Instrução Normativa CRE/GAB nº 38 DE 01/09/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 set 2025
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 11/2024, que disciplina os procedimentos e as condições complementares para fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 11 do Decreto nº 28.662, de 18 de dezembro de 2023;
DETERMINA:
Art. 1º O § 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ..........................................................
.......................................................................
§ 5º Observado o disposto nos §§ 14, 15 e 16 deste artigo, ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados:
......................................................................." (N.R.)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 14, 15 e 16 ao art. 2º e o 10-A à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, de 1º de fevereiro de 2024, com as seguintes redações:
"Art. 2º .............................................................
..........................................................................
§ 14. Não poderão ser utilizados para abater o valor do imposto das operações incentivadas, devendo ser transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa no mês de apropriação do crédito, os créditos decorrentes:
I - das parcelas de apropriação do ativo imobilizado;
II - das hipóteses de ressarcimento de que trata o art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO, ou de restituições já autorizadas.
§ 15. O disposto no § 14 não impede que o contribuinte utilize os créditos decorrentes de devolução de vendas ou entrada de mercadoria importada do exterior, limitado ao valor do imposto recolhido, para abater com o débito da operação incentivada.
§ 16. O saldo de créditos fiscais acumulados, recebidos da mesma pessoa jurídica ou de terceiros na forma dos Capítulos IV e V do Anexo IX do RICMS/RO, deverá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa no mês seguinte à assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial."
.......................................................................
Art. 10-A. O estorno do crédito presumido decorrente do Convênio ICM 65/88, de que trata o inciso III do art. 11 do Decreto nº 28.662/2023, pode ser efetuado:
I - integralmente no mês subsequente à assinatura do Termo de Acordo de Regime especial previsto nesta Instrução Normativa; ou
II - mensalmente em relação à proporção de saídas ocorridas no mês das unidades de produtos declaradas pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, se não ocorrer a saída de todas as unidades de produto existente no estoque declarado no prazo de 5 (cinco) meses, o estorno do crédito presumido remanescente deve ser efetuado até o final do sexto mês subsequente à data do início da fruição do benefício de que trata esta Instrução.
§ 2° O benefício de crédito fiscal presumido sobre o valor apurado do ICMS, em relação às operações próprias, fica limitado a 60% (sessenta por cento) até que ocorra a efetiva saída de todas as unidades de produto existente no estoque, apurado e declarado nos termos deste artigo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 1º de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual