Instrução Normativa GAB/CRE nº 4 de 06/06/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jun 2000

Estabelece procedimentos relativos à emissão do Controle de Caixa pela Agência de Rendas e dá outras providências.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Ofício nº 282/00/GEAR/CRE,

DETERMINA:

Art. 1º O controle de caixa deverá ser preenchido diariamente, inclusive quando não houver movimento de arrecadação, devendo o funcionário autenticar no início e no término do expediente o referido controle, evidenciando o valor existente na máquina autenticadora.

Parágrafo único. Deverá ser anexada a 1ª via da fita detalhe no controle de caixa.

Art. 2º Para os recolhimentos ocorridos nos sábados, domingos e feriados também deverá ser emitido o controle de caixa.

Art. 3º Quando ocorrer uma autenticação de valor menor que o devido, deverá o funcionário responsável efetuar autenticação complementar da diferença, obtendo, desta feita, o respectivo valor da operação.

Art. 4º Quando ocorrer uma autenticação de valor maior que o devido, deverá o funcionário responsável inutilizar o documento de arrecadação e substituí-lo.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, deverá ainda ser observado que todas as vias do documento de arrecadação inutilizado, deverão compor o BALANCETE MENSAL DA ARRECADAÇÃO junto com seu respectivo controle de caixa.

Art. 5º Uma vez ocorrido erro de autenticação, deverá o funcionário emitir relatório esclarecendo o fato.

Art. 6º Deverá ser utilizado obrigatoriamente o verso do controle de caixa (demonstrativo da arrecadação) para mencionar as ocorrências dispostas nos artigos 3º e 4º, sendo obrigatório especificar o número da autenticação onde ocorreu a irregularidade, e em que tipo de documento, e, caso seja referente a DAR-3, mencionar seu número.

Art. 7º Em hipótese alguma serão admitidas anotações ou rasuras na fita detalhe da máquina autenticadora.

Art. 8º A 1ª via da fita detalhe da máquina autenticadora deverá acompanhar seu respectivo controle de caixa, devendo, consequentemente, compor a 1ª via da 2ª parte do balancete mensal.

Art. 9º O Agente de Rendas, em hipótese alguma, poderá retirar a 2ª via da fita detalhe (bobina rol) da máquina autenticadora antes de seu término, pois a mesma poderá ser utilizada em auditoria, quando o GEAR/CRE/SEFIN achar conveniente.

Art. 10. Implicará em responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras penalidades, o rompimento do lacre da máquina autenticadora e a ocorrência de intervenção no equipamento, sem que haja autorização expressa do GEAR/CRE/SEFIN.

Art. 11. O NUSERAR da jurisdição da Agência de Rendas ficará responsável pelo acompanhamento e controle de saldo de cada máquina autenticadora.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual