Instrução Normativa STN nº 4 de 04/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003
Modifica a Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 9º e 28 do Anexo I ao Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, de números 11 e 12, e com a redação de seu inciso VIII modificada, nos seguintes termos:
"Art. 2º ...................................................................
VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel, admitindo-se, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas:
a) posse de imóvel:
a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, Município ou pelo Distrito Federal;
a.2) em área devoluta;
b) imóvel recebido em doação:
b.1) do Estado ou Município, já aprovada em lei estadual ou municipal, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite; ou
b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade ainda se encontre em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; ou
d) imóvel cuja utilização esteja consentida pelo seu proprietário, com autorização expressa irretratável e irrevogável, sob a forma de cessão gratuita de uso.
§ 11. Nas hipóteses previstas no item "a.1" da alínea a do inciso VIII deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído é permitida a substituição da anuência formal do titular da propriedade (expropriado) por alvará do juízo da vara em que o processo estiver tramitando.
§ 12. Nas hipóteses previstas nas alíneas b e d do inciso VIII deste artigo, é imperativa a anuência formal do titular da propriedade, como interveniente garantidor do uso do imóvel cedido ou doado, comprometendo a si e aos respectivos herdeiros e sucessores a cumprir a cláusula de cessão gratuita de uso ou de doação do imóvel, dispensada a anuência nos aditivos que vierem a ser firmados nos casos em que não se afete a característica de uso da propriedade."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY