Instrução Normativa SPC nº 38 de 22/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002
Dispõe sobre os elementos mínimos que devem constar na Nota Técnica Atuarial de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e tendo em vista o disposto no art. 18, todos da Lei Complementar nº 109, de 2001, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os elementos mínimos que deverão constar na Nota Técnica Atuarial dos planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, conforme anexo.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, a nota técnica atuarial, consiste em documento técnico elaborado por atuário que deverá ser enviado à Secretaria de Previdência Complementar pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na ocorrência de alteração ou implantação de plano de benefícios.
§ 2º Na adesão de patrocinador à plano de benefícios, o envio da nota técnica será obrigatória quando esta não constar do processo de implantação ou de alteração do plano de benefícios ao qual o patrocinador está se vinculando, encaminhado para a Secretaria de Previdência Complementar.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o anexo II da Portaria MTPS nº 3.136, de 31 de março de 1992.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
ANEXO 1A Nota Técnica Atuarial deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
1. Objetivo.
2. Hipóteses Biométricas, Demográficas, Financeiras e Econômicas.
3. Modalidade dos benefícios constantes do regulamento.
4. Métodos Atuariais
4.1 Regime financeiro adotado por benefício oferecido no plano
4.1.1 Repartição simples;
4.1.2 Repartição de capital de cobertura;
4.1.3 Capitalização. Neste caso deverá constar também o método de financiamento.
5. Metodologia de cálculo e evolução dos benefícios previstos no regulamento do plano, contribuições, provisões, reservas e fundos de natureza atuarial.
5.1 No plano de benefício estruturado em modalidade de contribuição definida ou que contemple características de benefício definido e contribuição definida, incluir a metodologia de cálculo do benefício quando da concessão.
5.2 Expressão de cálculo do valor atual das obrigações, no ano, no regime de repartição simples.
5.3 Expressão de cálculo do valor atual das obrigações, no ano, no regime de repartição de capital de cobertura.
5.4 Expressão de cálculo do valor atual das obrigações futuras dos benefícios no regime de capitalização.
5.5 Expressão de cálculo do valor atual das contribuições futuras.
5.6 Expressão de cálculo para apuração mensal e evolução das provisões matemáticas de benefícios a conceder e concedidos.
5.7 Expressão de cálculo dos valores de resgate de contribuições, portabilidade e benefício proporcional diferido.
5.8 Expressão de cálculo da taxa anual de contribuição, segregada por patrocinador, por participantes em atividade e em gozo de benefício e por beneficiário.
5.9 Metodologia de atualização dos valores, incluindo as regras de atualização de benefício proporcional diferido.
5.10 Metodologia de cálculo de provisão referente a tempo de serviço passado, quando o método de financiamento atuarial o prever.
5.11 Metodologia de cálculo de provisões, reservas e fundos, quando se tratar de migração de participantes de plano que possua benefício estruturado na modalidade de benefício definido.
6. Metodologia de cálculo para apuração de perdas e ganhos atuariais.