Instrução Normativa IAT nº 39 DE 29/04/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de Posto Revendedor, Ponto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível (TRR), Posto Flutuante, Base de Distribuição de Combustíveis.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 com suas respectivas alterações, que estabelece diretrizes para o licenciamento ambiental de postos de combustíveis e serviços, como postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 e com suas respectivas alterações, sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Posto Revendedor, Ponto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, Posto Flutuante e Base de Distribuição de Combustíveis.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE ABASTECIMENTO E ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes empreendimentos de abastecimento e armazenamento de combustíveis:
I - base de distribuição de combustíveis ou estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;
II - instalação de sistema retalhista – ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR;
III - ponto de abastecimento – PA: instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;
IV - posto flutuante – PF: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;
V - posto revendedor – PR: instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
II - documento de dominialidade: documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, contrato de locação do imóvel, dentre outros;
III - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
IV - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
V - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;
VI - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;
VII - modalidade de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;
VIII - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
IX - Termo de Referência - TR: documento único emitido pelo Instituto Água e Terra - IAT, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento e/ou atividade;
X - uso de recursos hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d’água sujeitos a outorga prévia, de direito, declaração de uso independente ou a declaração de uso insignificante de outorga.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de Posto Revendedor, Ponto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível – TRR, Posto Flutuante e Base de Distribuição de Combustíveis os seguintes atos administrativos:
I - autorização ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
II - autorização florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
III - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
IV - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII - Licença de Instalação de Regularização: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO
IX - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XII - outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins desta Instruções Normativas, constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - licenciamento ambiental trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - licenciamento ambiental bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
b) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO.
III - licenciamento ambiental de regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
IV - licenciamento ambiental de ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
V - autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º A modalidade de licenciamento ambiental para os empreendimentos do art. 2º desta Instrução Normativa é definida conforme os critérios determinados na tabela abaixo:
MODALIDADE DO LICENCIAMENTO |
CRITÉRIOS PARA A MODALIDADE | TIPO DE EMPREENDIMENTO |
Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM | Ponto de abastecimento com instalações aéreas de até 15.000 L de volume total da tancagem destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações. | Ponto de Abastecimento com instalações aéreas de até 15.000 L de volume total da tancagem. |
Licenciamento Trifásico – LP, LI e LO | Empreendimentos ou atividades que não se enquadrem nas modalidades anteriores. | Ponto de Abastecimento, Posto Revendedor, Base de Distribuição, Instalação de Sistema Retalhista – TRR, Posto Flutuante. |
Parágrafo Único. A DLAM será aplicável somente a empreendimentos que não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação, e desde que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM
Art. 7º A DLAM pode ser concedida ao Ponto de Abastecimento com instalações aéreas de até 15.000 (quinze mil) litros e que sejam destinados exclusivamente ao abastecimento do detentor das respectivas instalações, cuja construção deve atender as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas, conforme Resolução CONAMA n.º 273 de 2000.
§ 1° A construção das instalações aéreas para armazenamento de combustível deve obedecer a ABNT NBR 15776, ou outras que venham a substituir, sendo que aspectos complementares como localização e distanciamento devem obedecer ao disposto pela ABNT NBR 17505, ou outras que venham a substituir.
§ 2° A pista de abastecimento deve ser dotada de piso impermeável e canaletas de drenagem interligadas à Caixa Separadora de Água e Óleo - CSAO e cobertura.
§ 3° A área de armazenamento deve ser dotada de bacia de contenção, piso impermeável e válvula de contenção, sendo que a bomba de abastecimento deve, preferencialmente, ser instalada dentro da bacia de contenção. Caso seja instalada fora da bacia de contenção, deve contar com câmara de contenção – sump.
Art. 8º Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO I;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - mapa de situação do empreendimento contendo no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências.
VI - memorial descritivo do empreendimento e de todas as instalações, acompanhado de relatório fotográfico de todos os componentes do Sistema Aéreo de Armazenamento de Combustíveis (SAAC), tais como tanques, tubulações, motobombas, bacias de contenção, área de descarga, área de abastecimento, sistemas de drenagem oleosa (canaletas e CSAO), elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica;
VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
Art. 9º Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento.
Art. 10. A Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 11 Os empreendimentos enquadrados no art. 2º poderão solicitar Autorização Ambiental nos seguintes casos:
I - remoção dos tanques de combustíveis ou óleo usado contaminado, por determinação do órgão ambiental ou por solicitação do responsável legal, sem que haja nova instalação de qualquer componente do sistema, independentemente do número de tanques e demais periféricos a serem removidos no empreendimento.
II - substituição dos tanques de combustíveis ou óleo usado contaminado, por determinação do órgão ambiental ou por solicitação do responsável legal, sem alteração da capacidade total volumétrica de armazenamento de combustíveis;
III - demais alterações nas instalações de armazenamento de combustíveis e/ou óleo contaminado, sem alteração da capacidade total volumétrica de armazenamento de combustíveis ou aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente.
§ 1º O procedimento de remoção será aplicável para empreendimento em operação com licença ambiental vigente ou vencida, assim como para empreendimentos que não estejam em operação.
Art. 12 A Autorização Ambiental – AA para remoção ou substituição, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO para a empresa responsável pela remoção e/ou instalação do SASC;
II - projeto executivo da remoção e/ou substituição do SASC de acordo com o Termo de Referência do ANEXO II, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo no mínimo:
a) metodologia a ser empregada na execução dos trabalhos de acordo com as normas da ABNT – NBR, sendo que a remoção e destinação dostanques/equipamentos devem atender o preconizado na norma da ABNT NBR 14.973, ou outra que a venha substituir;
b) planta baixa em escala adequada, com as distâncias entre colunas, tanques (antigos e a instalar) e outras obras civis;
c) memorial descritivo do SASC a ser instalado (quando for o caso).
III - histórico do SASC a ser removido, contendo data da instalação e dados dos tanques e periféricos a serem removidos;
IV - comprovante de recolhimento da taxa ambiental.
§ 1° Após a emissão da Autorização Ambiental, o empreendimento deve comunicar com antecedência o Poder Público Municipal, Corpo de Bombeiros e órgão ambiental competente, sobre os serviços de remoção de SASC e/ou SAAC.
§ 2º Em até noventa dias após a realização dos trabalhos, o empreendimento deve apresentar Estudo de Fundo de Cava ao IAT, em meio digital.
Seção III - Do Licenciamento Trifásico
Art. 13 Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo Único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 14 Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO I;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
VI - estudo preliminar a depender do porte do empreendimento, conforme segue:
a) Para empreendimentos de pequeno e médio porte: Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO III, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
b) Para empreendimentos de porte grande e excepcional: Relatório Ambiental Preliminar (RAP) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
VII - laudo hidrogeológico, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme Termo de Referência publicado em portaria específica pelo órgão ambiental;
VIII - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
XI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 15. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 16 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação – LI
Art. 17 Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - memorial descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da ABNT NBR em vigência, conforme itens abaixo relacionados:
a) tanques subterrâneos e aéreos – material constituinte, capacidade, dimensões, orientação de instalação dos tanques, condições de assentamento e posição dos berços, esse último item apenas para tanques aéreos;
b) sistema de descarga deslocada: material, dimensões;
c) sistema de respiro e válvulas de pressão e vácuo: material, dimensões e modelos a serem utilizados;
d) dispositivos de contenção em filtros, bombas e tanques (sump): material, dimensão, avaliação da compatibilidade com o modelo de bomba, filtro e tanque;
e) sistemas de monitoramento ambiental;
f) tubulações: trajeto das linhas a serem implantadas em campo, materiais, diâmetro; e
g) demais equipamentos: modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
VI - planta baixa, em escala adequada, contendo a localização de:
a) tanques;
b) projeção das linhas subterrâneas e aéreas;
c) unidades de abastecimento (bombas);
d) sistemas de filtragem de diesel (quando existirem);
e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (gnv);
f) compressores de ar;
g) sistema de combate a incêndio (reservatórios de espuma, água, hidrantes e demais periféricos);
h) gerador de energia elétrica, independente do combustível utilizado;
i) sistema de tratamento de efluentes líquidos;
j) área de depósito temporário de resíduos sólidos perigosos;
k) área de depósito de aditivos de combustíveis;
l) área de lavagem de veículos leves e pesados, se houver;
m) escritórios, guaritas, refeitórios, barracões de manutenção interna, banheiros;
n) projeção da cobertura da área de abastecimento;
o) projeção das linhas de elétrica, automação e de monitoramento para detecção de vazamentos, separadas, com indicação das caixas de passagem dessas linhas;
p) poços de captação de recursos hídricos, quando houver; e
q) bacias de contenção, quando houver.
VII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
IX - Projeto de Terraplanagem conforme Termo de Referência (ANEXO V) da Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense;
X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - extrato de publicação de concessão de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Empreendimentos com instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, devem apresentar também:
I - certificação da empresa instaladora, conforme Portaria INMETRO nº 009 de 2011, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002, além de contrato de prestação de serviços, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade técnica (ART);
II - certificação do Tanque de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis conforme Portaria INMETRO nº 185 de 2003, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução das obras, junto aos respectivos Conselhos de Classe.
§ 2º Empreendimentos com instalações aéreas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, devem apresentar também:
I - certificação dos Tanques Aéreos de Armazenamento de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis conforme INMETRO nº 117 de 2009 ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e Resolução nº 319 de 2002;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional habilitado, responsável técnico pelo projeto do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, sistema de combate incêndio, bacias de contenção, sistema de transferência de combustíveis e demais sistemas ligados às instalações mecânica, civil e hidráulica do empreendimento.
Art. 18 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Art. 19 A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção III - Da Licença de Operação – LO
Art. 20 Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - laudo de conclusão de obra, contendo projetos mecânico, elétrico e hidráulico, elaborados por profissionais habilitados e acompanhados das respectivas ARTs, indicando as medidas de controle ambiental implantadas;
VI - projeto “As Built” contendo os projetos mecânico, elétrico e hidráulico;
VII - plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;
VIII - plano de controle de emergência ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, quando o empreendimento contar com transporte próprio de combustível, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VI acompanhado da respectiva(s) ART(s);
X - Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20, ou outra que a venha substituir;
XI - Programa de monitoramento preventivo conforme Termo de Referência publicado em Portaria específica pelo órgão ambiental;
XII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XIII - declaração de responsabilidade técnica conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Empreendimentos com instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e/ou do SAAC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croquis do estabelecimento, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de contenção (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e laudo emitido por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos testados. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na ABNT NBR 13784, atendendo às determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;
II - cópias das notas fiscais contendo as características dos equipamentos do SASC e periféricos, acompanhadas dos respectivos Certificados de Conformidade emitidos pelo INMETRO, ou por órgão que com ele mantenha reconhecimento mútuo;
III - atestado de conformidade de serviço realizado, emitido pelo INMETRO, ou por órgão que com ele mantenha reconhecimento mútuo, conforme Portaria INMETRO nº 009 de 2011, ou outra que venha a sucedê-la;
IV - sistema de monitoramento de detecção de vazamentos com apresentação de:
a) certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, com anotação de responsabilidade técnica do responsável pela instalação;
b) relatório de comprovação de treinamento da equipe do empreendimento voltado à operação do sistema, conforme norma ABNT NBR 13784, ou outra que a venha substituir; e
c) extratos de estado dos sensores e de ocorrência de eventos, tirados logo após a inicialização e configuração do sistema de monitoramento de detecção de vazamentos.
§ 2º Empreendimentos com instalações aéreas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - teste de espessura de chapa, teste hidrostático completo do SAAC, ensaio visual e dimensional das juntas/soldas e ensaio de líquido penetrante em todo o sistema de armazenamento. A avaliação deve ser feita após a instalação, sendo acompanhada pelo laudo e croquis do estabelecimento, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART.
§ 3º A critério do órgão ambiental licenciador, para empreendimentos novos, os itens referentes ao sistema de monitoramento e detecção de vazamento e os laudos de estanqueidades exigidos pelo art. 46, § 5°, poderão ser apresentados em até 60 (sessenta) dias após a emissão da Licença de Operação.
Subseção IV - Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 21 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;
VI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
VII - comprovante de entrega dos Relatórios de Vistoria Técnica (RVT), previstos no art. 82 da presente Instrução Normativa;
VIII - Relatório Vistoria Técnica (RVT) atualizado, elaborado pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da respectiva ART;
IX - plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;
X - plano de emergência ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, quando o empreendimento contar com transporte próprio de combustível, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VI acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XII - Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20, ou outra que a venha substituir;
XIII - Programa de Monitoramento Preventivo conforme Termo de Referência publicado em Portaria específica pelo órgão ambiental;
XIV - Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XV - declaração de responsabilidade técnica conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XVI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - extrato de publicação de concessão de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT
§ 1º Empreendimentos com instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e do SAAC (linhas, tanques, conexões e tubulações), acompanhado de croquis do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de contenção (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e laudo emitido por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos testados. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na ABNT NBR 13784, atendendo às determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002.
§ 2º Empreendimentos com instalações aéreas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - teste de espessura de chapa, teste hidrostático completo do SAAC, ensaio visual e dimensional das juntas/soldas e ensaio de líquido penetrante em todo o sistema de armazenamento, sendo que a avaliação dever ser feita após sua instalação, acompanhada pelo laudo e croquis do estabelecimento, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART.
§ 3º A não apresentação dos Relatórios de Vistoria Técnica anuais e execução do programa de automonitoramento durante a vigência da licença anterior, importa na elaboração de Estudo de Investigação Preliminar e Confirmatória de Passivos Ambientais como condicionante para a renovação da Licença de Operação.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 22 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO e que acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo Único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 23 Os estudos apresentados nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar as áreas e atividades já licenciadas e as áreas e atividades a serem ampliadas.
Seção I - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 24 Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO I;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
VIII - Estudo preliminar a depender do porte do empreendimento, conforme segue:
a) Para empreendimentos de pequeno e médio porte: Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO III, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
b) Para empreendimentos de porte grande e excepcional: Relatório Ambiental Preliminar (RAP) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
IX - relatório técnico sobre a substituição e/ou ampliação dos tanques informando o motivo, o cronograma, a quantidade e o volume dos tanques;
X - planta baixa, em escala adequada, contendo a localização dos tanques antigos e dos novos;
XI - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 25 Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 26 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção II - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 27 Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - memorial descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da ABNT NBR em vigência, conforme itens abaixo relacionados:
a) tanques subterrâneos e aéreos: material constituinte, capacidade, dimensões, orientação de instalação dos tanques, condições de assentamento e posição dos berços, esse último item apenas para tanques aéreos;
b) sistema de descarga deslocada: material, dimensões;
c) sistema de respiro e válvulas de pressão e vácuo: material, dimensões e modelos a serem utilizados;
d) dispositivos de contenção em filtros, bombas e tanques (sump): material, dimensão, avaliação da compatibilidade com o modelo de bomba, filtro e tanque;
e) sistemas de monitoramento ambiental;
f) tubulações: trajeto das linhas a serem implantadas em campo, materiais, diâmetro;
g) demais equipamentos: modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
VI - planta baixa, em escala adequada, contendo a localização de:
a) tanques;
b) projeção das linhas subterrâneas e aéreas;
c)unidades de abastecimento (bombas);
d) sistemas de filtragem de diesel (quando existirem);
e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (gnv);
f) compressores de ar;
g) sistema de combate a incêndio (reservatórios de espuma, água, hidrantes e demais periféricos);
h) gerador de energia elétrica, independente do combustível utilizado;
i) sistema de tratamento de efluentes líquidos;
j) área de depósito temporário de resíduos sólidos perigosos;
k) área de depósito de aditivos de combustíveis;
l) área de lavagem de veículos leves e pesados, se houver;
m) escritórios, guaritas, refeitórios, barracões de manutenção interna, banheiros;
n) projeção da cobertura da área de abastecimento;
o) projeção das linhas de elétrica, automação e de monitoramento para detecção de vazamentos, separadas, com indicação das caixas de passagem dessas linhas;
p) poços de captação de recursos hídricos, quando houver; e
q) bacias de contenção, quando houver.
VII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
VIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - extrato de publicação de concessão de Licença Prévia de Ampliação – LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Empreendimentos com instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, devem apresentar também:
I - certificação da empresa instaladora, conforme Portaria INMETRO nº 009 de 2011, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002, bem como contrato de prestação de serviços, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica;
II - certificação do Tanque de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis, conforme Portaria INMETRO nº 185 de 2003 ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, bem como dos responsáveis pela execução das obras junto aos respectivos Conselhos de Classe.
§ 2º Empreendimentos com instalações aéreas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, devem apresentar também:
I - certificação do Tanques Aéreos de Armazenamento de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis conforme INMETRO nº 117, de 05 de maio de 2009, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida por profissional habilitado, responsável técnico pelo projeto do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, sistema de combate incêndio, bacias de contenção, sistema de transferência de combustíveis e demais sistemas ligados às instalações mecânica, civil e hidráulica do empreendimento.
Art. 28 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção III - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 29 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - laudo de conclusão de obra, contendo projetos mecânico, elétrico e hidráulico, elaborados por profissionais habilitados e acompanhados das respectivas ARTs, indicando as medidas de controle ambiental implantadas;
VI - projeto “As Built”, contendo os projetos mecânico, elétrico e hidráulico;
VII - plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VI acompanhado da respectiva(s) ART(s);
IX - Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20, ou outra que a venha substituir;
X - Programa de monitoramento preventivo conforme Termo de Referência publicado em Portaria específica pelo órgão ambiental;
XI - Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XII - declaração de responsabilidade técnica conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação – LOA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Empreendimentos com instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e/ou do SAAC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croquis do estabelecimento, elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de contenção (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e laudo emitido por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos testados. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na ABNT NBR 13784, atendendo às determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;
II - cópias das notas fiscais contendo as características dos equipamentos do SASC e periféricos, acompanhadas dos respectivos Certificados de Conformidade emitidos pelo INMETRO, ou por órgão que com ele mantenha reconhecimento mútuo;
III - atestado de conformidade de serviço realizado, emitido pelo INMETRO, ou por órgão que com ele mantenha reconhecimento mútuo, conforme Portaria INMETRO nº 009 de 2011, ou outra que venha a sucedê-la;
IV - sistema de monitoramento de detecção de vazamentos com apresentação de:
a) certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, com anotação de responsabilidade técnica do responsável pela instalação;
b) relatório de comprovação de treinamento da equipe do empreendimento voltado à operação do sistema, conforme norma ABNT NBR 13784, ou outra que a venha substituir; e
c) extratos de estado dos sensores e de ocorrência de eventos, tirados logo após a inicialização e configuração do sistema de monitoramento de detecção de vazamentos.
§ 2º Empreendimentos com instalações aéreas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - teste de espessura de chapa, teste hidrostático completo do SAAC, ensaio visual e dimensional das juntas/soldas e ensaio de líquido penetrante em todo o sistema de armazenamento. A avaliação deve ser feita após a instalação, sendo acompanhada pelo laudo e croquis do estabelecimento, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART.
§ 3º A critério do órgão ambiental licenciador, para empreendimentos novos, os itens referentes ao sistema de monitoramento e detecção de vazamento e os laudos de estanqueidades exigidos pelo art. 46, § 5°, poderão ser apresentados em até 60 (sessenta) dias após a emissão da Licença de Operação de Ampliação.
CAPÍTULO VIII - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 30 A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
Art. 31. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento de Conduta -TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta -TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 32 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO I;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
VI - estudo preliminar a depender do porte do empreendimento, conforme segue:
a) Para empreendimentos de pequeno e médio porte: Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO III, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
b) Para empreendimentos de porte grande e excepcional: Relatório Ambiental Preliminar (RAP) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
VII - laudo hidrogeológico, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme Termo de Referência publicado em portaria específica pelo órgão ambiental;
VIII - memorial descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da ABNT NBR em vigência, conforme itens abaixo relacionados:
a) tanques subterrâneos e aéreos – material constituinte, capacidade, dimensões, orientação de instalação dos tanques, condições de assentamento e posição dos berços, esse último item apenas para tanques aéreos;
b) sistema de descarga deslocada: material, dimensões;
c) sistema de respiro e válvulas de pressão e vácuo: material, dimensões e modelos a serem utilizados;
d) dispositivos de contenção em filtros, bombas e tanques (sump): material, dimensão, avaliação da compatibilidade com o modelo de bomba, filtro e tanque;
e) sistemas de monitoramento ambiental;
f) tubulações: trajeto das linhas a serem implantadas em campo, materiais, diâmetro; e
g) demais equipamentos: modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
IX - planta baixa, em escala adequada, contendo a localização de:
a) tanques;
b) projeção das linhas subterrâneas e aéreas;
c) unidades de abastecimento (bombas);
d) sistemas de filtragem de diesel (quando existirem);
e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (gnv);
f) compressores de ar;
g) sistema de combate a incêndio (reservatórios de espuma, água, hidrantes e demais periféricos);
h) gerador de energia elétrica, independente do combustível utilizado;
i) sistema de tratamento de efluentes líquidos;
j) área de depósito temporário de resíduos sólidos perigosos;
k) área de depósito de aditivos de combustíveis;
l) área de lavagem de veículos leves e pesados, se houver;
m) escritórios, guaritas, refeitórios, barracões de manutenção interna, banheiros;
n) projeção da cobertura da área de abastecimento;
o) projeção das linhas de elétrica, automação e de monitoramento para detecção de vazamentos, separadas, com indicação das caixas de passagem dessas linhas;
p) poços de captação de recursos hídricos, quando houver; e
q) bacias de contenção, quando houver.
X - Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
XI - Projeto de Terraplanagem conforme Termo de Referência (ANEXO V) da Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense;
XII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
XIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
XV - Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XVI - declaração de responsabilidade técnica conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XVII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Empreendimentos com instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, devem apresentar também:
I - certificação da empresa instaladora, conforme Portaria INMETRO nº 009 de 2011, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002, além de contrato de prestação de serviços, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade técnica (ART);
II - certificação do Tanque de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis conforme Portaria INMETRO nº 185 de 2003, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002; e
III - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução das obras, junto aos respectivos Conselhos de Classe.
§ 2º Empreendimentos com instalações aéreas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, devem apresentar também:
I - certificação dos Tanques Aéreos de Armazenamento de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis conforme INMETRO nº 117 de 2009 ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e Resolução nº 319 de 2002;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional habilitado, responsável técnico pelo projeto do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, sistema de combate incêndio, bacias de contenção, sistema de transferência de combustíveis e demais sistemas ligados às instalações mecânica, civil e hidráulica do empreendimento.
Art. 33 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. A LIR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 34 Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO I;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
VI - estudo preliminar a depender do porte do empreendimento, conforme segue:
a) Para empreendimentos de pequeno e médio porte: Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO III, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
b) Para empreendimentos de porte grande e excepcional: Relatório Ambiental Preliminar (RAP) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IV, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe.
VII - Estudo de Investigação Preliminar e Confirmatória de Passivos Ambientais elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;
VIII - memorial descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da ABNT NBR em vigência, conforme itens abaixo relacionados:
a) tanques subterrâneos e aéreos – material constituinte, capacidade, dimensões, orientação de instalação dos tanques, condições de assentamento e posição dos berços, esse último item apenas para tanques aéreos;
b) sistema de descarga deslocada: material, dimensões;
c) sistema de respiro e válvulas de pressão e vácuo: material, dimensões e modelos a serem utilizados;
d) dispositivos de contenção em filtros, bombas e tanques (sump): material, dimensão, avaliação da compatibilidade com o modelo de bomba, filtro e tanque;
e) sistemas de monitoramento ambiental;
f) tubulações: trajeto das linhas a serem implantadas em campo, materiais, diâmetro; e
g) demais equipamentos: modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
IX - planta baixa, em escala adequada, contendo a localização de:
a) tanques;
b) projeção das linhas subterrâneas e aéreas;
c) unidades de abastecimento (bombas);
d) sistemas de filtragem de diesel (quando existirem);
e) compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (gnv);
f) compressores de ar;
g) sistema de combate a incêndio (reservatórios de espuma, água, hidrantes e demais periféricos);
h) gerador de energia elétrica, independente do combustível utilizado;
i) sistema de tratamento de efluentes líquidos;
j) área de depósito temporário de resíduos sólidos perigosos;
k) área de depósito de aditivos de combustíveis;
l) área de lavagem de veículos leves e pesados, se houver;
m) escritórios, guaritas, refeitórios, barracões de manutenção interna, banheiros;
n) projeção da cobertura da área de abastecimento;
o) projeção das linhas de elétrica, automação e de monitoramento para detecção de vazamentos, separadas, com indicação das caixas de passagem dessas linhas;
p) poços de captação de recursos hídricos, quando houver; e
q) bacias de contenção, quando houver.
X - Projeto de Controle de Poluição Ambiental (PCPA) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO V, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ções) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
XI - projeto “As Built”, contendo os projetos mecânico, elétrico e hidráulico;
XII - plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais e as medidas adotadas para correção de operações deficientes;
XIII - plano de controle de emergência ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, quando o empreendimento contar com transporte próprio de combustível, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VI acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XV - Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, conforme Norma Regulamentadora - NR-20, ou outra que a venha substituir;
XVI - Programa de monitoramento preventivo conforme Termo de Referência publicado em Portaria específica pelo órgão ambiental;
XVII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
XVIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIX - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
XX - Certificado de Regularidade (CR) do Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XXI - declaração de responsabilidade técnica conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XXII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XXIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
§ 1º Empreendimentos com instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - certificação da empresa instaladora, conforme Portaria INMETRO nº 009 de 2011, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002, além de contrato de prestação de serviços, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - certificação do Tanque de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis conforme Portaria INMETRO nº 185 de 2003, ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e nº 319 de 2002;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução das obras, junto aos respectivos Conselhos de Classe;
IV - certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC e do SAAC (linhas, tanques, conexões e tubulações), acompanhado de croquis do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. Deverão ser executados em conjunto com os testes de estanqueidade, ensaios hidrostáticos nos compartimentos de contenção (sumps e spills), comprovados por meio de registro fotográfico e laudo emitido por profissional habilitado, atestando a integridade dos equipamentos de proteção. Em conjunto com o laudo de estanqueidade deve ser apresentado registro fotográfico de todos os equipamentos testados. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO nº 259, de 24 de julho de 2008, com base na ABNT NBR 13784, atendendo às determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002;
V - sistema de monitoramento de detecção de vazamentos com apresentação de:
a) certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, com anotação de responsabilidade técnica do responsável pela instalação;
b) relatório de comprovação de treinamento da equipe do empreendimento voltado à operação do sistema, conforme norma ABNT NBR 13784, ou outra que a venha substituir; e
c) extratos de estado dos sensores e de ocorrência de eventos, tirados logo após a inicialização e configuração do sistema de monitoramento de detecção de vazamentos.
§ 2º Empreendimentos com instalações aéreas para armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado, deverão apresentar também:
I - certificação dos Tanques Aéreos de Armazenamento de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis conforme INMETRO nº 117 de 2009 ou outra que a venha substituir, atendendo às determinações contidas nas Resoluções CONAMA nº 273 de 2000 e Resolução nº 319 de 2002;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional habilitado, responsável técnico pelo projeto do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC, sistema de combate incêndio, bacias de contenção, sistema de transferência de combustíveis e demais sistemas ligados às instalações mecânica, civil e hidráulica do empreendimento;
III - teste de espessura de chapa, teste hidrostático completo do SAAC, ensaio visual e dimensional das juntas/soldas e ensaio de líquido penetrante em todo o sistema de armazenamento, sendo que a avaliação dever ser feita após sua instalação, acompanhada pelo laudo e croquis do estabelecimento, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART.
CAPÍTULO IX - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 35 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
III - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 02 (dois) a 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
IV - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 06 (seis) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
V - o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, prorrogável a critério do órgão ambiental, desde que não ultrapasse o limite máximo.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DE LICENCIAMENTO
Art. 36 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto regulamentador da Lei nº 22252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 37 Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, adequações, documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 38 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 39 A regularização do licenciamento ambiental por motivo de alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, deve atender ao que estabelece o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 40 Quando da interrupção das operações do empreendimento, durante a vigência da Licença de Operação, deverá ser protocolado no órgão ambiental declaração do responsável legal comunicando a interrupção da atividade, acompanhada das seguintes informações e documentos:
I - data da interrupção e previsão de retorno, se possível;
II - cópia da Licença de Operação;
III - relatório fotográfico detalhado das instalações; e
IV - plano de hibernação, incluindo procedimentos de manutenção e destinação de resíduos.
Art. 41 No caso de o Ponto de Abastecimento, com instalações aéreas de até 15 m³, estar vinculado a outro empreendimento – a exemplo de indústrias, terminais de cargas, mineradoras, transportadoras, entre outros – o licenciamento ambiental da atividade principal deverá incluir, em seu escopo, o referido ponto de abastecimento
Parágrafo Único. Para empreendimentos já licenciados e que venham a implantar ponto de abastecimento, deve ser requerido licenciamento ambiental de ampliação.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 42 Os empreendimentos a serem implantados ou ampliados relacionados no art. 2º desta Instrução Normativa, submetidos ao licenciamento ambiental, devem atender aos requisitos mínimos:
I - estar a uma distância superior a 100 (cem) metros, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos como tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros, da divisa de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos, residências e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo legislação mais restritiva;
II - estar a uma distância de no mínimo de 15 (quinze) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo legislação específica mais restritiva;
III - estar a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros à montante do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva;
IV - não estar localizado em áreas úmidas, atendendo à Resolução IBAMA/SEMA/IAP nº 005, de 28 de março de 2008, ou outras que a vierem substituir, ou ainda em áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.
§ 1º Os incisos I, II e III caput deste artigo não se aplicam aos postos de abastecimentos - PA, definidos no art. 2º e que possuam instalações aéreas com capacidade total de até 15 (quinze) m³, para os quais observar-se-á as diretrizes técnicas estabelecidas na ABNT NBR 17505-2:2015, ou outra que a venha substituir.
CAPÍTULO XII - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Dos tanques subterrâneos
Art. 43 Somente poderão ser instalados tanques subterrâneos fabricados de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e certificadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade conforme Portaria INMETRO nº 185, de 04 de dezembro de 2003, atendendo às determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002.
§ 1º Para os tanques subterrâneos instalados conforme o caput deste artigo, a vida útil estabelecida é de 25 anos, contados a partir da data de sua fabricação, independente da data de instalação do sistema de monitoramento de detecção de vazamentos, mediante apresentação da nota fiscal de compra do equipamento, plaqueta de identificação do tanque, certificado do produto, emitido pelo INMETRO, contendo o número de série do equipamento, fabricante, data de fabricação e norma de fabricação.
§ 2º É proibida a reutilização de tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis ou óleo usado contaminado usados ou recuperados para qualquer fim.
Art. 44 Empreendimentos que possuírem tanques subterrâneos com a sua vida útil a vencer, devem solicitar licenciamento junto ao órgão ambiental licenciador para sua remoção ou substituição, com antecedência mínima de 120 dias da data de seu vencimento.
Art. 45 Os novos empreendimentos a serem instalados em terrenos sensíveis como Karst, zonas fraturadas de basalto, planícies costeiras, áreas aluvionares, e demais áreas com risco a contaminação de aquíferos subterrâneos, poderá ser exigido o encapsulamento das instalações subterrâneas.
Seção II - Do teste estanqueidade e hidrostático
Art. 46 Para efeito de controle futuro da integridade dos elementos componentes do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC e/ou do Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC (linhas, tanques, conexões, tubulações e demais equipamentos), deverá ser apresentado teste de estanqueidade completo, em periodicidade a ser estabelecida pelo órgão ambiental licenciador, não superior a três anos, inclusive aqueles com sistema de monitoramento eletrônico para detecção de vazamentos.
§ 1° Deverá ser realizado teste hidrostático para sumps e spills em período não superior a um ano, podendo ser alterado a critério do órgão licenciador.
§ 2° Os testes de estanqueidade e hidrostático devem ser acompanhados de relatório fotográfico completo de todos os elementos testados, antes e após a execução do serviço, e ainda de cópia da certificação de calibração dos manômetros utilizados.
§ 3° Para sistemas compostos exclusivamente de tanques e linhas aéreas, deve ser apresentado teste de espessura de chapa, teste hidrostático completo do SAAC, ensaio visual e dimensional das juntas/soldas e ensaio de líquido penetrante em todo o sistema de armazenamento.
§ 4° Para novas instalações de SASC, deve ser apresentado laudo de estanqueidade no espaço intersticial do tanque, cujo teste deve ser realizado conforme ABNT NBR 16795 ou outra que a venha substituir.
§ 5° Nos procedimentos de instalação de novos SASC ou empreendimentos novos licenciados a partir da vigência desta Instrução Normativa, os laudos de estanqueidade e hidrostático devem ser realizados por empresa diversa da responsável pela instalação do sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis – SASC.
Seção III - Dos respiros e das válvulas de alívio de pressão e vácuo
Art. 47 Cada compartimento dos tanques subterrâneos de armazenamento de combustíveis deve contar com tubulação de respiro para manutenção da pressão atmosférica, dotada de sistema de controle de emissões (válvulas de alívio de pressão e vácuo) independente.
Parágrafo único. O ponto extremo da tubulação de respiro deve ficar, no mínimo, a 1,5 m acima da cobertura e o mais distante possível das edificações.
Art. 48 Os empreendimentos devem realizar anualmente a manutenção das válvulas de alívio de pressão e vácuo instaladas nas tubulações de respiro dos tanques de combustíveis.
§ 1° A manutenção das válvulas de alívio de pressão e vácuo deve ser realizada por técnico habilitado, gerando "Laudo de manutenção do sistema de controle de emissões de tanques de armazenagem de combustível", contendo, no mínimo: o nome e qualificação do técnico que realizou a manutenção, a data da realização, a razão social da empresa em que presta serviços, relatório fotográfico, descritivo da manutenção e a assinatura do responsável técnico habilitado, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional.
§ 2° Em caso de substituição de válvulas, fica dispensada a apresentação do laudo de manutenção do ano correspondente, devendo ser anexada a Nota Fiscal das novas válvulas instaladas.
Seção IV - Do sistema de monitoramento de detecção de vazamentos – SMDV
Art. 49 O Sistema de Monitoramento de Detecção de Vazamentos – SMDV, deve ser instalado no interstício de todos os tanques subterrâneos (sensor intersticial) e em todas as câmaras de contenção (sump), de acordo com o disposto na ABNT NBR 13.786, ou outras que a venham substituir. Este monitoramento deve permanecer sempre ligado e com todos os sensores em perfeito funcionamento, com emissão dos extratos de estado dos sensores e de eventuais ocorrências.
Parágrafo único. Para instalação de Sistemas de Monitoramento de Detecção de Vazamentos – SMDV, devem ser observados os requisitos técnicos exigidos pela ABNT NBR 16.718, ou outra que a venha substituir.
Seção V - Quanto à troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica
Art. 50 O armazenamento de óleo lubrificante usado poderá ser realizado em tanques e linhas aéreas, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com Sistema de Monitoramento para Detecção de Vazamentos – SMDV.
Art. 51 O piso das áreas de troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica deve ser construído de forma a garantir sua condição de impermeabilização.
Art. 52 Todo efluente gerado na área de troca de óleo lubrificante, lubrificação, borracharia e oficina mecânica deverá ser contido e direcionado para sistema de tratamento.
Seção VI - Da atividade de lavagem
Art. 53 Os empreendimentos definidos no art. 2.º da presente Instrução Normativa e que realizem lavagem de veículos devem integrar tal atividade na licença ambiental do empreendimento.
§ 1° Os empreendimentos citados no caput devem obrigatoriamente implementar sistema de tratamento de efluentes específico para atividade de lavagem.
§ 2° Os empreendimentos que realizem lavagem de veículos pesados, máquinas, equipamentos agrícolas e peças automotivas devem, obrigatoriamente, implementar sistema de reuso.
§ 3° Quando da saturação do efluente líquido, deve o empreendimento gerador solicitar Autorização Ambiental para destinação final deste resíduo, conforme requisitos estabelecidos pela Portaria IAP nº 212, de 12 de setembro de 2019, ou outras que a venham substituir.
§ 4º Os novos empreendimentos devem contar com projetos de sistema de captação para o aproveitamento de água de chuva de acordo com os requisitos estabelecidos pela Norma NBR 15.527 de 2007, considerando o disposto na Lei Estadual 18.730 de 2016.
Art. 54 Em caso de atividade de lavagem (novas ou já instaladas) na área do empreendimento, operada por terceiros, com CNPJ distinto, faz-se necessário licenciamento ambiental específico junto ao órgão ambiental competente.
Seção VII - Quanto à revenda de gás natural veicular
Art. 55 O projeto, montagem e operação de postos que revendem gás natural veicular devem atender integralmente aos procedimentos estabelecidos na ABNT NBR 12.236 ou outras que a venham substituir.
Art. 56 Para postos que revendem gás natural veicular deve ser apresentada autorização da concessionária de energia elétrica, autorizando o projeto elétrico para estas instalações, com previsão de válvula de bloqueio geral, instalada em área não classificada como de fácil acesso, devendo ser convenientemente sinalizada.
Art. 57 Não é permitido o abastecimento de conjunto móvel para transporte de gás natural sem o licenciamento de ponto de abastecimento para este tipo de veículo.
Art. 58 Todos os equipamentos e acessórios devem sofrer manutenções preventivas e corretivas periodicamente, por profissional habilitado, considerando todos os itens recomendados na ABNT NBR 12236 ou outras que a venham substituir, bem como as prescritas pelos fabricantes.
Parágrafo Único. Anualmente deve ser apresentado ao órgão ambiental licenciador, “Laudo Técnico de Manutenção dos Sistema de Abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV”, confirmando a realização das inspeções e manutenções periódicas dos equipamentos (cavalete de entrada, tubulações, cilindros de estocagem, compressores e dispensers) e atestando que o sistema está apto a operar, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho de Classe do profissional responsável.
Seção VIII - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 59 O sistema de tratamento de efluentes deve atender aos critérios estabelecidos pela norma ABNT NBR 14605, dos quais ressalta-se:
I - ser composto de módulo de retenção de sólidos, seguido de caixa separadora de água e óleo;
II - todas as áreas com geração de efluentes contaminados devem o contar com piso impermeabilizado e contenção (canaletas, muretas, lombadas); e
III - o sistema de coleta das águas pluviais não pode ser direcionado ao sistema de tratamento de efluentes.
Art. 60 A(s) caixa(s) separadora(s) de água e óleo - CSAO(s) instaladas no empreendimento deverão ser projetadas e implantadas considerando as características quali quantitativas do efluente gerado.
§ 1º A(s) CSAO(s) devem possuir cobertura que impeça o ingresso das águas pluviais, seja de fácil manipulação, que proporcione acesso integral a todos os compartimentos, de forma a viabilizar sua inspeção e fiscalização, bem como a garantir a periódica limpeza do equipamento.
§ 2º A(s) CSAO(s) de alvenaria para bases de distribuição e instalação de sistemas retalhistas devem ser construídas de forma a garantir a integral impermeabilização do fundo, laterais e conexões.
§ 3º A(s) CSAO(s) dos demais empreendimentos devem ser dotadas de placas coalescentes e locadas em cava que contemple a integral impermeabilização do fundo, laterais e conexões.
§ 4º A limpeza e manutenção da(s) CSAO(s) devem ser realizadas com a frequência mínima trimestral, de forma a garantir o perfeito funcionamento do equipamento.
§ 5º Nos empreendimentos que possuem atividades de lavagem de veículos, não pode existir interligação entre a CSAO desta atividade com a CSAO das demais atividades licenciadas.
Art. 61 O efluente final tratado deverá atender aos seguintes padrões de lançamento:
I - pH entre 5 e 9;
II - DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/L;
III - DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L;
IV - materiais sedimentáveis até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff;
V - óleos e graxas minerais até 20 mg/L e vegetais até 50 mg/L;
VI - substâncias tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L;
VII - temperatura: inferior a 40° C;
VIII - benzeno até 1,2 mg/L;
IX - etilbenzeno até 0,84 mg/L;
X - tolueno até 1,2 mg/L;
XI - xileno até 1,6 mg/L.
Parágrafo Único. O automonitoramento dos efluentes tratados deve ser realizado conforme periodicidade estabelecida pela Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outras que a venham substituir.
Art. 62 Os efluentes tratados podem ser destinados das seguintes formas: I - rede pública, mediante anuência da respectiva concessionária de serviços de saneamento;
II - lançamento direto ou indiretamente em cursos hídricos, mediante Outorga de Direito ou Dispensa de Uso Insignificante e anuência do município para lançamento em galeria de águas pluviais;
III - armazenamento temporário dos efluentes gerados para posterior destinação em unidade de tratamento terceirizada devidamente licenciada, devendo apresentar anualmente relatório contendo o volume enviado, a identificação do destinatário e os respectivos números de Autorizações Ambientais – AA, Manifestos de Transporte de Resíduos – MTRs e Certificados Ambientais de Destinação Final dos Efluentes – CADEF.
§ 1° Fica proibida a infiltração direta no solo de efluentes provenientes da área de lavagem e manutenção de veículos e do setor de abastecimento, mesmo que tratados.
§ 2° O lançamento de efluentes em área de manancial deve seguir o determinado no art. 42 desta Instrução Normativa.
Seção IX - Do esgoto sanitário
Art. 63 Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto sanitário da concessionária, devem ser implantadas tecnologias viáveis e seguras de tratamento, seguindo as disposições contidas nas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no caput, os estudos e projetos necessários à implementação do sistema de tratamento de esgoto devem ser apresentados no requerimento de Licença de Instalação.
Seção X - Dos resíduos sólidos classe I - perigosos
Art. 64 Os resíduos sólidos Classe I, classificados conforme ABNT NBR 10.004 e suas atualizações, devem ser temporariamente armazenados no interior de bacia de contenção impermeabilizada e em local coberto até sua destinação final, conforme ABNT NBR 12.235 e suas atualizações.
Parágrafo Único. Os resíduos sólidos devem ser adequadamente identificados, conforme ABNT NBR 10.004, segregados e armazenados, não sendo permitida a disposição de resíduos Classe II com resíduos Classe I.
Art. 65 Os resíduos sólidos perigosos Classe I (OLUC, filtros de óleo usados, embalagens de óleo lubrificante, entre outros) somente podem ser alienados para empresas licenciadas, para o seu recolhimento e destinação final.
