Instrução Normativa SEFA nº 4 de 18/02/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 fev 2003

Estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa seu Manual de Preenchimento.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS, quando inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, obedecerá à seguinte periodicidade:

I - anual, para os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa;

II - mensal, para os demais contribuintes do ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do ICMS.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, a partir do mês de seu desenquadramento, apresentar DIEF mensal.

§ 2º Os contribuintes obrigados à apresentação de DIEF mensal, que no ano anterior usufruíram o tratamento do Regime Simplificado do ICMS, na condição de microempresa, deverão, no mês de março, entregar, também, uma DIEF anual referente ao exercício anterior.

Art. 3º Os contribuintes deverão, ainda, proceder à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

I - no encerramento ou na suspensão de suas atividades;

II - na retificação de dados.

Parágrafo único. A DIEF de que trata o inciso I, além das demais informações, conforme o tipo de declaração a que o contribuinte esteja obrigado, deverá conter o valor do estoque final de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 11.07.2003, DOE PA de 14.07.2003, rep. DOE PA de 16.07.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º. Os contribuintes deverão, ainda, proceder à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF no encerramento ou na suspensão de suas atividades.
  Parágrafo único. A DIEF de que trata o caput, deverá conter o valor do estoque final de mercadorias, além das demais informações nela constante, conforme o tipo de declaração a que o contribuinte esteja obrigado."

Art. 4º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal;

II - até o dia 10 do mês de março de cada ano, na hipótese de apresentação anual;

III - até o dia 10 do mês seguinte, nas hipóteses de encerramento ou suspensão das atividades.

Art. 5º A Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF será entregue nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, em meio magnético, ou transmitida via Internet no endereço www.sefa.pa.gov.br.

Parágrafo único. Com relação à DIEF retificadora, o contribuinte poderá proceder os ajustes diretamente nas Delegacias Regional da Fazenda Estadual ou por meio do portal de serviços no site da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 15, de 11.07.2003, DOE PA de 14.07.2003, rep. DOE PA de 16.07.2003)

Art. 6º A empresa que emitir Nota Fiscal de entrada, para acobertar aquisições junto a produtores rurais do Estado, desobrigados da emissão de documentos fiscais, deverá informar no Anexo I da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF os valores dessas operações discriminando-as por produto e por município de origem de aquisição.

Art. 7º A não realização de operações e/ou prestações no período de referência, não desobriga às empresas da apresentação da respectiva Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.

Art. 8º Fica homologado o Manual de Preenchimento da DIEF, o qual estará disponível aos contribuintes no site desta Secretaria e nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual.

Art. 9º Fica prorrogado o prazo de entrega da DIEF exclusivamente em relação aos seguintes períodos:

I - mensal, referente ao mês de janeiro de 2003, até 20 de fevereiro de 2003;

II - anual, referente ao exercício de 2002, até 20 de março de 2003.

Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 12, de 12 de março de 2002, nº 13, de 22 de março de 2002 e nº 17, de 05 de abril de 2002.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, alcançando seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício