Instrução Normativa CRE nº 4 de 15/06/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jun 1998

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 843, § 1º, inc. V, do RICMS/RO aprovado pelo decreto nº 8193/98, que determina a necessidade de designação expressa do Diretor do Departamento de Fiscalização para a fiscalização de estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de integração do planejamento e controle da fiscalização a nível estadual;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes, de forma a se verificar o exato cumprimento das obrigações legais, visando combater a sonegação fiscal.

RESOLVE:

1) Definir, como regra, que as ações fiscais somente poderão se iniciar após a emissão de uma ordem de fiscalização emitida por autoridade competente.

2) As atividades de fiscalização poderão ser acionadas através de três formas básicas:

a) Os Programas, elaborados pelo Departamento de Fiscalização, visando atingir, ainda que por amostragem, todo o universo de contribuintes. Tratam-se de programas ou projetos resultantes do planejamento e cruzamento de informações econômico-fiscais;

b) As Operações, elaboradas pelo Departamento de Fiscalização, visando atingir determinados setores econômicos, contribuintes ou situações específicas. Poderão obedecer a regras próprias quanto aos objetivos, técnicas de execução e papéis de trabalho adequados às finalidades propostas.

c) Os Serviços Diversos, visando dar suporte às atividades de fiscalização, arrecadação e tributação. São trabalhos subsidiários não abrangidos pelos Programas, Projetos e Operações, tais como:

I - Atividades relativas a liberação de cadastros e suas alterações;

II- Diligências fiscais, visando a simples verificação em processos e expedientes;

III - Informações, relatórios e pareceres em processos administrativos;

IV - Estudos, pesquisa e divulgação de assuntos fiscais;

V - Diligências sumárias, determinadas pelos Delegados Regionais, Chefes dos Serviços Regionais de Fiscalização e Agentes de Rendas, visando elucidar situações de interesse fiscal.

VI - Outras situações correlatas.

3) Os Programas de Fiscalização, de que trata a alínea "a" do item anterior, assim entendidos os serviços de auditoria em estabelecimentos de contribuintes, somente poderão ser executados com designação expressa do Diretor do Departamento de Fiscalização, consoante reza o art. 843, § 1º, inc. V, do RICMS/RO aprovado pelo decreto nº 8193/98;

a) As Auditorias Fiscais compreendem as seguintes modalidades:

I - Auditoria Geral, assim entendida a análise total, abrangendo todos os aspectos das escritas fiscal e contábil do contribuinte, num determinado período. A auditoria geral poderá variar em profundidade, exigindo exame integral das operações registradas, segundo o julgamento do auditor, de forma a alicerçar e robustecer o trabalho fiscal;

II - Auditoria Parcial ou Específica, é aquela exercida em apenas uma ou algumas das contas ou elementos da escrita fiscal e contábil, com objetivos especiais, tais como:

Auditoria de Disponibilidades, compreendendo o exame da Conta Caixa;

Auditoria de Estoques, compreendendo, sempre que possível, a comprovação de existência física;

Auditoria de Conta Gráfica do ICMS;

Auditoria da Conta Fornecedores;

Auditoria da Conta Mercadorias;

Outros.

III - Auditoria de Revisão ou Complementar é aquele determinada com a finalidade de se corrigir erros ou esclarecer situações não elucidadas nas ações fiscais previstas nos itens I e II.

b) Em qualquer das modalidades especificadas nos incisos anteriores, a ação

fiscal deverá compreender obrigatoriamente o exame da Conta Gráfica do ICMS.

4) As Operações, de que trata o item 2, alínea a, somente poderão ser executados com designação expressa do Diretor do Departamento de Fiscalização.

5) Os Serviços Diversos, mencionados no item 2, alínea c, deverão ser executados mediante determinação dos Delegados Regionais da Fazenda, Chefes dos Serviços Regionais de Fiscalização ou Agentes de Rendas, nos limites de sua competência.

6) Para todos os efeitos, as ações fiscais relativas aos processos de baixa ou cancelamento de inscrição cadastral deverão obedecer as mesmas regras estabelecidas nos itens 3 e 4.

