Instrução Normativa SEFA nº 4 de 25/03/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 1999

Define o documento de declaração periódica pelo sujeito passivo de que trata o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, altera dispositivos da Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Secretário Executivo da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º O tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo de que trata o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, é o informado no documento Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, instituída mediante o Decreto nº 2.614, de 27 de janeiro de 1998.

Art. 2º O montante do imposto declarado na Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, a partir do mês de referência Março/99, e não recolhido no prazo fixado na legislação tributária pertinente fica sujeito aos acréscimos decorrentes da mora de que trata o art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora, de que trata o artigo anterior, será acrescido do valor correspondente à aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu total e inscrito como dívida ativa, independente de notificação ou intimação e automaticamente nº 31º (trigésimo primeiro) dia contado do vencimento do prazo para o pagamento do tributo, conforme disposto no art. 52, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º O § 2º do art. 1º, o § 3º do art. 5º e o § 2º do art. 6º, da Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 2º A apresentação da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, será efetuada com base no faturamento médio dos contribuintes obrigados, observado o seguinte:

I - faturamento médio inferior a R$ 8.000,00 a apresentação será anual;

II - faturamento médio igual ou superior a R$ 8.000,00 a apresentação será mensal."

"Art. 5º

§ 3º Os recibos e resumo de entrega deverão conter a assinatura do contribuinte ou seu representante legal, devidamente habilitado, ou do contador devidamente cadastrado na Secretaria Executiva da Fazenda."

"Art. 6º

§ 2º No caso de retificação, a Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF poderá ser entregue até o 30º (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo para o pagamento do tributo."

Art. 5º Os contribuintes de que trata o inciso I, do § 2º, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 1998, ficam dispensados da apresentação da Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, relativo ao ano de 1998.

Art. 6º Ficam revogados o § 4º do art. 5º e inciso II do art. 6º, da Instrução Normativa nº 1, de 28 de janeiro de 1998.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda