Instrução Normativa SDA nº 38 de 25/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2007
Prorroga até a data de 27 de outubro de 2008, a permissão de uso emergencial de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA em plumas de algodão destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e
Considerando o que consta do Processo nº 21000.008820/2007-02, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,
Considerando que o CTA, em reunião realizada em 1º de fevereiro de 2006, manifestou-se favorável à concessão, pelo órgão federal competente, de registro de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA, para uso em caráter emergencial, no controle de Anthonomus grandis em pluma de algodão destinada à exportação; e
Considerando que o CTA, em reunião realizada em 12 de setembro de 2007, decidiu pela prorrogação do prazo de permissão de uso emergencial de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA em plumas de algodão destinadas à exportação, no controle de Anthonomus grandis,
Art. 1º Fica prorrogada até a data de 27 de outubro de 2008, a permissão de uso emergencial de agrotóxicos à base de BROMETO DE METILA em plumas de algodão destinadas à exportação.
Art. 2º As empresas interessadas em comercializar agrotóxicos, em conformidade com a especificação de que trata o artigo anterior, deverão requerer o registro para uso emergencial do produto, junto aos órgãos competentes, acompanhado de modelo de rótulo e bula e de comprovante de que se encontra cadastrada nos Estados, no Distrito Federal e na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como fabricante ou formuladora de agrotóxico
Parágrafo único. A empresa requerente deverá apresentar termo de compromisso para geração e apresentação dos estudos necessários à realização do registro definitivo do agrotóxico para a finalidade e condições de uso definidas no Anexo desta resolução.
Art. 3º O registro de agrotóxicos à base de brometo de metila, para uso emergencial, será cancelado se constatado problema de ordem agronômica, toxicológica ou ambiental.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
INACIO AFONSO KROETZ
ANEXO1. Nome comum do ingrediente ativo: brometo de metila;
1.1. Nome químico do ingrediente ativo: methyl bromide ou bromomethane;
1.2. No CAS: 74-83-9;
1.3. Classe:Formicida-Fungicida-Herbicida-Inseticida-Nematicida;
1.4. Grupo químico: alifático halogenado;
2. Indicação de uso: pluma de algodão destinada à exportação;
3. Finalidade: controle de Anthonomus grandis;
4. Aplicação:
4.1. Modo de aplicação: as operações de fumigação deverão atender o estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 14 de fevereiro de 2003, que alterou o art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de setembro de 2002;
4.2. Freqüência de aplicação: única;
4.3. Dose, duração e temperatura: de acordo com a solicitação do país importador, conforme documentação oficial do mesmo; e
5. Uso emergencial permitido por período de 12 meses, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.