Instrução Normativa AGU nº 4 de 10/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1998

Dispõe sobre a apuração de irregularidades no serviço público.

Art. 1º. De ofício, ou mediante solicitação justificada dos representantes legais das autarquias federais e das fundações instituídas e mantidas pela União, o Advogado-Geral da União poderá promover ou determinar que se promova a apuração de irregularidades no serviço público, ocorrida no âmbito daquelas entidades, podendo cometer a órgão da Advogacia-Geral da União, expressamente, o exercício de tal encargo.

Art. 2º. Os representantes legais das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pela União, poderão encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitações de abertura dos procedimentos apuratórios de fatos que evidenciem infração disciplinar relacionada com a defesa dos interesses da entidade em Juízo, instruídas dos documentos pertinentes ao objeto da apuração, e da apresentação de justificativa acerca das razões impeditivas de sua realização pela própria entidade.

Art. 3º. Na ausência ou insuficiência dos elementos de informação recebidos, relatório da Corregedoria-Geral da Advocacia da União fundamentará a decisão do Advogado-Geral da União em arquivar o processo, ou promover ou determinar que se promova a imediata apuração de irregularidade ocorrida no âmbito dos órgãos jurídicos das entidades autárquicas e fundacionais, por meio de processo administrativo disciplinar.

§ 1º. A determinação do Advogado-Geral da União para que a autoridade promova a apuração de irregularidades, por meio da instauração do processo administrativo, poderá contemplar a indicação nominal de membro da Advocacia-Geral da União para participar da comissão, como seu presidente.

§ 2º. A autoridade a quem for determinado promover a apuração de irregularidade baixará a portaria de constituição de comissão processante, a ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO