Instrução Normativa SEF nº 39 DE 27/07/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 ago 2018

Rep. - Altera a Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art. 22:

"Art. 22. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

(.....)

Parágrafo único. O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II desta Instrução Normativa." (NR);

II - o § 1º do art. 23:

"Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II desta Instrução Normativa." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do Anexo II, renumerando-se o Anexo único para Anexo I, com a seguinte redação:

"ANEXO II OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

É obrigatório o registro pelo destinatário dos eventos previstos no inciso II do art. 22 para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas - TRR, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

IV - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2018.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º do art. 21 Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º do art. 21 Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento Inciso do § 1º do art. 21 Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15

" (AC).

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 27 de julho de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTOROSecretário de Estado da Fazenda

* Reproduzido por incorreção