Art. 66 Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado deve ser alienado para coletor autorizado pela ANP e que possua Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental, específica para coleta e transporte de OLUC, conforme determina a Resolução CONAMA n° 362 de 2005, alterada pela Resolução CONAMA nº 450, de 6 de março de 2012, sendo vedada a comercialização, doação ou destinação para qualquer outra finalidade.
Art. 67 As empresas gerenciadoras de resíduos sólidos Classe I (OLUC, filtros de óleo usados, embalagens de óleo lubrificante, entre outros) devem atende ao estabelecido na Portaria IAP nº 212 de 2009 e suas atualizações, quanto à emissão de Autorizações Ambientais para as Atividades de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos postos revendedores, pontos de abastecimento, postos flutuantes, instalação de sistemas retalhistas e bases de distribuição de combustíveis.
CAPÍTULO XIII - DOS MONITORAMENTOS
Seção I - Do monitoramento da água subterrânea – poços de captação de água subterrânea
Art. 68 As atividades a que se referem a presente Instrução Normativa e que possuírem poço tubular ou poço cacimba, devem, obrigatoriamente, realizar monitoramento semestral da qualidade de água, contemplando análises dos parâmetros BTEX, PAH’s e TPH’s.
Parágrafo único. A critério do órgão ambiental licenciador, poderá haver alteração da frequência de análise dos poços de captação da área do empreendimento.
Seção II - Do Programa de Monitoramento Preventivo
Art. 69 Os empreendimentos do tipo Postos Revendedores e Bases de Distribuição definidos no art. 2.º da presente Instrução Normativa, devem realizar o monitoramento semestral dos poços de monitoramento instalados na área do empreendimento, contemplando os parâmetros BTEX, HPA e TPH Fingerprint.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput se estende aos demais empreendimentos listados no art. 2º da presente Instrução Normativa, no caso da existência de instalações subterrâneas para armazenamento e distribuição de combustível.
§ 2º Os novos empreendimentos licenciados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa devem apresentar o programa de monitoramento preventivo, conforme termo de referência publicado em portaria específica, no requerimento da Licença de Operação.
§ 3º Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Instrução Normativa, devem apresentar o programa de monitoramento preventivo, conforme termo de referência publicado em portaria específica, na próxima renovação da licença.
§ 4º Nas situações em que não for tecnicamente viável o monitoramento preventivo da água subterrânea, a critério do órgão ambiental, serão solicitados estudos ou mecanismos complementares para identificar alterações de qualidade do solo.
Art. 70 Os empreendimentos sujeitos ao monitoramento da água subterrânea citados no art. 69 devem proceder a instalação de poços de monitoramento antes da entrada em operação da atividade.
Parágrafo único. Os poços de monitoramento devem ser instalados e desenvolvidos de acordo com as normas ABNT NBR 15495-1 e ABNT NBR 15495- 2, respectivamente para Poços de Monitoramento de Águas Subterrâneas em Aquíferos Granulares – Parte 1: Projeto e Parte 2: Desenvolvimento, identificando de maneira clara o perfil construtivo dos poços de monitoramento instalados nas unidades hidroestratigráficas de interesse.
Art. 71 Os poços de monitoramento devem ser georreferenciados e locados à jusante e o mais próximo possível das fontes primárias de contaminação como: pista de abastecimento, área de tancagem, área de filtros e CSAO.
Parágrafo Único. O número de poços de monitoramento fica condicionado à distribuição das fontes primárias de contaminação, a critério do responsável técnico.
Art. 72 O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes aos ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou matrizes ambientais, deve ter o Certificado de Cadastramento de Laboratório (CCL), concedido pelo órgão ambiental, conforme estabelecido na Resolução CEMA n° 100 de 2017.
Parágrafo Único. Não sendo a amostragem realizada pelo laboratório que executará os ensaios ambientais, a empresa executora da amostragem deve estar cadastrada pelo CCL, com base nos termos da NBR ISO/IEC 17.025:2017.
Art. 73 Após transcorrido o prazo de um ano a partir da publicação desta Instrução Normativa, é obrigatória a adoção do método de amostragem por baixa- vazão. No caso de impossibilidade de adoção do método, outros métodos de amostragem poderão ser utilizados, mediante justificativa técnica plausível.
CAPÍTULO XIV - DO GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS
Art. 74 Cabe ao empreendedor dar sequência aos procedimentos previstos no Gerenciamento de Áreas Contaminadas, independentemente da manifestação do órgão ambiental, nos casos previstos na presente Instrução Normativa.
Art. 75. As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos devem apresentar Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória de Passivos Ambientais, nos seguintes casos:
I - implantação de novos empreendimentos em local onde antes era desenvolvida atividade com potencial de gerar áreas contaminadas;
II - acidentes com derramamento de combustíveis líquidos;
III - em situações em que o monitoramento eletrônico instalado detectar a ocorrência de vazamentos durante o respectivo monitoramento;
IV - não cumprimento do programa de automonitoramento da água subterrânea;
V - a critério do órgão ambiental, quando identificadas falhas estruturais e/ou operacionais graves no empreendimento, ou quando constatarem-se outras evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação do solo ou água subterrânea.
Art. 76 As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos devem apresentar Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana quando identificadas concentrações de substâncias químicas de interesse, superiores aos Valores de Investigação (VI) nas amostras de água e/ou solo, ou identificação de fase livre.
§ 1° Nas hipóteses previstas no caput, a Investigação Detalhada e Avaliação de Risco devem ser apresentadas ao órgão ambiental competente em até noventa dias corridos, a considerar do respectivo recebimento ou ciência da determinação do órgão ou a considerar a partir da constatação da necessidade de execução dos estudos.
§ 2° Caso exista mudança no cenário de exposição ou na contaminação, que não tenha sido contemplada em Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana anterior, o mesmo deve ser revisto e complementado
§ 3° Os Valores de Investigação (VI) utilizados com referência nos estudos de passivos ambientais serão definidos em portaria específica publicada pelo órgão ambiental.
Art. 77 Quando da identificação de fase livre, o responsável técnico pelos estudos deve, obrigatoriamente, oficializar o empreendedor, o qual comunicará o fato ao órgão ambiental no prazo máximo de dez dias, conforme Anexo VIII, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 1º Em conjunto com a comunicação de ocorrência de fase livre, deve ser apresentado relatório fotográfico e planta de localização da ocorrência da fase livre.
§ 2º Devem ser adotadas imediatamente medidas para identificar e interromper fontes primárias de contaminação ativas, registrando as constatações e ações corretivas adotadas em relatório, com registro fotográfico, a ser apresentado em até 30 (trinta) dias.
§ 3º Na situação prevista no caput, o empreendedor deverá apresentar em até 90 dias a Investigação Detalhada e a Avaliação de Risco e em até cento e vinte dias um Plano de intervenção que contemple medidas para remoção de massa de produto em fase livre.
§ 4º Confirmada a presença de fase livre, cabe ao responsável legal identificar se existe alguma situação que demande ações emergenciais, dentre as quais, mas não restritas a:
I - risco de explosividade ou incêndio;
II - iminência de migração da fase livre para terrenos vizinhos ou atingimento confirmado de terrenos vizinhos;
III - migração do produto em fase livre com risco de atingir estruturas subterrâneas, em especial utilidades públicas como tubulações de água, esgoto e drenagens pluviais;
IV - risco de exposição aguda de receptores humanos a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
V - iminência do comprometimento da qualidade de mananciais de abastecimento público;
VI - risco de migração do produto em fase livre para aquíferos fraturados ou cársticos;
VII - iminência do atingimento de receptores e bens a proteger ecológicos.
§ 5º Os casos previstos no § 4.º demandam medidas imediatas por parte do empreendimento. A metodologia definida deverá ser apresentada ao órgão ambiental em até trinta dias, sob a forma de relatório, acompanhado de cronograma.
§ 6º A presença de fase livre não desobriga da realização da Avaliação de Risco.
Art. 78 Caberá ao empreendedor executar as atividades previstas no Plano de Intervenção elaborado na sequência do Estudo de Investigação Detalhada e Aplicação de Análise de Risco, a fim de reabilitar a área.
Art. 79 Conforme orientação do órgão ambiental, o responsável legal pelas áreas nas condições abaixo discriminadas, deve proceder a averbação da situação em que os imóveis se encontram nas respectivas matrículas imobiliárias:
I - área classificada como área contaminada sob investigação (AC), a realização da averbação da informação sobre a contaminação identificada na respectiva matrícula imobiliária;
II - área classificada como área contaminada com risco confirmado (ACR), a averbação da informação sobre os riscos identificados na etapa de avaliação de risco na respectiva matrícula imobiliária;
III - área classificada como área reabilitada para o uso declarado (AR), averbação do conteúdo do Termo de Reabilitação para o Uso Declarado na respectiva matrícula imobiliária.
§ 1º Cabe ao órgão ambiental, comunicar ao proprietário do imóvel, ao arrendatário, à respectiva bandeira e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação.
§ 2º Cabe ao proprietário do imóvel, em um prazo de até noventa dias cumprir as exigências impostas pelo órgão ambiental quando da execução dos procedimentos de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação. Solicitações de prorrogação de prazo deverão ser requeridas mediante apresentação de justificativa ao órgão ambiental.
§ 3º Os modelos de averbação serão definidos em portaria específica publicada pelo órgão ambiental.
Art. 80 Caso sejam executadas Medidas de Intervenção, a área só será definida como Área Reabilitada para Uso Declarado – AR, se durante no mínimo 02 (dois) anos de execução do Plano de Monitoramento para Encerramento, não tiverem sido ultrapassadas as Concentrações Máximas Aceitáveis definidas para o caso, e não existirem mudanças no cenário de exposição ou na contaminação, que não tenham sido contempladas em Estudo de Investigação Detalhada e Avaliação de Risco à Saúde Humana anteriores.
Art. 81 Os responsáveis pela execução da avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco devem atender aos procedimentos estabelecidos em portaria específica publicada pelo órgão ambiental, e na ausência destas, deverão ser consideradas as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO XV - DA VISTORIA TÉCNICA
Art. 82 Deve ser apresentado anualmente ao órgão ambiental licenciador, Relatório de Vistoria Técnica – RVT, emitido pelo responsável técnico do empreendimento, acompanhado da respectiva ART, em meio digital, o qual deverá incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo e propostas de melhoria das instalações e infraestruturas do empreendimento, quando houver;
II - conjunto de imagens fotográficas atualizadas da situação das instalações e infraestruturas do empreendimento de todos os itens descritos na Ficha de Vistoria da Infraestrutura do Empreendimento, conforme modelo do Anexo IX;
III - resultados das análises físico-químicas dos efluentes tratados do empreendimento, acompanhados das cópias dos laudos analíticos;
IV - resultados do monitoramento preventivo como estabelecido na Seção II do Capítulo VIII da presente Instrução Normativa;
V - comprovantes de coleta e destinação dos resíduos sólidos Classe I;
VI - extrato dos sensores e relatórios de eventos do sistema de monitoramento e detecção de vazamento (SMDV), se aplicável;
VII - laudos de estanqueidade do SASC e laudo hidrostático dos compartimentos de contenção atualizados;
VIII - laudo técnico de manutenção das válvulas de alívio e pressão dos respiros;
IX - comprovação de execução do plano de manutenção; e
X - laudo técnico de manutenção dos Sistema de Abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, se aplicável.
Parágrafo Único. O Relatório de Vistoria Técnica anual deverá ser apresentado até 31 de março do ano subsequente.
CAPÍTULO XVI - DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 83 Para a desativação de empreendimentos listados no art. 2º da presente Instrução Normativa, o responsável legal pelo empreendimento deve solicitar ao órgão ambiental competente, Autorização Ambiental, através de protocolo no sistema informatizado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com os seguintes documentos:
I - carteira de identidade do representante legal da empresa;
II - cópia do ato constitutivo ou do contrato social (com última alteração);
II - cópia da licença ambiental vigente;
IV- taxa ambiental de acordo com a legislação vigente;
V - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná;
VI - plano de desativação, elaborado por profissional responsável habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando no mínimo:
a) indicação das atividades a serem encerradas e as que permanecerão em funcionamento;
b) localização em planta das atividades a serem encerradas;
c) identificação dos produtos, matérias primas e outros insumos a serem removidos, indicando o estado físico, as quantidades, as formas de
acondicionamento e o destino a ser dado;
d) caracterização dos resíduos, a indicação das quantidades, o acondicionamento atual e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;
e) identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
f) caracterização e o destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições; e
g) caracterização e o destino dos solos provenientes das obras de escavações.
VII - Estudo de Investigação Preliminar e Confirmatória de Passivos Ambientais.
Art. 84 Em caso de confirmação de contaminação na área, o empreendimento deve seguir as etapas previstas em normativas específicas para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas, publicadas pelo órgão ambiental.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 Os Estudos de Passivos Ambientais – Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória de Passivos Ambientais, devem ser apresentados em período não superior a doze anos, contados da data do último estudo apresentado.
Parágrafo Único. Caso o último estudo apresentado seja anterior ao ano de 2020 ou não tenha sido elaborado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST n.º 003/2020, um novo estudo deverá ser apresentado com base nas diretrizes da presente Instrução Normativa.
Art. 86 Estudos ambientais considerados incompletos ou que não atendam as diretrizes específicas ou que sejam inadequados, devem ser corrigidos e reapresentados pelo empreendedor, conforme solicitação de complementação e de prazos fixados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Os processos administrativos dos quais fazem parte os estudos ambientais que não sejam reapresentados no prazo estabelecido, serão arquivados.
§ 2º Será permitido nos processos administrativos a reapresentação de estudos ambientais, uma única vez.
§ 3º Quando os estudos ambientais forem reapresentados fora de prazo ou considerados tecnicamente inadequados, serão arquivados e comunicado a motivação ao empreendedor.
§ 4º O arquivamento do procedimento não impedirá apresentação de novo requerimento sujeitando o empreendedor ao recolhimento integral da Taxa Ambiental e demais regramentos vigentes.
Art. 87 Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 88 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa e dos termos estabelecidos nas Licenças Ambientais é considerado infração administrativa ambiental, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu Decreto Regulamentador n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do § 3.º do art. 225, da Constituição Federal, e do § 1º do art. 14 dada Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 89 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO