Instrução Normativa SAT nº 4 de 05/05/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 mai 1999

Dispõe sobre o preenchimento do Documento Estadual de Arrecadação.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando a grande incidência de erros no preenchimento do Documento Estadual de Arrecadação - DAEMS,

RESOLVE:

Art. 1º No preenchimento do Documento Estadual de Arrecadação - DAEMS, deverão ser observadas as instruções constantes da Tabela de Tributos e Restrições para Entrada de Dados no Documento de Arrecadação anexa a esta Instrução Normativa, observando-se que:

I - relativamente aos códigos de tributo 310, 315, 320, 332, 333, 335, 350 e 355, o DAEMS deverá conter o número da inscrição estadual, vedada a informação dos números do CGC, CPF ou documento de identidade (RG);

II - no caso do código de tributo 380, o DAEMS deverá ser emitido com o número do CGC (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física), vedada a informação do número da inscrição estadual;

III - o DAEMS 103057, adquirido em livrarias, destina-se exclusivamente ao recolhimento de taxas (códigos 510 e 520);

IV - em relação aos códigos de tributo 210 e 240, referentes ao IPVA, o DAEMS deverá conter, nos campos próprios:

a) o número do RENAVAM, vedada a informação do número do CGC ou do CPF;

b) o código do Município, que em hipótese nenhuma poderá ficar em branco;

c) o período de referência, observada a seguinte convenção dois zeros/exercício, por exemplo, 00/98, 00/99, etc.);

V - o campo código do Município somente será preenchido nos casos de IPVA;

VI - ressalvados os casos em que o preenchimento é opcional ou específico para determinadas situações, nenhum campo do DAEMS poderá ficar em branco, sendo vedada a informação do número do documento de identidade (RG).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, MS, 5 de maio de 1999.

PAULO ROBERTO DUARTE

Superintendente de Administração Tributária