Instrução Normativa INCRA nº 39 de 08/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1999

Estabelece diretrizes para o procedimento administrativo na emissão de instrumentos de titulação em Projetos de Assentamento.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 41, de 24.05.2000, DOU 29.05.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"1. DA FINALIDADE

Esta Instrução tem por finalidade estabelecer procedimento para a emissão de instrumentos de titulação, em especial definir critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrado do beneficiário do programa de reforma agrária.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 189 da Constituição Federal, Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e legislação posterior que a alterou e o Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966.

3. DOS BENEFICIÁRIOS

Para os efeitos da presente Instrução, são considerados beneficiários do programa de reforma agrária os selecionados e assentados pelo INCRA e eventualmente pelos Estados.

4. DOS REQUISITOS PARA A TITULAÇÃO

4.1. Matrícula e registro ou transcrição da área em nome do INCRA ou da União, quando se tratar da outorga de Título de Domínio, auto de imissão de posse com averbação da ação de desapropriação no Registro de Imóveis competente, no caso de celebração de Contrato de Concessão de Uso.

4.2. Cadastramento da área de propriedade do INCRA ou da União, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

4.3. Execução dos trabalhos topográficos, com o levantamento do perímetro, no caso de celebração de Contrato de Concessão de Uso - CCU.

4.4. Elaboração da planta geral do loteamento e das plantas individuais das parcelas ou lotes urbanos, com os respectivos memoriais descritivos, no caso de outorga de Título de Domínio - TD.

4.5. Inscrição no Registro de Imóveis competente da planta geral do loteamento.

4.6. Definição dos valores básicos a serem considerados na alienação, que serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 18 da Lei nº 8.629, de 1993 e suas alterações.

5. DOS INSTRUMENTOS DE TITULAÇÃO

Os beneficiados da distribuição dos imóveis rurais pela reforma agrária, de que trata esta Instrução, receberão Títulos de Domínio ou de Concessão de Uso, individual ou coletivo, inegociável pelo prazo de dez anos, a serem conferidos ao homem e à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.

6. DOS VALORES E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6.1. O valor fixado para a alienação de parcelas rurais obedecerá os seguintes critérios:

6.1.1. Para os imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, os valores da alienação das parcelas rurais serão fixados de acordo com o preço de mercado do VTI/hectare, decorrente da avaliação administrativa efetuada pelo INCRA, que definiu o valor inicial do depósito judicial, atualizado monetariamente pelo IGP-DI.

6.1.2. Em se tratando de imóvel adquirido mediante compra e venda, será observado o valor pago, corrigido da mesma forma que nas desapropriações.

6.1.3. Caso o valor final apurado, na forma prevista nos subitens 6.1.1 e 6.1.2 esteja no intervalo de 30% a mais ou a menos do VTI/hectare médio do Município, em que se localiza o Projeto, será adotado este valor. Caso contrário, adotar-se-á o VTI/hectare médio do Município.

6.1.4. Definido o VTI a ser utilizado, conforme o calculado nos subitens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3, este será comparado com o VTI de mercado da época em que ocorreu a desapropriação ou aquisição do imóvel, calculado com base na série histórica de preços de terras da FGV, sendo adotado o menor deles para fixar o valor da parcela rural a ser alienada.

6.1.5. A Diretoria de Recursos Fundiários publicará Norma de Execução, definindo os critérios que irão estabelecer o VTI/hectare médio por município, conforme o previsto no subitem 6.1.3, e apurar o valor de mercado do imóvel, por ocasião da desapropriação, conforme o previsto no subitem 6.1.4.

6.1.6. Quando se tratar de Projeto implantado em terras incorporadas ao patrimônio da União, mediante arrecadação ou recebidas em doação, o valor da alienação será fixado utilizando os mesmos critérios para aqueles implantados em áreas desapropriadas, ressaltando que a valoração dar-se-á apenas sobre o Valor da Terra Nua - VTN, salvo quando ocorreu indenização de benfeitoria em casos de reversão da área ao patrimônio público.

6.1.7. Para os Projetos com Pauta de Valores aprovada de acordo com as normas anteriores a esta Instrução, decorrente de titulação parcial, a Diretoria de Recursos Fundiários poderá autorizá-la em substituição aos demais valores, desde que justificada pela Superintendência Regional e corrigida com base no IGP-DI, da data de sua aprovação até a data da fixação dos valores.

6.1.8. Calculado o VTI ou VTN previstos nos subitens 6.1.1 a 6.1.7, serão aplicados os índices de localização e de potencialidade do solo, específicos para a parcela rural a ser alienada, na forma a ser estabelecida pela Diretoria de Recursos Fundiários mediante Norma de Execução.

6.2. Estabelecido o valor da parcela rural, o beneficiário do Projeto de Assentamento, integrante do programa de reforma agrária, efetuará o pagamento em prestações anuais, observando o prazo de amortização de até vinte anos, incluída a carência de três anos.

6.2.1. As prestações sofrerão a incidência de atualização monetária a partir da data da emissão do Título até a data do pagamento, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

6.2.2. Quando os pagamentos das prestações anuais forem efetuados até a data de seus respectivos vencimentos, o beneficiário terá direito a abatimento de cinqüenta por cento sobre o valor da atualização monetária.

6.3. Os créditos concedidos aos beneficiários da reforma agrária não serão incluídos no valor do Título de Domínio e o seu reembolso dar-se-á de forma diferenciada a ser regulamentada pelo INCRA.

6.4. Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, os custos despendidos com a elaboração do Plano de Desenvolvimento do Assentamento e os serviços de medição e demarcação topográfica não serão reembolsados pelos beneficiários da reforma agrária.

7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. As comissões regionais de titulação, criada por portaria do Presidente do INCRA, de acordo com as atribuições a elas conferidas, deverão, entre outras, definir a programação operacional anual e adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Instrução.

7.2. O INCRA manterá sistema integrado de informações sobre o processo de titulação, desde a seleção do beneficiário até a liberação das cláusulas resolutivas do Título.

7.3. O Contrato de Concessão de Uso substituirá os documentos provisórios utilizados pelo INCRA, tais como: Autorização de Ocupação, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Contrato de Assentamento e Carta de Anuência.

7.4. O INCRA manterá atualizados os cadastros de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.

8. As Diretorias envolvidas baixarão os atos normativos necessários a esta Instrução.

9. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

10. Revogam-se as disposições em contrário.

FRANCISCO ORLANDO COSTA MUNIZ

Presidente do Instituto

Substituto"