7) Determinadas situações poderão ter início e até serem concluídas sem a determinação expressa ínsita no Art. 843, § 1º do RICMS:

a) Para proteger o absoluto sigilo ou agilizar o início de certos acionamentos em situação de urgência, os Delegados Regionais da Fazenda poderão determinar ao Auditor Fiscal que seja iniciada uma ação fiscal. Nestes casos, fará a comunicação verbal ao Diretor do Departamento de Fiscalização e, posteriormente será oficiado ao Departamento de Fiscalização para abertura de processo;

b) O acionamento sistemático dos serviços de fiscalização de fronteira, postos fiscais intermediários, trabalhos de volantes e barreiras fiscais, não exigem a emissão de ordem de fiscalização, sendo substituída por escalas de serviços elaboradas pelos Serviços Regionais de Fiscalização. Neste caso, o Serviço Regional de Fiscalização comunicará ao Departamento de Fiscalização a ação fiscal empreendida e seus resultados.

c) Por dever de ofício, ao surpreender um contribuinte em flagrante infracional, relativo à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços sem emissão ou desacompanhadas de documentação fiscal, deve o Auditor Fiscal tomar de imediato as medidas cabíveis, independente de designação de autoridade superior.

8) É facultado aos Delegados Regionais da Fazenda e Agentes de Rendas solicitar ao Departamento de Fiscalização, designação fiscal para a abertura de auditoria em estabelecimentos, através do formulário especificado no anexo I.

a) A solicitação de que trata o item anterior deverá ser fundamentada em que se aponte os indícios que a justifique.

b) As Delegacias Regionais da Fazenda manterão numeração própria dos formulários de solicitação em ordem seqüencial iniciando em 01(um) referente ao exercício corrente conforme formato: XXXX/199X.

9) O Departamento de Fiscalização emitirá as Designações de Fiscalização de Estabelecimentos, conforme modelo anexo II, por:

Programas e Projetos de fiscalização, mencionados no item 2, "a";

Operações de fiscalização, mencionados no item 2, "b";

Solicitação das Delegacias Regionais nos termos dos itens 6 e 8;

Requisição do Poder Judiciário ou Ministério Público;

Denúncias Recebidas;

Determinação Superior;

Outras situações de interesse da fiscalização.

I. As designações terão validade de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão pelo Departamento de Fiscalização, findo este prazo sem que tenha(m) sido nomeado(s) Auditor(es) para execução da designação, esta deverá ser devolvida ao DEFIS, com a respectiva justificativa.

II. O prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização será de 60 (sessenta) dias conforme disposto no art. 94 da Lei 688/96.

III. A fiscalização deverá restringir-se ao exercício indicado na designação.

IV. As designações constam de 03 (três) vias sendo:

1ª via - Auditor Fiscal executante 2ª via - DEFIS

3ª via - SERFIS para controle

V) É responsabilidade das Delegacias Regionais da Fazenda através dos Serviços Regionais de Fiscalização, retornar ao Departamento de Fiscalização as Designações de Fiscalização - via do DEFIS, assinadas pelos auditores executantes, semanalmente.

10) As Delegacias Regionais da Fazenda informarão ao Departamento de Fiscalização, até o décimo dia de cada mês as atividades de fiscalização desenvolvidas do primeiro ao último dia do mês anterior ao da confecção do relatório, utilizando o modelo anexo III.

11) As Delegacias manterão arquivo dos seus Relatórios Mensais de Atividade de Fiscalização e Designações de Fiscalização de Estabelecimento emitidas nos termos desta Instrução Normativa.

12) Ao iniciar a ação fiscalizadora, o Auditor Fiscal deverá constar nas intimações, Termos de Início e Encerramento de Fiscalização, e na corpo do Auto de Infração, o número e data da respectiva Designação de Fiscalização.

13) Ficam revogadas todas as Ordens de Serviços e outras designações fiscais,

relativas a ações fiscais não iniciadas, que contrariem os termos do Art. 843, § 1º do RICMS e desta Instrução Normativa.

Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, RO, 15 de junho de 1998.

ROBERTO CARLOS BARBOSA.

Coordenador da Receita Estadual

CRE/SEFAZ/RO.