Instrução Normativa SESAN nº 4 de 06/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2005

Estabelece e torna público os critérios de seleção das propostas dos Estados Federativos, para análise no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.

O Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base na Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004, e

Considerando que a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN estabelece em seu regimento interno que, dentre outras atribuições, compete à mesma:

I - Coordenar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional no âmbito federal;

II - Implementar e acompanhar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, definindo a estratégia para execução de programas e projetos nesta área de atuação.

Considerando também todo o esforço que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome vem fazendo para produzir instrumentos públicos, democráticos e transparentes, que facilitem o acesso, o processo de habilitação e seleção de proponentes interessados nos Programas/Ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

Considerando, ainda, a necessidade de organizar, do ponto de vista financeiro, as demandas rotineiramente maiores do que as reais possibilidades de investimentos, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, através da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, torna público a presente Instrução Normativa e, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para habilitação e seleção de propostas apresentadas exclusivamente pelos entes Estaduais da Federação, inclusive o Distrito Federal, doravante chamados de proponentes.

Art. 2º Que os critérios de habilitação para os proponentes apresentarem suas propostas relativas a esta Instrução Normativa são:

I - Apresentação de Projeto Técnico, conforme Instrução Normativa STN/MF Nº 01/97, ou seja, conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, o objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução.

II - Apresentação do Plano de Trabalho, com a descrição detalhada do objeto a ser executado, conforme Instrução Normativa STN/MF Nº 01/97 ou seja, razões que justifiquem a celebração do convênio; descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente; cronograma de desembolso; declaração do proponente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.

III - Apresentação de regularidade fiscal exigida no art. 3º da Instrução Normativa STN/MF Nº 01, de 15 de janeiro de 1997.

Art. 3º Que os critérios de seleção das propostas dos proponentes habilitados são:

Critérios  Notas   Pesos  
1. Ser participativo e coletivo, envolvendo os beneficiários em todas as etapas do projeto: concepção, implementação, monitoramento e avaliação. 1 a 3 
2. Apresentar potencial multiplicador para outras organizações da sociedade na região 1 a 3 
3. Ser apresentado com clareza, de forma concisa, esclarecendo os objetivos, os resultados e os impactos esperados do projeto, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos. 1 a 3 
4. Contribuir para o aperfeiçoamento de políticas públicas, tornando as indutoras do desenvolvimento sustentável. 1 a 3 

§ 1º O processo de análise e seleção de proponentes será conduzido por uma Comissão de Seleção, que será posteriormente constituída;

§ 2º Ocorrendo empate na pontuação das propostas, o critério para desempate será a favor da proposta de menor valor.

Art. 4º Esta Instrução Normativa acolherá projetos comunitários referentes à implantação de hortas, pomares, lavouras, viveiros, canteiros de ervas medicinais, unidades de beneficiamento e processamento agroalimentar e projetos de apicultura.

Art. 5º Os recursos não-reembolsáveis, disponíveis para aplicação nos projetos selecionados no âmbito desta Instrução Normativa, estão alçados em até R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), originários do Programa Acesso à Alimentação da SESAN/MDS.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos para execução em exercícios futuros, desde que seja obedecido o estabelecido no art. 7º, XV e XVI da IN/STN/MF Nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º As propostas deverão estar protocoladas no MDS até 15 (quinze) dias corridos, após a publicação oficial desta Instrução Normativa. Somente serão aceitas as propostas enviadas pelo correio, cujo carimbo postal não seja posterior aos 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação oficial desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Salienta-se que não haverá, por parte da SESAN, qualquer outra forma de análise no corrente ano, senão a disposta nesta Instrução Normativa.

Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará a divulgação do resultado referente a esta seleção na Internet, em seu sítio eletrônico, até 30 (trinta) dias corridos, após a sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. Os proponentes selecionados terão o prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, após a sua publicação no DOU para, se necessário, sanarem quaisquer inconsistências apresentadas em suas propostas e/ou promoverem adequações.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a título de cooperação, apoiará os proponentes, desde que suas propostas estejam compatíveis com as diretrizes definidas neste documento e em consonância com a Instrução Normativa STN/MF Nº 01/97, estando condicionadas à existência de dotações orçamentárias e de recursos financeiros.

Art. 9º Constituir a Comissão de Seleção, cujo objetivo será conduzir o processo de análise e seleção de proponentes interessados em implantar os projetos atendidos por esta Instrução Normativa.

Art. 10. Será exigida dos proponentes a apresentação de contrapartida, de acordo com os percentuais mínimos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tendo como base o valor total do projeto.

Art. 11. O envio da proposta não constitui direito a se firmar o Convênio, sendo uma mera expectativa de direito, condicionada à aprovação do setor competente do MDS.

Parágrafo único. Considerando as sistemáticas operacionais já instituídas no âmbito da SESAN/MDS, as demandas oriundas das áreas relativas aos Consórcios de Segurança Alimentar e Desenvolvimento Local - CONSAD serão recepcionadas através de outros mecanismos.

Art. 12. Serão aceitos, para análise da Comissão de Seleção do MDS, os recursos impetrados até 10 (dez) dias após a proclamação pública do resultado desta Instrução Normativa.

Art. 13. Esta Instrução Normativa não substitui as exigências contidas nos dispositivos da IN/STN/MF Nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e legislação correlata.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ONAUR RUANO