Instrução Normativa SEF nº 39 DE 03/07/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jul 2024

Concede Regime Especial à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás e à Origem Energia Alagoas S.A..

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica concedido Regime Especial, nos termos desta Instrução Normativa, a:

I - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para emissão de nota fiscal na saída de combustível líquido mediante bombeio por duto;

II - Origem Energia Alagoas S.A (ORIGEM), para:

a) emissão de nota fiscal:

1. nas operações com gás natural via gasoduto;

2. nas operações com petróleo cru ou C5+, via oleoduto;

3. nas operações com combustível líquido no fornecimento mediante bombeio por duto;

4. nas saídas internas com GLGN - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural, no modal rodoviário;

b) utilização de documento interno na circulação entre seus estabelecimentos de material de consumo, insumo e ativo permanente e de materiais  destinados ao emprego nos seus canteiros de obras no Estado.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa não afastam a aplicação das disposições dos Ajustes SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, e nº 1, de 8 de abril de 2021, bem como não poderá resultar em desoneração tributária.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DA PETROBRÁS

Art. 2º Na saída interna com combustível líquido fornecido mediante bombeio por duto para os tanques dos destinatários, fica a Petrobrás autorizada a  emissão da nota fiscal até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à realização do respectivo bombeio.

§ 1º Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento.

§ 2º As notas fiscais deverão ser escrituradas:

I - no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, no mês da emissão do documento fiscal, acompanhado da seguinte expressão no campo  Observações” do referido livro: “Notas fiscais referentes ao período xx/xxxx (mês e ano), emitidas no presente mês - Instrução Normativa SEF nº __/2024”;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na apuração do mês da efetiva saída, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Outros Débitos”, acompanhado da expressão: “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF nº __/2024”;

b) na apuração do mês da emissão da nota fiscal, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Estorno de Débitos”, acompanhado da expressão: “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF nº __/2024”.

CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DA ORIGEM

Seção I - Da Emissão de Nota Fiscal nas Operações com Gás Natural Via Gasoduto

Art. 3º Nas saídas internas e interestaduais com gás natural, por duto, fica a ORIGEM autorizada a emissão da nota fiscal até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao mês do respectivo fornecimento, podendo, para os casos em que houver necessidade de ajustes decorrentes de diferenças na medição e consolidação dos volumes, ser emitida no prazo de recolhimento do imposto.

§ 1º A nota fiscal deverá conter, além dos requisitos regulamentares, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão:

“nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF nº __/2024. Pode ser aproveitado o crédito pelo destinatário no mês do respectivo  fornecimento”;

§ 2º Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento do gás.

Art. 4º As notas fiscais deverão ser escrituradas:

I - no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, no mês da emissão do documento fiscal, acompanhado da seguinte expressão no campo “Observações” do referido livro: “Notas fiscais referentes ao período xx/xxxx (mês e ano), emitidas no presente mês - Instrução Normativa SEF nº __/2024”;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na apuração do mês da efetiva saída, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Outros Débitos”, acompanhado da expressão “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF nº __/2024”;

b) na apuração do mês da emissão da nota fiscal, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Estorno de Débitos”, acompanhado da expressão “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF nº __/2024”.

Seção II - Da Emissão de Nota Fiscal nas Operações com GLGN por Modal Rodoviário

Art. 5º Na saída interna com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, do estabelecimento localizado na Fazenda Lamarão, acesso KM 266, BR 316, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro - AL, pelo modal rodoviário, fica autorizada a ORIGEM a emissão de nota fiscal, para acobertar o trânsito da mercadoria, com aproximadamente 90% (noventa por cento) da quantidade de GLGN prevista para a carga total do veículo transportador.

§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se, apenas, aos casos em que:

I - a emissão da nota fiscal ocorra na véspera de final de semana ou feriado e o carregamento e saída da mercadoria ocorram no respectivo final de semana ou feriado;

II - a emissão da nota fiscal ocorra até às 16h30 e o carregamento e saída da mercadoria ocorram até o final do mesmo dia, não excluída a hipótese do inciso I.

§ 2º A ORIGEM deverá:

I - emitir nota fiscal complementar para cada saída, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente;

II - informar, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, da nota fiscal complementar, o número da nota fiscal de que trata o caput;

III - lançar as notas fiscais no Livro de Registro de Saídas indicando na coluna “Observações” a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº /2024”.

