Instrução Normativa GSF nº 396 de 24/11/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 1999

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do juro prevista na Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O benefício da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, aplica-se somente ao pagamento à vista do débito tributário referente a ICMS efetuado até 3 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. É permitido o pagamento da parte não litigiosa com os benefícios da mencionada lei.

Art. 2º O sujeito passivo, para apuração do montante de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:

I - Conselho Administrativo Tributário - CAT;

II - Delegacia Fiscal;

III - Agenfa;

IV - Posto Fiscal.

§ 1º No momento da solicitação de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de Levantamento de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo o sujeito passivo fazer opção pela delegacia fiscal de seu interesse para efetuar o pagamento.

§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e o prazo, não superior a 10 (dez) dias úteis, para comparecimento do sujeito passivo na delegacia fiscal de efetivação do pagamento.

Art. 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data prevista para seu retorno à delegacia fiscal para efetuar o pagamento, o benefício da redução da multa e do juro prevista na Lei 13.558/99.

Art. 4º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:

I - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;

II - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.

Parágrafo único. Os processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º do art. 2º.

Art. 5º O pagamento deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1.

Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir de 23 de novembro de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de novembro de 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº IDENT. DO SUJEITO PASSIVO

CCE: CPF/CGC:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

TELEFONE:

SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM PROCESSO. VALID. CÁLCULO ____/___/____

VALOR BRUTO* VALOR P/PGTO. A VISTA*

VALOR PRINCIPAL:

VALOR MULTA:

VALOR JUROS:

VALOR COR.MONET:

VALOR TOTAL:

MULTA + JUROS (DEDUZIDO):

* Valor apurado em levantamento prévio, sujeito à confirmação.

RELAÇÃO DOS AUTOS - CALCULADOS:............................................................................

NOTA: O representante legal do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se à delegacia fiscal de _____________________________________________(indicada pelo requerente com endereço completo) no dia ____/____/____ para pagamento do débito especificado.

_____________, ____ de ___________ de ______.

Local _________________________________________

REQUERENTE (

NOME)

CPF/RG: