Instrução Normativa SEF nº 39 DE 27/07/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 ago 2018
Rep. - Altera a Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do art. 22:
"Art. 22. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
(.....)
Parágrafo único. O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II desta Instrução Normativa." (NR);
II - o § 1º do art. 23:
"Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II desta Instrução Normativa." (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do Anexo II, renumerando-se o Anexo único para Anexo I, com a seguinte redação:
"ANEXO II OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
É obrigatório o registro pelo destinatário dos eventos previstos no inciso II do art. 22 para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas - TRR, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
IV - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2018.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento | Inciso do § 1º do art. 21 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 20 |
Operação não Realizada | VI | 20 |
Desconhecimento da Operação | VII | 10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento | Inciso do § 1º do art. 21 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 35 |
Operação não Realizada | VI | 35 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento | Inciso do § 1º do art. 21 | Dias |
Confirmação da Operação | V | 70 |
Operação não Realizada | VI | 70 |
Desconhecimento da Operação | VII | 15 |
" (AC).
Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 27 de julho de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTOROSecretário de Estado da Fazenda
* Reproduzido por incorreção