Instrução Normativa SDA nº 39 de 17/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2002
Aprova os requisitos e certificados para o intercâmbio de animais ovinos entre os estados parte do Mercosul.
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto e o que consta do Processo nº 21000.003131/2002-99, resolve:
Art. 1º Adotar a Resolução GMC - MERCOSUL Nº 51/01 que aprova os "REQUISITOS E CERTIFICADOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS OVINOS ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL", e seus anexos.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXOMERCOSUL/GMC/RES. Nº 51/01
REQUISITOS E CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS OVINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
(REVOGA RES GMC nº 66/94)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 6/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 66/94 do Grupo Mercado Comum.
Considerando:
Que é necessário atualizar os requisitos sanitários e os certificados estabelecidos na Resolução GMC nº 66/94, para o intercâmbio de ovinos no MERCOSUL e os certificados zoossanitários correspondentes.
O GRUPO MERCADO COMUM
Resolve:
Art. 1º Aprovar os "Requisitos zoossanitários para o intercâmbio de Animais Ovinos entre os Estados Partes do MERCOSUL", que constam como Anexo I e fazem parte da presente Resolução.
Estes requisitos serão os únicos que se poderão exigir no comércio entre os Estados Partes.
Art. 2º Para os fins do Artigo 1º, aprovam-se os Certificados Zoossanitários abaixo especificados, que constam como Anexo II e fazem parte da presente Resolução:
- "Certificado zoossanitário para exportação de ovinos para reprodução";
- "Certificado zoossanitário para exportação de ovinos para engorda (somente machos castrados)";
- "Certificado zoossanitário para exportação de ovinos para abate imediato".
Art. 3º Os Estados Partes implementarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio dos seguintes organismos:
Argentina: Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentación - SAGPyA
Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA
Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG
Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG
Servicio Nacional de Salud Animal - SENACSA
Uruguai: Ministerio de Ganadería, Agricultura y Pesca - MGAP
Dirección General de Servicios Ganaderos - DGSG
Art. 4º Fica revogada a Resolução GMC nº 66/94.
Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 31.03.2002.
XLIV GMC - Montevidéu, 05.12.2001
ANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO DE ANIMAIS OVINOS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.
Todo intercâmbio de ovinos vivos que se realize entre os Estados Partes do MERCOSUL deverá cumprir o disposto na presente Resolução e deverá realizar-se acompanhado e amparado pelos CERTIFICADOS ZOOSSANITÁRIOS PARA OVINOS para reprodução, engorda (somente machos castrados) ou abate imediato, segundo corresponda, aprovados pela presente Resolução e que figuram como Anexo II.
ARTIGO 2.
Para fins da presente Resolução, adotam-se as definições expressas no Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE).
Também, para os mesmos fins, se entenderá como:
ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: o local onde nasceram ou permaneceram os animais nos 12 (doze) meses anteriores à data de exportação.
ESTABELECIMENTO DE PROCEDÊNCIA: o local onde foi realizada a quarentena de exportação.
ARTIGO 3.
Os animais destinados a exportação serão mantidos em isolamento, durante um período de 30 (trinta) dias, que seja efetuado, antes do embarque, em instalações aprovadas e sob supervisão oficial, de acordo com a normativa MERCOSUL vigente.
Durante a quarentena, serão submetidos, de acordo com sua categoria ou finalidade, às provas de diagnóstico estabelecidas no artigo 10.6, efetuadas em um Laboratório Oficial ou Credenciado pelos Serviços Veterinários Oficiais, a fim de que seja expedido o certificado zoossanitário oficial correspondente.
ARTIGO 4.
Os resultados das provas de diagnóstico que amparam o certificado zoossanitário para ovinos, emitidos pelos Serviços Veterinários dos Estados Partes do MERCOSUL, terão uma validade de 30 (trinta) dias a partir da colheita de amostras, podendo ser prorrogada uma única vez por 15 (quinze) dias. Os certificados zoossanitários terão validade de 10 (dez) dias a partir da data de assinatura.
ARTIGO 5.
Os animais procedentes de países, regiões ou estabelecimentos declarados oficialmente livres, de acordo com as especificações que, para cada enfermidade, estipulam os capítulos correspondentes do Código Zoossanitário Internacional do OIE, estarão isentos das provas de diagnóstico para as doenças das quais foram declarados livres.
ARTIGO 6.
Para os ovinos originários de um Estado Parte que participam de uma exposição internacional no mesmo Estado Parte, cumprindo os requisitos sanitários exigidos para sua posterior exportação, a permanência na exposição será considerada como uma extensão da quarentena de exportação, podendo, uma vez finalizado o evento, serem exportados diretamente ao país de destino, sempre que não tenha surgido nenhum caso de enfermidades transmissíveis durante o evento.
ARTIGO 7.
O trânsito direto de ovinos, entre exposições pecuárias internacionais, será permitido nas condições sanitárias que sejam acordadas entre os correspondentes Serviços Veterinários Oficiais.
ARTIGO 8.
Os animais deverão ser transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.
CAPÍTULO IIDAS CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS ARTIGO 9.
O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte do MERCOSUL deverá certificar oficialmente que o Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou procedência e o país de origem dos animais, quando corresponda, tem permanecido livre das enfermidades que se indicam a seguir, durante o período que o OIE recomenda em seu Código Zoossanitário Internacional:
Febre Aftosa;
Varíola Ovina;
Peste dos pequenos ruminantes;
Agalaxia contagiosa;
Febre do vale do Rift;
Maedi-Visna;
Adenomatose pulmonar ovina;
Border disease (enfermidade da fronteira);
Scrapie. Se certificará um período mínimo de 8 (oito) anos.
Com respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis, o Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte certificará que os animais nasceram e foram criados no citado Estado Parte ou permaneceram em outro país com igual condição sanitária e sua ascendência nasceu no Estado Parte ou foi importada de um país com igual condição sanitária durante os últimos 8 (oito) anos.
ARTIGO 10.
O Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte de origem ou procedência também deverá certificar:
1. que os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem, ou têm permanecido em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária do Estado Parte de procedência;
2. no caso de animais para reprodução, importados de terceiros países, em que os mesmos tenham permanecido durante os últimos 90 (noventa) dias em Estado Parte ou zona do Estado Parte de procedência;
3. que no estabelecimento de origem e/ou quarentena não tenham ocorrido casos de enfermidades transmissíveis nos 90 (noventa) dias anteriores à data de embarque.
4. com respeito à febre aftosa, língua azul, estomatite vesicular e artrite encefalite caprina, que foram cumpridos os requisitos estabelecidos no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE;
5. que os animais, motivo da exportação, foram vacinados contra carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático num período compreendido entre 15 (quinze) e 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao embarque.
6. que os animais foram submetidos, durante a quarentena, às seguintes provas diagnósticas com resultado negativo, de acordo ao estabelecido no artigo 3.
6.1. FEBRE AFTOSA
As provas serão acordadas pelos Serviços Veterinários Oficiais, tendo em conta o "status" sanitário da região, país ou zona de origem e destino, de acordo ao estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE em relação a febre aftosa.
Para aqueles ovinos que sejam exportados para um Estado Parte ou zona de um Estado Parte livre de febre aftosa, os Serviços Veterinários Oficiais do Estado Parte de destino determinarão as condições sanitárias que devem ser cumpridas, de acordo ao estabelecido no Código Zoossanitário Internacional do OIE.
6.2. BRUCELOSE
Brucella ovis: machos com mais de 180 (cento e oitenta) dias de idade.
a) Imunodifusão em gel de ágar, ou
b) Fixação do Complemento, ou
c) ELISA
Brucella abortus: machos e fêmeas maiores de 180 (cento e oitenta) dias de idade.
a) Rosa de Bengala, ou
b) Fixação do Complemento
6.3. LÍNGUA AZUL
a) Imunodifusão em gel de ágar, ou
b) ELISA.
6.4. ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINA
a) Imunodifusão em gel de ágar, ou
b) ELISA
7. que os animais foram submetidos a tratamentos com antiparasitários internos e externos, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
8. que os animais motivo de exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de doenças em execução no Estado Parte de procedência.
9. que os animais não apresentavam nenhum sintoma clínico de doenças infecciosas no momento do embarque.
10. que está vigente e efetivamente aplicada, no país de origem dos animais, a proibição de alimentar os animais ruminantes com farinhas de carne e osso, além de outros alimentos que contenham proteínas de origem de ruminantes.
ARTIGO 11.
Com respeito às substâncias anabolizantes, rege o estabelecido pela regulamentação nacional do Estado Parte importador.
ANEXO IICERTIFICADOS ZOOSSÁNITARIOS
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVINOS PARA REPRODUÇÃO
Certificado Nº | |
Data de expedição | |
Data de validade |
I - PROCEDÊNCIA
Estado Parte | |
Província, Estado, Departamento | |
Nome do estabelecimento de origem | |
Endereço do estabelecimento de origem | |
Nome do exportador | |
Endereço do exportador |
II - DESTINO
Estado Parte | |
Província, Estado, Departamento | |
Nome do estabelecimento de origem | |
Endereço do estabelecimento de origem | |
Nome do importador | |
Endereço do importador |
III - DO TRANSPORTE
Meio de transporte | |
Local de saída do país |
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Nº de Animais | Raça | Idade | Observações | |
Machos | ||||
Fêmeas |
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Total de animais | |||||
Nº Ordem | Nº de Identificação (*) | Raça | Sexo | Idade (*) | Observações |
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
4 | |||||
5 | |||||
6 | |||||
7 | |||||
8 | |||||
9 | |||||
10 | |||||
11 | |||||
12 | |||||
13 | |||||
14 | |||||
15 | |||||
16 | |||||
17 | |||||
18 | |||||
19 | |||||
20 |
(*) Quando corresponda.
Nota: esta página poderá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certificado.
V - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:
1. O Estado Parte cumpre os requisitos expressos no Artigo 9, do Anexo I, da Resolução GMC nº 51/01, sobre "Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais ovinos entre os Estados Partes do MERCOSUL".
2. Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem ou tenham permanecido em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária, quando se trata de animal(is) importado(s) de terceiros países, onde os mesmos tenham cumprido os requisitos sanitários do MERCOSUL correspondentes e tenham permanecido durante os últimos 90 (noventa) dias no Estado Parte ou zona do Estado Parte de procedência.
3. Com respeito à estomatite vesicular, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
4. Com respeito à língua azul, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
5. Com respeito a febre aftosa, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
6. Com respeito a artrite e encefalite caprina, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
7. No estabelecimento de origem e/ou quarentena, não ocorreram casos de doenças transmissíveis nos 90 (noventa) dias anteriores à data de embarque.
8. Os animais foram vacinados contra carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático, num período compreendido entre 15 (quinze) e 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao embarque.
9. Os animais foram submetidos a tratamentos com antiparasitários internos e externos nos 30 (trinta) dias antes do embarque.
10. Os animais foram mantidos em isolamento, durante os 30 (trinta) dias anteriores à data da exportação, em instalações previamente aprovadas e sob supervisão oficial, com resultado negativo para as seguintes provas:
10.1. BRUCELOSE
Brucella ovis: machos com mais de 180 (cento e oitenta) dias de idade.
a) Imunodifusão em gel de ágar, ou
b) Fixação do complemento, ou
c) ELISA
Brucella abortus: machos e fêmeas com mais de 180 (cento e oitenta dias) de idade.
a) Rosa de Bengala, ou
b) Fixação do complemento
10.2. LÍNGUA AZUL
a) Imunodifusão em gel de ágar, ou
b) ELISA
10.3. ARTRITE E ENCEFALITE CAPRINA
a) Imunodifusão em gel de ágar, ou
b) ELISA
11. Os animais motivo desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.
12. Com respeito às substâncias anabolizantes, certificar-se-á que cumprem os requisitos do Estado Parte importador.
13. Os animais procedentes de Estados Parte, regiões ou estabelecimentos são declarados oficialmente livres, de acordo com as especificações do capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE, para as seguintes enfermidades:
Doença | Documento Oficial | Data |
OBSERVAÇÕES:
Em, .........../................/................
Local | Data |
Carimbo oficial.
______________________________________________________
Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura
VI - CERTIFICAÇÃO ADICIONAL PARA RETORNO DE EXPOSIÇÕES
O veterinário oficial responsável certifica que:
Não têm surgido casos de doenças transmissíveis que afetam a espécie durante o evento.
Em, .........../................/................
Local | Data |
Carimbo oficial.
____________________________________________________
Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura
VI - DO EMBARQUE DOS ANIMAIS
Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.
Os animais são transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.
LOCAL DE EMBARQUE
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
Em, .........../................/................
Local | Data |
Carimbo oficial.
__________________________________________________
Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVINOS PARA ENGORDA (somente machos castrados)
Certificado nº | |
Data de expedição | |
Data de validade |
I - PROCEDÊNCIA
Estado Parte | |
Província, Estado, Departamento | |
Nome do estabelecimento de origem | |
Endereço do estabelecimento de origem | |
Nome do exportador | |
Endereço do exportador |
II - DESTINO
Estado Parte | |
Província, Estado, Departamento | |
Nome do estabelecimento de origem | |
Endereço do estabelecimento de origem | |
Nome do importador | |
Endereço do importador |
III - DO TRANSPORTE
Meio de transporte | |
Local de saída do país |
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Nº de Animais | Raça | Idade | Observações | |
Machos | ||||
Fêmeas |
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Total de animais | |||||
Nº Ordem | Nº de Identificação (*) | Raça | Sexo | Idade (*) | Observações |
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
4 | |||||
5 | |||||
6 | |||||
7 | |||||
8 | |||||
9 | |||||
10 | |||||
11 | |||||
12 | |||||
13 | |||||
14 |
(*) Quando corresponda.
Nota: esta página poderá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certificado.
V - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:
1. O Estado Parte cumpre com os requisitos expressos no Artigo 9, do Anexo I, da Resolução GMC nº 51/01, sobre "Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de ovinos entre os Estados Parte do MERCOSUL".
2. Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem, ou tenham permanecido em outro Estado Parte ou zona com igual condição sanitária.
3. Com respeito a estomatite vesicular, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
4. Com respeito a língua azul, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
5. Com respeito a febre aftosa, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
6. Com respeito a artrite e encefalite caprina, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
7. No estabelecimento de origem e/ou quarentena não ocorreram casos de doenças transmissíveis nos noventa (90) dias anteriores à data de embarque.
8. Os animais foram vacinados contra carbúnculo bacteriano e carbúnculo sintomático, num período compreendido entre 15 (quinze) e 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao embarque.
9. Os animais foram submetidos a tratamentos com antiparasitários internos e externos nos 30 (trinta) dias antes do embarque.
10. Os animais motivo desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência. São animais machos castrados.
11. Com respeito às substâncias anabolizantes, certificar-se-á que cumprem com os requisitos do Estado Parte importador.
12. Os animais foram mantidos em isolamento durante os 30 (trinta) dias anteriores à data da exportação, em instalações previamente aprovadas e sob supervisão oficial, com resultado negativo para as seguintes provas:
12.1. LÍNGUA AZUL
a) Imunodifusão em gel de ágar, ou
b) ELISA
Doença | Documento Oficial | Data |
OBSERVAÇÕES:
Em, .........../................/................
Local | Data |
Carimbo oficial.
____________________________________________________
Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura
VI - DO EMBARQUE DOS ANIMAIS
Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.
Os animais são transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.
LOCAL DE EMBARQUE
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
Em, .........../................/................
Local | Data |
Carimbo oficial.
____________________________________________________
Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA EXPORTAÇÃO DE OVINOS PARA ABATE IMEDIATO.
Certificado nº | |
Data de expedição | |
Data de validade |
I - PROCEDÊNCIA
Estado Parte | |
Província, Estado, Departamento | |
Nome do estabelecimento de origem | |
Endereço do estabelecimento de origem | |
Nome do exportador | |
Endereço do exportador |
II - DESTINO
Estado Parte | |
Província, Estado, Departamento | |
Nome do estabelecimento de origem | |
Endereço do estabelecimento de origem | |
Nome do importador | |
Endereço do importador |
III - DO TRANSPORTE
Meio de transporte | |
Local de saída do país |
IV - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Nº de Animais | Raça | Idade | Observações | |
Machos | ||||
Fêmeas |
V - IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS
Total de animais | |||||
Nº Ordem | Nº de Identificação (*) | Raça | Sexo | Idade (*) | Observações |
1 | |||||
2 | |||||
3 | |||||
4 | |||||
5 | |||||
6 | |||||
7 | |||||
8 | |||||
9 | |||||
10 | |||||
11 | |||||
12 | |||||
13 | |||||
14 | |||||
15 | |||||
16 | |||||
17 | |||||
18 |
(*) Quando corresponda.
Nota: esta página poderá ser substituída por uma lista assinada pelo Veterinário Oficial, que se anexará ao certificado.
VI - INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:
1. O Estado Parte cumpre os requisitos expressos no Artigo 9, do Anexo I, da Resolução GMC nº 51/01, sobre "Requisitos e Certificados Zoossanitários para o intercâmbio de animais ovinos entre os Estados Partes do MERCOSUL".
2. Os animais nasceram e foram criados no Estado Parte ou zona do Estado Parte de origem, ou tenham permanecido em outro Estado Parte o zona com igual condição sanitária.
3. Com respeito à estomatite vesicular, procedeu-se de acordo ao estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
4. Com respeito à língua azul, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
5. Com respeito à febre aftosa, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
6. Com respeito à artrite e encefalite caprina, procedeu-se de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Zoossanitário Internacional do OIE.
7. No estabelecimento de origem e/ou quarentena, não ocorreram casos de doenças transmissíveis nos 90 (noventa) dias anteriores à data de embarque.
8. Os animais motivo desta exportação não são animais de descarte de qualquer programa de controle e/ou erradicação de enfermidades em execução no Estado Parte de procedência.
9. Com respeito às substâncias anabolizantes, certificar-se-á que cumprem os requisitos do Estado Parte importador.
OBSERVAÇÕES:
Em, .........../................/................
Local Data
Carimbo oficial.
____________________________________________________
Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura
VII - DO EMBARQUE DOS ANIMAIS
Os animais identificados foram examinados por ocasião do embarque e não apresentaram sinais clínicos de doenças infecciosas e estão livres de parasitas externos.
Os animais são transportados de acordo com o disposto na normativa MERCOSUL vigente.
LOCAL DE EMBARQUE
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
LACRE Nº: | Nº DA PLACA DO VEÍCULO |
Em, .........../................/................
Local Data
Carimbo oficial.
____________________________________________________
Assinatura do Veterinário Oficial e Identificação da Assinatura