Instrução Normativa SEFIN nº 4 de 03/11/2006

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 07 nov 2006

Dispõe sobre outras informações a serem registradas na Declaração Digital de Serviços pelas Instituições Financeiras e Equiparadas.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovado pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único doartigo 254 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004.

CONSIDERANDO a evolução do programa de que trata o artigo 255 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004.

RESOLVE:

Art. 1º As Instituições Financeiras ou Equiparadas passarão a entregar a Declaração Digital de Serviços - DDS nos termos da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo considera-se Instituição Financeira ou Equiparada a sua sede, filial, sucursal, escritório ou qualquer outro estabelecimento situado no Município de Fortaleza.

Art. 2º Além das informações previstas no art. 254 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004, deverão ser registradas na Declaração Digital de Serviços - DDS, as seguintes informações relativas ao Grupo Contas de Resultado Credor - Grupamento 7:

I - todas as contas do grupamento, com todos os desdobramentos contábeis, em seu maior nível de desdobramento, do Plano Geral de Contas da Instituição Financeira ou Equiparada, dentro do padrão COSIF, conforme Circular BACEN 1273, de 29 de dezembro de 1987;

II - descrição da função das contas e sub-contas;

III - correspondência entre conta/subconta da Instituição Financeira ou Equiparada com o Plano COSIF;

IV - indicação das contas/subcontas tributáveis pelo ISSQN e respectivas alíquotas; V. indicação das contas/subcontas não tributáveis pelo ISSQN;

VI - balancete acumulado mensal, a nível de subcontas, ou seja em seu maior nível de detalhamento, do último dia útil do mês.

Parágrafo único - A primeira conta do balancete será necessariamente a 7.0.0.00.00-9 - Contas de Resultado Credor.

Art. 3º O balancete demonstrará os saldos acumulados nas contas totalizadoras do Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Contas de Resultado Credor e Contas de Resultado Devedor.

§ 1º O somatório dos saldos das contas totalizadoras devedoras deverá ser idêntico ao somatório dos saldos das contas totalizadoras credoras.

§ 2º A critério do Fisco poderá ser exigida a apresentação do saldo acumulado em outras contas.

Art. 4º A entrega da Declaração Digital de Serviços, nos moldes definidos por esta Instrução Normativa, deverá ser feita a partir da competência de 01/2007.

Art. 5º A nova versão do aplicativo, de reprodução livre, será disponibilizada na página da Secretaria de Finanças - SEFIN, na Internet, no endereço http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br e em CD-Rom, distribuído gratuitamente, na sede da Secretaria de Finanças, contendo novo módulo que permitirá às Instituições Financeiras ou Equiparadas o detalhamento dos serviços prestados.

Parágrafo único - A versão mencionada neste artigo conterá o Manual de Utilização e o Manual de Importação de Dados específico para as Instituições Financeiras ou Equiparadas.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza-Ce., 03 de novembro de 2006. Alexandre

Sobreira Cialdini - SECRETÁRIO DE FINANÇAS.