§ 3º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter, além dos requisitos regulamentares, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº /2024”.

§ 4º Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento do GLGN.

Seção III - Da Emissão de Nota Fiscal no Fornecimento de Petróleo Cru, Via Oleoduto, para Armazenagem na TRANSPETRO

Art. 6º Na operação de saída interna de petróleo cru ou C5+, por duto, para armazenagem na Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, com inscrição estadual nº 24.100.064-5 e CNPJ nº 02.709449/0060-09, para posterior operação de saída interestadual, fica autorizada a ORIGEM à emissão da nota fiscal por período mensal.

Parágrafo único. A nota fiscal deverá conter, além dos demais requisitos previstosna legislação tributária, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”:

I - a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SEF nº __/2024”; e

II - o período do fornecimento.

E aiArt. 7º A ORIGEM deverá:

I - emitir a nota fiscal, de que trata o art. 6º, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relativamente às remessas para armazenagem efetuadas no mês
anterior;

II - escriturar as notas fiscais no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, no mês da emissão do documento fiscal, acompanhado da seguinte expressão no campo “Observações” do referido livro: “Notas fiscais referentes ao período xx/ xxxx (mês e ano), emitidas no presente mês - Instrução Normativa SEF nº __/2024”;

III - efetuar a apuração do ICMS obedecendo aos critérios regulamentares.

Seção IV - Da Emissão de Nota Fiscal no fornecimento de Petróleo Cru, por Rodovia, para Armazenagem na Transpetro

Art. 8º Na hipótese em que a saída de que trata o art. 6º for realizada por transporte rodoviário, fica a ORIGEM autorizada a emissão da nota fiscal até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à respectiva saída, devendo a circulação da mercadoria ser acompanhada, a cada saída, do documento “NOTA DE  MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, INSUMOS DE PRODUÇÃO, BENS PATRIMONIAIS E EQUIPAMENTOS - NOMIBE”, de que trata o art. 10.

§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se apenas aos casos de manutenção do oleoduto, e desde que não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º A ORIGEM deverá:

I - anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o início e o fim da sistemática prevista neste artigo;

II - emitir nota fiscal, por estação de produção, que deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”:

a) os números das NOMIBE (s); e

b) a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 8º da Instrução Normativa SEF nº /2024”;

III - lançar a nota fiscal prevista no inciso I no Livro de Registro de Saídas, no período de apuração da efetiva saída, indicando na coluna “Observações” a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 8º da Instrução Normativa SEF  nº /2024”;

IV - efetuar a apuração do ICMS obedecendo aos critérios regulamentares.

Seção V - Da Emissão de Nota Fiscal nas Saídas, Mediante Bombeio por Duto, de Combustíveis Líquidos

Art. 9º Na saída interna com combustível líquido fornecido mediante bombeio por duto para os tanques dos destinatários, fica a ORIGEM autorizada a emissão da nota fiscal até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à realização do respectivo bombeio.

§ 1º Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento.

§ 2º As notas fiscais deverão ser escrituradas:

I - no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, no mês da emissão do documento fiscal, acompanhado da seguinte expressão no campo  “Observações” do referido livro: “Notas fiscais referentes ao período xx/xxxx (mês e ano), emitidas no presente mês - Instrução Normativa SEF nº __/2024;

II - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na apuração do mês da efetiva saída, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Outros Débitos”, acompanhado da expressão: “Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF nº __/2024”;

b) na apuração do mês da emissão da nota fiscal, mediante lançamento do imposto debitado no campo “Estorno de Débitos”, acompanhado da expressão:

“Notas Fiscais com emissão no mês seguinte - Instrução Normativa SEF nº __/2024”.

Seção VI - Da Utilização de Documento Interno Para Acobertar a Circulação de Insumos e Bens entre estabelecimentos da ORIGEM

Art. 10. As operações internas entre estabelecimentos da ORIGEM envolvendo a simples movimentação de material de consumo, insumo e ativo  permanente, poderão ser acobertadas pelo documento denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS, INSUMOS DE PRODUÇÃO, BENS PATRIMONIAIS E EQUIPAMENTOS - NOMIBE.

§ 1º A NOMIBE deverá conter, no mínimo:

I - os dados cadastrais do remetente-ORIGEM: nome, endereço, CNPJ e inscrição estadual;

II - o número de ordem aposto no canto superior direito, de forma sequencial, tipograficamente;

III - a data de emissão;

IV - a quantidade, a descrição e o valor total;

V - o nome e o endereço do estabelecimento destinatário;

VI - a expressão: “Autorizado pela Instrução Normativa SEF nº __/2024”;

VII - a data da saída;

VIII - dados do transportador;

IX - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - o nome, endereço, número de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor do documento, data, quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 2º Os dados relativos aos incisos I, II, VI e X, do § 1º, deverão ser impressos tipograficamente.

§ 3º A NOMIBE deverá ser confeccionada mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 4º A NOMIBE será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão as seguintes destinações:

I - a 1ª via - destinatário: será entregue ao destinatário dos produtos; e

II - a 2ª via - arquivo do remetente, pelo prazo de cinco anos.

§ 5º A NOMIBE não será escriturada nos livros fiscais.

Seção VII - Da Movimentação de Materiais Com Destino aos Seus Canteiros de Obras

Art. 11. A remessa de materiais, adquiridos e destinados ao emprego nos canteiros de obras localizados em vários municípios alagoanos, quando  dministradas as obras por empresa que tenha contrato de prestação de serviço com a ORIGEM, poderá ser feita nos termos dos artigos que se seguem.

Art. 12. A cada remessa de materiais pela ORIGEM com destino à empresa prestadora de serviço deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acobertar a operação, a qual deverá conter além das demais disposições regulamentares, no que couber, as seguintes indicações:

I - natureza da operação: “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;

II - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: 5.949;

III - o código adotado utilizado para identificação do material;

IV - a descrição dos materiais, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita  identificação;

V - a classificação fiscal dos materiais, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VI - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos materiais;

VII - a quantidade dos materiais;

VIII - o valor unitário de cada material;

IX - o valor total dos materiais;

X - no quadro “Observações”, fazer constar a indicação: “nota fiscal emitida em conformidade com a IN SEF nº ________/2024”; e

XI - outras indicações que se julgarem necessárias.

Art. 13. A cada remessa de materiais pela empresa prestadora de serviço, recebidos de acordo com o art. 12, com destino ao canteiro de obra em Alagoas da ORIGEM, poderá ser emitido para acobertar a operação o documento denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, em substituição à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º O documento referido no caput será impresso mediante a liberação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e deverá conter, no
mínimo:

I - mediante impressão tipográfica:

a) número de ordem e dados cadastrais da empresa prestadora de serviço (nome, endereço completo, inscrição no CACEAL e CNPJ); e

b) declaração de que os materiais transportados são do ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo da ORIGEM;

II - mediante impressão por outro meio:

a) data de emissão;

b) dados cadastrais da ORIGEM;

c) localização do canteiro de obras da ORIGEM, onde será empregado o material;

d) descrição quantitativa e qualitativa dos materiais que serão movimentados; e

e) a indicação: “Documento emitido em conformidade com a IN nº ______/2024”.

§ 2º A Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos será emitida em 03 (três) vias de igual padrão e teor que se destinarão:

I - 1ª via - ao acobertamento do trânsito dos materiais;

II - 2ª via - ao emitente; e

III - 3ª via - ao arquivo da destinatária, para exibição ao fisco.

Art. 14. Após a aplicação dos materiais na obra, a empresa prestadora de serviço deverá:

I - em relação ao material efetivamente empregado na obra, emitir nota fiscal destinada à ORIGEM, contendo, no mínimo:

a) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno simbólico de Materiais empregados nas obras”;

b) no que couber, as indicações constantes da nota fiscal de remessa emitida pela ORIGEM;

II - ao final da obra, em relação à sobra de material, emitir nota fiscal destinada à ORIGEM S, contendo, no mínimo:

a) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Materiais não empregados nas obras”;

b) no que couber, as indicações constantes da nota fiscal de remessa emitida pela ORIGEM.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O disposto nesta Instrução Normativa não poderá resultar em desoneração tributária.

Art. 16. Todas as demais obrigações principais e acessórias não tratadas nesta Instrução Normativa deverão ser observadas pela PETROBRÁS e pela  ORIGEM, nos termos da legislação em vigor.

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados nos termos da presente Instrução Normativa desde 1º de junho de 2024.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa nº 29, de 24 de agosto de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 03 de julho de 2024.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA