Instrução Normativa MTb nº 4 de 13/02/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 1990

Estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego.

A Ministra do Trabalho, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 87, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Dada a impossibilidade da efetivação das atribuições do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que se encontra em fase de implantação, e também dada a necessidade de adequação do Sistema anterior as disposições trazidas por esta Lei, resolve:

I - O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

a - Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;

b - auxiliar os trabalhadores requerentes ao Seguro-Desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito promover a reciclagem profissional.

DA HABILITAÇÃO

II - Terá direito ao benefício do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

a - Ter recebido salários de uma ou mais pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

b - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

c - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário da prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio acidente e o auxílio suplementar previsto na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

d - não estar em gozo de auxílio-desemprego;

e - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;

f - o trabalhador, para fazer jus ao benefício, deverá comprovar o cumprimento de todos os requisitos previstos no item acima;

g - considera-se um mês de atividade, para efeito do item c, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho;

h - o trabalhador que se apresentar na condição de autônomo deverá comprovar a existência de vínculo empregatício durante, pelo menos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

III - A comprovação das hipóteses dos sub-itens a, b e c do item anterior poderá ser feita:

a - Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b - pela rescisão contratual, nos termos do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;

c - por meio de documentos e carnês de contribuições previdenciárias;

d - pela autorização para movimentação da conta vinculada (AM-FGTS);

e - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária;

f - a comprovação das demais hipóteses será feita mediante declaração a ser firmada pelo próprio trabalhador.

DO BENEFÍCIO

IV - O benefício do Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

V - O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo três faixas salariais, observados os seguintes critérios:

a - Até 300 (trezentos) BTN's, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);

b - acima de 300 (trezentos) e até 500 (quinhentos) BTN's aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);

c - para o salário acima de 500 (quinhentos) BTN's, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN's;

d - para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos três últimos meses de trabalho, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados;

e - o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo;

f - ainda que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho;

g - na hipótese do trabalhador perceber salário fixo e variável, o cálculo do salário tomará por base ambas as parcelas;

h - o valor do benefício para aquele que não perceba salário mensal, será calculado a partir do salário equivalente com os salários horário, diário, semanal ou quinzenal;

i - para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação de serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido, do mesmo empregador, os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, do valor do último salário.

VI - No pagamento dos benefícios considerar-se-á:

a - O valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;

b - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição após o dia 10 (dez) do mês.

VII - O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

a - Morte do segurado, para efeito do recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de Alvará Judicial;

b - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, quando será pago ao seu curador provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

DA RETOMADA DO BENEFÍCIO

VIII - O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no item II, desta Instrução Normativa, a exceção da letra b.

DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E DO REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

IX - No ato da dispensa, a pessoa jurídica, ou a pessoa física equiparada à jurídica, fornecerá ao trabalhador o Requerimento de Seguro-Desemprego, com a Comunicação de Dispensa-CD, nos quais deverão constar todas as informações necessárias da Carteira de Trabalho e Previdência Social e dos demais documentos comprobatórios à habilitação do Seguro-Desemprego.

a - As modificações a serem efetuadas nos modelos de Comunicação de Dispensa-CD e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD serão objeto de aprovação a ser baixada pela Secretaria de Emprego e Salário.

X - O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 60º (sexagésimo) dia contados da data de sua demissão, encaminhará o Requerimento do Seguro-Desemprego ao Ministério do Trabalho, por intermédio dos órgãos locais do MTb ou do Sistema Nacional de Emprego-SINE e/ou Postos autorizados pelo MTb.

a - No caso de localidades onde não haja os órgãos citados no caput deste item, o Requerimento do Seguro-Desemprego-SD deverá ser encaminhado através da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos-ECT;

b - no ato da entrega do requerimento, o órgão receptor fornecerá protocolo.

DO DEFERIMENTO

XI - O Ministério do Trabalho enviará o Documento de Pagamento do Seguro Desemprego-SD ao domicílio bancário previamente escolhido pelo trabalhador habilitado.

a - Haverá comunicação ao segurado sempre que o Ministério do Trabalho proceder à mudança do domicílio bancário originalmente escolhido;

b - na hipótese de não concessão do Seguro-Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento;

c - do conhecimento do indeferimento do pedido de Seguro Desemprego, caberá recurso à Secretaria de Emprego e Salário, no prazo de 30 (trinta) dias.

DO PAGAMENTO

XII - Ressalvados os casos previstos no item 7º, desta Instrução, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do documento de identificação do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP e da Comunicação de Dispensa - CD.

a - O agente pagador deverá conferir os critérios de habilitação e registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, sobrepondo-se o carimbo autografado do caixa nas folhas de "anotações gerais";

b - para efeito de comprovação de pagamento do benefício utilizar-se-á o Documento de Pagamento do Seguro Desemprego - DSD.

XIII - O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.

a - O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês de desemprego, ou, no último período de desemprego, por fração igual ou superior a quinze (15) dias de desemprego;

b - as parcelas subsequentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

XIV - O pagamento do benefício do Seguro Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a - admissão do trabalhador em novo emprego;

b - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

c - início de percepção de auxílio-desemprego.

XV - Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, implicando em não recebimento integral do benefício, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes no mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador e permaneça desempregado por mais de 30 (trinta) dias.

XVI - O benefício do Seguro-Desemprego será cancelado:

a - Pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b - por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

c - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro Desemprego;

d - por morte do segurado.

XVII - Nos casos previstos nos sub-itens a, b e c, do item anterior o benefício será cancelado por um período de 2 (dois) anos, dobrando-se este período em casos de reincidência.

DISPOSIÇÕES FINAIS

XVIII - O Ministério do Trabalho, por intermédio de seus Postos e do Sistema Nacional de Emprego - SINE, auxiliará o trabalhador desempregado na busca de novo Emprego, podendo ainda, promover a reciclagem profissional dos beneficiários do Seguro Desemprego.

XIX - As dúvidas e os casos omissos decorrentes desta Instrução serão dirimidos pela Secretaria de Emprego e Salário do MTb.

Dorothéa Werneck