Instrução Normativa TCU nº 4 de 09/02/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1994
Dispõe sobre o acompanhamento da arrecadação das receitas da União e da fiscalização da renúncia das receitas federais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que assiste ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, o poder de regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processo que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (lei 8.443, de 1992, art. 3º e Regimento Interno).
Considerando, ainda, que compete ao Tribunal acompanhar a arrecadação a cargo da União e fiscalizar a renúncia de receitas federais (Lei nº 8443/92, art. 1º, inciso IV, e § 1º do mesmo artigo, bem como Regimento Interno, arts. 196 e 197, resolve:
Art. 1º O acompanhamento da arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, bem como dos fundos e demais instituições sob a juirisdição do Tribunal, será realizado mediante inspeções, auditorias e análise de demonstrativos próprios, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de processamento de dados, gerenciados pelos mencionados órgãos, entidades e fundos.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo far-se-á em todas as etapas da receita.
Art. 2º A Fiscalização da renúncia de receita será realizada nos órgãos e entidades supervisores, bancos operadores, fundos e demais entidades que tenham atribuição de conceder, gerenciar, fiscalizar ou utilizar recursos decorrentes de renúncia de receita, preferencialmente mediante inspeções, auditorias e demonstrativos próprios, objetivando, dentre outros aspectos, verificar a eficiência, a eficácia e a economicidade de suas ações, bem como o real benefício sócio-econômico dessas renúncias.
Art. 3º Os responsáveis pelos fundos, constituídos total ou parcialmente por benefícios fiscais de qualquer espécie, prestarão contas da gestão dos respectivos recursos ao Tribunal, na forma prevista na Instrução Normativa que estabelece Normas de Organização e Apresentação de Tomada de Prestação de Contas e Rol de Responsáveis.
Art. 4º No acompanhamento da arrecadação das receitas da União na fiscalização da renúncia das receitas federais, o Tribunal terá irrestrito acesso às fontes de informações existentes em órgãos e entidades da Administração Federal, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉLVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO
Presidente