Instrução Normativa GAB/CRE nº 39 DE 23/11/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 nov 2022

Altera, acresce e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 016/2022/GAB/CRE, que "Disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes substituídos na condição de postos revendedores varejistas - PRVs, obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI, nos casos de ressarcimento e complemento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível".

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 368-E, Anexo X , RICMS/RO ,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 16/2022/GAB/CRE, que "Disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes substituídos na condição de postos revendedores varejistas - PRVs, obrigados à entrega da EFD ICMS/IPI, nos casos de ressarcimento e complemento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível", passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 2º:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º O valor ponderado médio mensal da base de cálculo efetiva nas operações de saída destinadas a consumidor final será calculado de forma individual para gasolina, óleo diesel S10, óleo diesel S500, óleo diesel marítimo e etanol hidratado combustível, consideradas todas as vendas a consumidor final, deduzindo-se as respectivas anulações e devoluções.

..... "(NR);

II - o inciso I do § 3º do art. 6º:

Art. 6º .....

.....

§ 3º .....

I - para gasolina, informar GSL;

..... "(NR);

III - o inciso I do § 3º do art. 7º

Art. 7º .....

.....

§ 3º .....

I - para gasolina, informar GSL;

..... "(NR).

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 2º da Instrução Normativa nº 16/2022/GAB/CRE, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 6º A base de cálculo presumida da substituição tributária será calculada com base no preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF vigente na data da operação correspondente à entrada do combustível no estabelecimento do contribuinte,posto revendedor varejista, nas operações em que o valor médio unitário da base de cálculo do ICMS/ST informada no documento fiscal, de que trata o § 4º deste artigo, seja:

I - superior ao maior valor referente ao PMPF vigente na data da operação ou nas cinco quinzenas anteriores;

II - inferior ao menor valor referente ao PMPF vigente na data da operação ou nas cinco quinzenas anteriores.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do § 3º do art. 6º e o inciso II do § 3º do art. 7º, ambos da Instrução Normativa nº 16/2022/GAB/CRE.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 23 de novembro de 2022.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual