Instrução Normativa MMA nº 4 de 21/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2000

Aprova os procedimentos administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em corpos d'água de domínio da União.

O Ministro de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1999-19, de 08 de junho de 2000; e na Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em corpos d'água de domínio da União, conforme o disposto nos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

ANEXO I CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa estabelecer os procedimentos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como a renovação, alteração, transferência, desistência, suspensão e revogação de outorga, em corpos d'água sob domínio da União, e o cadastramento, dos usos que independem de outorga, nos termos previstos na Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e legislação vigente.

CAPÍTULO II
Das Definições

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Açudes ou Barramentos: obras em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a formação de um reservatório;

II - Águas Subterrâneas: águas que transitam no subsolo infiltradas através do solo ou de suas camadas subjacentes, armazenadas na zona de saturação e suscetíveis de extração e utilização;

III - Alteração de Outorga: ato administrativo mediante o qual o MMA/SRH, a pedido do requerente ou por interesse da Administração, poderá alterar as condições estabelecidas no ato de outorga;

IV - Bacia Hidrográfica: área de drenagem de um curso d'água ou lago;

V - Barragens de Nível: estruturas galgáveis em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a elevação do nível de água a montante, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos;

VI - Corpo Hídrico: curso d'água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aqüífero subterrâneo;

VII - Curso D'Água: canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda;

VIII - Derivação ou Captação de Água de Curso Natural ou Depósito Superficial: é toda retirada de água, proveniente de qualquer corpo hídrico;

IX - Desistência de Outorga: comunicação do outorgado ao MMA/SRH, mediante preenchimento de formulário específico, informando a desistência de sua outorga de direito de uso de recurso hídrico;

X - Enquadramento: Estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento do corpo hídrico ao longo do tempo;

XI - Interferência: toda e qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de escoamento de recursos hídricos, criando obstáculo ou modificando o fluxo das águas;

XII - Lançamento de Esgotos e demais Resíduos, Líquidos ou Gasosos, em um Corpo Hídrico: é todo lançamento de líquidos ou gases em cursos d'água, lago ou aqüífero;

XIII - Navegação: uso de recurso hídrico para o transporte fluvial, quando demandar a manutenção de vazões mínimas nos cursos d'água;

XIV - Obra Hidráulica: qualquer obra permanente ou temporária, capaz de alterar o regime natural das águas ou, também, as condições qualitativas ou quantitativas;

XV - Obras de Contenção e Proteção de Margens: toda obra, conjunto de obras ou serviços destinados a proteger e manter as seções de cursos d'água e reservatórios;

XVI - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo, de autorização, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

XVII - Outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga;

XVIII - Outorgante: autoridade responsável pela emissão da outorga de direito de uso de recurso hídrico;

XIX - Proteção de Margens: obras ou serviços que objetivam evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos e o conseqüente assoreamento;

XX - Racionamento: limitação do consumo dos recursos hídricos, determinada pelo MMA/SRH, na ausência do Comitê de Bacia Hidrográfica, a fim de garantir a distribuição eqüitativa para todos os usuários outorgados de uma bacia hidrográfica, bem como para os usos considerados insignificantes;

XXI - Renovação de Outorga: ato administrativo mediante o qual o MMA/SRH renovará o direito de uso de recurso hídrico, observadas as normas, critérios e prioridades de uso do recurso hídrico, mantidas as mesmas condições da outorga anterior;

XXII - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requeira junto ao MMA/SRH a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XXIII - Revogação de Outorga: ato administrativo mediante o qual o MMA/SRH invalidará a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;

XXIV - Serviços de Limpeza e Desassoreamento de Cursos D'água: serviços que objetivam à desobstrução do corpo hídrico para melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, bem como o escoamento superficial das águas;

XXV - Suspensão de Outorga: ato administrativo mediante o qual o MMA/SRH fará cessar por tempo determinado os efeitos da outorga, quando ocorrer descumprimento de quaisquer condições nela expressas ou na legislação pertinente ou, ainda, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos ou por interesse público.

XXVI - Transferência de Outorga: ato administrativo mediante o qual o outorgado requer ao poder outorgante a transferência de sua outorga, mantendo-se todas as condições do ato original, inclusive quanto ao prazo, estando sujeita à aprovação do poder outorgante;

XXVII - Transposição: transposição de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas;

XXVIII - Travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse o corpo hídrico;

XXIX - Uso de Recursos Hídricos: toda e qualquer atividade que altere as condições qualitativas ou quantitativas, bem como o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que interfiram em outros tipos de usos;

XXX - Uso Insignificante: derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ou, na falta destes, pelo poder outorgante, devendo constar do Plano de Recursos Hídricos da respectiva bacia;

XXXI - Usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga, nos termos previstos no § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.433, de 1997, sendo obrigatório o cadastramento junto ao MMA/SRH;

XXXII - Vazão de Diluição: é a parcela da vazão do corpo receptor necessária para diluir lançamento de efluentes. A vazão de diluição do corpo receptor deve ser tal que a mistura resultante tenha a concentração máxima permitida pelo enquadramento do respectivo trecho. Para efeito de outorga, são calculadas as vazões de diluição para todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento, sendo que a maior vazão de diluição calculada será a atribuída ao lançamento; e

XXXIII - Vazão Ecológica: a vazão mínima necessária para garantir a preservação do equilíbrio natural e a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos.

CAPÍTULO III
Das Modalidades de Outorga

Art. 3º Estão classificadas nas seguintes modalidades os usos que dependem de outorga:

I - derivação ou captação de água de curso natural ou depósito superficial;

II - lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, direta ou indiretamente lançados, tratados ou não;

III - obras hidráulicas;

IV - serviços de limpeza, proteção de margens e desassoreamento de cursos d'água; e

V - travessias em cursos d'água.

CAPÍTULO IV
Dos Usos Que Dependem de Outorga

Art. 4º Estão sujeitos à outorga os seguintes usos:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d'água, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

II - lançamentos de esgotos, efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, direta ou indiretamente lançados, tratados ou não, de qualquer fonte poluidora, com o fim de diluição, transporte ou disposição final em corpos d'água, observada a legislação ambiental;

III - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e

IV - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

CAPÍTULO V
Dos Usos Que Independem de Outorga

Art. 5º Para efeito desta IN, são usos que independem de outorga:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Parágrafo único. Os usuários que se enquadrarem nos incisos I, II e III deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se junto ao MMA/SRH.

CAPÍTULO VI
Das Finalidades dos Usos de Outorga

Art. 6º Para efeito desta IN, são finalidades de uso de recursos hídricos:

I - Uso Industrial: o uso em que o recurso hídrico constitui-se em matéria-prima de produção ou insumo para o processo produtivo;

II - Aqüicultura: o uso de recurso hídrico para a criação de peixes e espécies aquáticas, utilizando-se de tanques, viveiros ou açudes;

III - Criação de Animais para fins comerciais: o uso de recurso hídrico como insumo na criação de animais em projetos de criação intensiva ou extensiva, com finalidade comercial;

IV - Geração de Energia Elétrica: geração de energia pelo aproveitamento do potencial hidráulico em hidrelétricas, bem como o uso da água em termelétricas e em usinas nucleares;

V - Irrigação: o uso de recurso hídrico para atendimento a demandas de irrigação;

VI - Mineração: o uso de recurso hídrico em qualquer processo de mineração, incluindo as etapas previstas no Código de Mineração;

VII - Recreação, Turismo e Paisagismo: o uso de recurso hídrico em atividades de recreação e turismo, tais como: pesca, natação, esqui aquático e mergulho e, ainda, para composição paisagística do ambiente; e

VIII - Saneamento: o uso de recurso hídrico em sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem urbana e de resíduos sólidos. Enquadra-se nesta finalidade o atendimento das necessidades de higiene e saúde pública para núcleos populacionais, usos em empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

CAPÍTULO VII
Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 7º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será emitida na modalidade de autorização e não implicará em alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

CAPÍTULO VIII
Da Renovação de Outorga

Art. 8º A renovação de outorga será efetivada mediante ato administrativo fixando um novo prazo de vigência e somente se aplicará a empreendimentos nos quais sejam mantidas as mesmas condições estabelecidas no ato de outorga anterior.

Art. 9º O outorgado deverá apresentar requerimento junto ao MMA/SRH, com antecedência de até cento e oitenta dias do término de validade da outorga, quando da necessidade de renovação de sua outorga.

Art. 10. A solicitação de renovação será feita preenchendo-se os formulários correspondentes aos tipos de usos previstos no artigo 19 desta IN, devidamente acompanhados da documentação necessária atualizada.

CAPÍTULO IX
Da Alteração de Outorga

Art. 11. A alteração de outorga de direito de uso poderá ocorrer a pedido do requerente ou por interesse da Administração.

Art. 12. O requerente preencherá os formulários necessários previstos no artigo 19 desta IN e os enviará acompanhados da documentação atualizada.

Art. 13. A alteração, por interesse da Administração, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - existência de conflito com as normas supervenientes;

II - quando os estudos de planejamento local ou regional indicarem a necessidade de revisão dos usos outorgados;

III - quando necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e à execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos, prevista no artigo 13 da Lei nº 9.433, de 1997; e

IV - superveniência de caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO X
Da Transferência de Outorga

Art. 14. O beneficiário da transferência da outorga deverá apresentar ao MMA/SRH o Formulário nº XII, previsto no artigo 19 desta IN, juntamente com cópia do ato de outorga publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 15. A transferência de outorga não isenta o cedente de responder por eventuais infrações cometidas durante o prazo em que exerceu o direito de uso do recurso hídrico.

CAPÍTULO XI
Da Desistência de Outorga

Art. 16. O interessado deverá comunicar ao MMA/SRH a desistência da sua outorga de direito de uso, o que fará de maneira irretratável, a qualquer tempo, mediante apresentação do formulário "Comunicação de Desistência de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos", ficando sujeito a responder por eventuais infrações cometidas durante a vigência da outorga.

CAPÍTULO XII
Dos Procedimentos para o Requerimento de Outorga

Art. 17. O requerente/usuário deverá, obrigatoriamente, preencher os formulários especificados no artigo 19 desta IN, conforme a finalidade do uso, e apresentá-los ao MMA/SRH para pleitear o direito de uso de recursos hídricos.

Art. 18. O MMA/SRH poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação dos documentos comprobatórios necessários ao processo de outorga ou, ainda, solicitar a complementação dos documentos apresentados e informações adicionais, quando estes forem considerados insuficientes.

CAPÍTULO XIII
Dos Formulários

Art. 19. O MMA/SRH fornecerá aos interessados em requerer outorga de direito de uso de recursos, hídricos os seguintes formulários:

I - Requerimento;

II - Dados Cadastrais;

III - Captação de Água;

IV - Lançamento de Efluentes;

V - Obras Hidráulicas;

VI - Irrigação;

VII - Saneamento;

VIII - Indústria;

IX - Criação de Animais para Fins Comerciais;

X - Aqüicultura;

XI - Outros Usos;

XII - Transferência de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

XIII - Desistência de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; e

XIV - Cadastro de Usos Insignificantes.

Parágrafo único. Os formulários, devidamente preenchidos, poderão ser remetidos ao MMA/SRH por meio de correio, acompanhados da documentação e informação que estiverem neles especificados.

CAPÍTULO XIV
Do Prazo de Outorga

Art. 20. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não superior a trinta e cinco anos, renovável.

Parágrafo único. Na outorga para concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, o prazo não poderá ser superior ao constante do contrato de concessão, permissão ou autorização.

CAPÍTULO XV
Da Publicação dos Atos de Outorga

Art. 21. Os atos de outorga serão publicados no Diário Oficial da União em forma de extrato, no qual deverão constar, no mínimo, a identificação e localização do corpo hídrico, a fonte de captação, derivação ou lançamento, os volumes e os tipos de usos pretendidos.

Art. 22. Deverá constar do ato administrativo da outorga:

I - localização geográfica e hidrográfica, quantidades, características do lançamento e finalidade a que se destinem as águas;

II - prazo de validade, não superior a trinta e cinco anos;

III - obrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível;

IV - condição de que a outorga cessará seus efeitos jurídicos caso seja indeferida ou cassada a respectiva licença ambiental, ou se não for iniciado o processo de licenciamento ambiental do empreendimento; e

V - situação ou circunstância em que ocorrerá a suspensão ou revogação da outorga, em conformidade com o previsto no artigo 26 desta IN.

CAPÍTULO XVI
Do Arquivamento do Processo

Art. 23. O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser arquivado após seis meses contados da data da solicitação, caso o requerente deixe de apresentar as informações e/ou documentos solicitados pelo MMA/SRH, ou a critério da Administração, se não for possível atender ao pleito.

CAPÍTULO XVII
Das Exigências Complementares

Art. 24. Os estudos e projetos técnicos apresentados pelo requerente deverão ter como responsável, profissional, empresa ou instituição com habilitação no órgão profissional competente, exigindo-se o número de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART correspondente, a critério do MMA/SRH.

Art. 25. O MMA/SRH poderá executar ou delegar a órgãos da administração federal, estadual ou do Distrito Federal a fiscalização das outorgas emitidas ou a análise e vistoria dos pleitos de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Parágrafo único. Na delegação de competência, os órgãos e autoridades nomeados outorgantes deverão observar e adotar as normas e procedimentos utilizados pelo MMA/SRH.

CAPÍTULO XVIII
Da Suspensão e da Revogação de Outorga

Art. 26. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo poder outorgante, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico;

VII - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos, segundo prazos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente ou, em sua ausência, pelo Poder Outorgante; e

VIII - caso seja instituído regime de racionamento de recursos hídricos.

Art. 27. A suspensão ou revogação da outorga não dão direito de indenização ao outorgado e implicam, automaticamente, em redução ou corte dos usos outorgados.

CAPÍTULO XIX
Das Obrigações dos Requerentes/Outorgados/Usuários

Art. 28. Será obrigatório o cadastramento para qualquer tipo de uso de recurso hídrico, como também a comunicação ao MMA/SRH da desistência do uso outorgado.

Art. 29. A Portaria de outorga não exime o outorgado/usuário do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes.

Art. 30. O outorgado/usuário que construir e/ou operar obra hidráulica deverá cumprir as regras, exigências e condições estabelecidas no ato de outorga.

Art. 31. São de responsabilidade exclusiva do outorgado/usuário quaisquer danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência de condições inadequadas de manutenção, operação e/ou funcionamento das obras.

Art. 32. Os outorgados devem cumprir todas as condições estabelecidas nos atos de outorga, ficando sujeitos às sanções cabíveis pelo descumprimento das mesmas e responsáveis pelos eventuais prejuízos causados a terceiros.

Art. 33. Quando a outorga abranger direito de uso múltiplo de recurso hídrico, o outorgado ficará responsável pela observância concomitante das condições estabelecidas para todos os usos outorgados.

Art. 34. O outorgado deverá implantar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas e lançadas, a critério do MMA/SRH.

CAPÍTULO XX
Das Disposições Gerais

Art. 35. Os requerimentos de outorga e seus Anexos deverão ser protocolizados no MMA/SRH ou nos órgãos credenciados para tal fim em cuja jurisdição se localizem os recursos hídricos a serem outorgados.

Art. 36. Os requerimentos de outorga poderão ser apresentados aos órgãos credenciados pelos seguintes meios:

I - correio: encaminhando os requerimentos e fichas cadastrais, devidamente preenchidos, em papel (formulários) ou em meio magnético (disquete), e a documentação exigida nos formulários;

II - fax: encaminhando os requerimentos e fichas cadastrais devidamente preenchidas, bem como cópias da documentação exigida;

III - internet, no endereço: http://www.mma.gov.br; e

IV - diretamente nos órgãos credenciados: entregando os formulários padronizados devidamente preenchidos, em papel ou em disquete, e a documentação exigida.

Art. 37. Caso a fiscalização verifique inexatidão na documentação apresentada pelo requerente ou pelo outorgado, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 38. Ficam convalidados os atos de outorga, publicados no Diário Oficial da União, anteriores à Lei nº 9.433, de 1997, observados os prazos de validade estabelecidos nos respectivos atos de outorga, atendidas as exigências da legislação em vigor.

ANEXO II
REQUERIMENTO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO III
FORMULÁRIO CAPTAÇÃO DE ÁGUA
ANEXO IV
FORMULÁRIO LANÇAMENTO DE EFLUENTES
ANEXO V
FORMULÁRIO OBRAS HIDRÁULICAS
ANEXO VI
FORMULÁRIO IRRIGAÇÃO
ANEXO VII
FORMULÁRIO SANEAMENTO
ANEXO VIII
FORMULÁRIO INDÚSTRIA
ANEXO IX
FORMULÁRIO CRIAÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS COMERCIAIS
ANEXO X
FORMULÁRIO AQÜICULTURA
ANEXO XI
FORMULÁRIO OUTROS USOS
ANEXO XII
FORMULÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO XIII
FORMULÁRIO COMUNICAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
ANEXO XIV
FORMULÁRIO CADASTRO DE USOS INSIGNIFICANTES DE RECURSOS HÍDRICOS