntada.
Parágrafo único. O Conselheiro, Delegado Regional ou Funcionário que porventura não possuir a Carteira de Identidade que trata o presente artigo, por perda, inutilização ou extravio da mesma, deverá firmar no ato da devolução, sob as penas da lei, requerimento indicando os motivos.
Art. 10. É de responsabilidade pessoal do Presidente do CRTR, o controle de solicitação de Cédulas de Identidade ao CONTER, do respectivo recebimento, emissão, expedição e inutilização, além do controle dos saldos remanescentes.
§ 1º Os Conselhos Regionais deverão remeter ao CONTER, semestralmente, a relação de identidades expedidas, com os demais dados identificadores do portador, bem como as identidades porventura rasuradas, de acordo com a numeração tipográfica impressa na respectiva cédula.
§ 2º Cabe ao Secretário do CONTER, a responsabilidade sobre as Cédulas de Identidades dos Conselheiros e Funcionários desse Órgão, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 11. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidenta
JOSÉ CARLOS ARAÚJO DE MELO
Diretor-Secretário